TJES - 0002228-34.2020.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002228-34.2020.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: DANIEL MAGESTE LESSA, PAULO MAGESTE LESSA, KARLA DIAS BARBOSA LESSA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Certidão(ões) id 70856824 e se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 12 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
12/06/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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02/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002228-34.2020.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, NATÁLIA RODRIGUES MARTINS - ES25878 INTERESSADO: DANIEL MAGESTE LESSA, PAULO MAGESTE LESSA, KARLA DIAS BARBOSA LESSA Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Diante da preclusão da decisão ID 65133765, EXPEÇA-SE alvará e/ou PROMOVA a transferência judicial eletrônica dos valores declarados impenhoráveis.
Considerando que o credor é o maior interessado na localização de bens do executado para satisfação do seu crédito, deve diligenciar administrativamente para fim de cumprir seu encargo, sendo vedado que adote uma conduta tão passiva a ponto de transferir ao Poder Judiciário todo o ônus para localização de bens do executado.
Assim, cabe ao exequente diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido.
Nesse sentido, eventual pedido de utilização das ferramentas de constrição de bens disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que o(a) exequente tenha praticado algum ato para o fim de localização de bens do executado, que não seja o mero requerimento de cooperação.
Fica o(a) exequente advertido(a) de que, a não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade do(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que o exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 14:08
Processo Inspecionado
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19/05/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIEL MAGESTE LESSA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de KARLA DIAS BARBOSA LESSA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO MAGESTE LESSA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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25/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:45
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002228-34.2020.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: DANIEL MAGESTE LESSA, PAULO MAGESTE LESSA, KARLA DIAS BARBOSA LESSA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, NATÁLIA RODRIGUES MARTINS - ES25878 Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Consta nos autos que foi determinada a realização de pesquisa de ativos e penhora online através do SisbaJud (ID 46824665), tendo sido localizada e bloqueada quantias nas contas bancárias dos executados Karla Dias Barbosa Lessa e Paulo Mageste Lessa, cujos quais suscitaram a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o argumento de que são verbas de natureza alimentar e que não ultrapassam o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Instado, o exequente, por meio da manifestação ID 49943473, pugnou pela manutenção da penhora e não reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos valores. É o relatório.
DECIDO.
De fato, é sabido que conforme dispõe o artigo 833, incisos IV e X do CPC, são impenhoráveis os valores de natureza alimentar e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos: Art. 833.
São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar e a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança tem por escopo garantir a subsistência digna do devedor e proteger o pequeno investimento voltado à garantia da entidade familiar contra impre
vistos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança com valor inferior abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos é regra absoluta.
Para além disso, o STJ, por meio do julgamento dos REsps n. 1.660.671 e 1.677.144, adotou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC também se aplica a valores depositados em conta-corrente ou aplicações financeiras do devedor, desde que obedecido o teto estabelecido pela legislação.
Sobre o tema, o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem decidido nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTA POUPANÇA – DESVIRTUAMENTO – NÃO COMPROVADO – IMPENHORABILIDADE – QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Convalidando o disposto no artigo 833, X do CPC/15, a jurisprudência do C.
STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
O ora agravado demonstrou no presente agravo de instrumento, tanto que a conta objeto do bloqueio trata-se de conta poupança, quanto que a ordem judicial referida foi realizada sobre o saldo da mesma. 3.
O extrato apresentado pelo ora agravado não demonstra a utilização da referida poupança como se fosse uma conta-corrente, pois não há movimentações financeiras realizadas, razão pela qual deve ser afastada a penhora.
Com efeito, sendo incontroverso nos autos que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança, inferiores ao mínimo legal apto a permitir a constrição, bem como não restou demonstrado o desvirtuamento de sua utilização como conta-corrente, são absolutamente impenhoráveis os valores ali despositados. 4.
Recurso desprovido. (TJES.
Data: 12/09/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5005565-89.2022.8.08.0000.
Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA).
In casu, os executados lograram êxito em comprovar que os valores constritos em suas contas bancárias são inferiores ao teto de quarenta salários-mínimos, conforme consta nos documentos ID 49582513 Por tal cenário, ACOLHO a pretensão formulada pelos executados para, via de consequência determinar o desbloqueio dos valores de R$ 99,18 em conta de titularidade Paulo Mageste Lessa e R$ 54.248,11 em conta de Karla Dias Barbosa Lessa.
Intimem-se os litigantes do presente decisum.
CERTIFIQUE-SE a Secretaria se houve intimação dos demais executado e, em caso negativo, EXPEÇA-SE os mandados de intimação, na forma do artigo 854, § 2º, do CPC.
Preclusa, venha-me concluso para implementação da ordem de desbloqueio.
Na sequência, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora dos executados – prazo 30 (trinta) dias.
Decorrido em branco, ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano.
Diligencie-se.
Nova Venécia, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
21/03/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 16:32
Processo Inspecionado
-
21/03/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002228-34.2020.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: DANIEL MAGESTE LESSA, PAULO MAGESTE LESSA, KARLA DIAS BARBOSA LESSA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, NATÁLIA RODRIGUES MARTINS - ES25878 Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671 DESPACHO INDEFIRO o requerimento ID 54981161, uma vez que, os litigantes poderão entabular acordo de forma extrajudicial.
Aguarde-se em Cartório para juntada do resultado SisbaJud.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
13/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NATÁLIA RODRIGUES MARTINS em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de DANIEL MAGESTE LESSA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NATÁLIA RODRIGUES MARTINS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:16
Conclusos para decisão
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04/03/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 02:21
Decorrido prazo de NATÁLIA RODRIGUES MARTINS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:51
Decorrido prazo de NATÁLIA RODRIGUES MARTINS em 02/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:50
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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