TJES - 5035248-56.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:16
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para FABIO FERREIRA BARCELOS - CPF: *79.***.*26-23 (REQUERENTE) e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REQUERIDO).
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03/04/2025 04:18
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5035248-56.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO FERREIRA BARCELOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 63176232.
SERRA-ES, 14 de março de 2025.
SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
14/03/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5035248-56.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO FERREIRA BARCELOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), considerando que os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes (id 62691074).
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica entre motoristas e empresas de transporte por aplicativo rege-se pelas normas civilistas, inexistindo vínculo empregatício, verbis: (CC 164544/MG; Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO; Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO; Data do Julgamento 28/08/2019; Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2019).
Em síntese, narra a parte autora (id 53925740) que tentou cadastrar-se no aplicativo da ré para trabalhar, enviando todos os documentos necessários, mas seu pedido foi indeferido devido a um processo judicial arquivado há mais de 22 anos.
Alega que, mesmo após esclarecer a situação, a empresa não reanalisou a documentação e insiste no fornecimento de informações já apresentadas.
Assim, requer a efetivação de seu cadastro e indenização por danos morais..
Em contestação (id 61641051), sustenta a ré, em suma, a ausência de ato ilícito, argumentando que agiu no exercício regular do direito de liberdade de contratar, negando o pedido devido a apontamentos criminais em nome do autor.
Após análise dos autos, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Explico.
O cadastro de motoristas pressupõe aceitação das condições impostas pela plataforma (art. 374, I, do CPC).
Nesse contexto, a ré pode exercer controle de qualidade sobre os prestadores de serviço, inclusive aplicando sanções e procedendo ao descredenciamento, quando necessário.
No caso dos autos, a cláusula 12 do instrumento denominado “TERMOS GERAIS DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA” (id 61641307) é clara ao prever que o motorista concorda com a possibilidade de que a empresa suspenda o perfil do parceiro, inclusive, de forma injustificada, assegurando-lhe o direito à revisão da decisão.
No entanto, tal revisão não implica necessariamente o restabelecimento do cadastro.
Por vez vez, o “Código da Comunidade Uber” (id 61641309) também prevê explicitamente que os motoristas estão sujeitos a passar por checagens de apontamentos criminais, sendo legítimo que a ré impeça o cadastro de motoristas com histórico de apontamentos.
Vejamos: Assim, o contrato, enquanto negócio jurídico válido, deve ser respeitado, exceto em situações de abusividade, o que não se verifica no caso concreto.
A existência de registros criminais em nome do autor reforça a legitimidade do indeferimento.
Nesse sentido: (TJSP; Apelação Cível 1002406-23.2023.8.26.0405; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023), (TJSP;Apelação Cível 1022587-83.2023.8.26.0554; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ªVara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024) e (TJSP, Apelação Cível nº 1006653-55.2021.8.26.0037 -Voto nº43521 6 1046386-70.2020.8.26.0002, rel.
Ricardo Pessoa de Mello Belli,19ª Câmara de Direito Privado, j.11/05/2021).
Por oportuno, repita-se, se está diante de relação privada, regida pelo Código Civil, em que a liberdade de contratar é ampla e princípio fundamental da livre iniciativa.
Portanto, não se pode compelir a ré a admitir o autor como motorista em sua plataforma, uma vez que a recusa foi legítima e fundamentada.
A empresa possui a liberdade de escolher seus motoristas parceiros, não estando obrigada a contratar quem não atenda aos seus critérios e termos de uso.
Assim, considerando que a ré agiu no exercício regular de seu direito e que o indeferimento foi devidamente justificado, não há fundamento para reparação por danos morais. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0123/2025) Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, ANDAR 8 EDIF FARIALIMA PLAZA, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 -
13/03/2025 08:36
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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13/03/2025 08:36
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/02/2025 08:31
Processo Inspecionado
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14/02/2025 08:31
Julgado improcedente o pedido de FABIO FERREIRA BARCELOS - CPF: *79.***.*26-23 (REQUERENTE).
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07/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 17:53
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:08
Juntada de
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08/11/2024 11:10
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2024 16:11
Juntada de
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06/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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