TJES - 0014787-41.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de WILLIA CAVALEIRO SANTANA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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23/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0014787-41.2015.8.08.0024 AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: WILLIA CAVALEIRO SANTANA SENTENÇA 1.Relatório Cuida-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por HDI SEGUROS S/A em face de WILLIA CAVALERO SANTANA e OZITA DE SOUZA BASTOS pelos fatos, pelas razões expostas na petição inicial, instruída com os documentos anexos.
Na petição inicial, o requerente sustenta, em síntese, que: i) celebrou contrato de seguro automotivo com a empresa Redelan Comércio e Serviços Ltda - ME, conforme apólice nº 01.055.131.008315/000001, tendo como objeto o veículo VW Voyage Highline, placa OVI-8388, com vigência de 19/09/2013 a 28/08/2014; ii) durante a vigência do contrato, em 10/05/2014, por volta das 12h40, o veículo segurado se envolveu em um acidente de trânsito na Av.
Norte Sul, bairro Valparaíso, Serra/ES, nas proximidades do Condomínio Aldeia dos Marabás; iii) o sinistro foi registrado em boletim de ocorrência da Polícia Militar, no qual foram relacionados os seguintes veículos: Veículo 01 - VW Voyage Highline, placa OVI-8388 (segurado); Veículo 02 - Fiat Palio 1.8, placa MRR-2479, conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade do segunda requerida; iv) o boletim de ocorrência contém a observação do policial militar presente no local, que esclareceu a evidente culpa dos requeridos, nos seguintes termos: “No local do acidente, estando os veículos na posição final do sinistro, apurou-se junto aos condutores que o condutor do Veículo 02 (Palio) trafegava na faixa 2, atrás de um ônibus, e ao realizar mudança de faixa, atingiu o Veículo 01 (Voyage), que encontrava-se parando na via em obediência ao fluxo de veículos que estava retido”; v) a narrativa contida no boletim de ocorrência é clara ao demonstrar a causa do acidente, evidenciando que o veículo dos requeridos (Veículo 02) colidiu contra o Veículo 01, provocando o sinistro e os danos descritos nas fotografias anexadas; vi) o veículo segurado trafegava normalmente, quando foi atingido pelo veículo causador (Veículo 02), que realizou a manobra sem a devida atenção e sem respeitar as normas de trânsito; vii) o policial militar que atendeu à ocorrência registrou que o Veículo 01 estava “transitando corretamente”, enquanto a conduta do condutor do Veículo 02 foi considerada como “falta de atenção e cautela”; viii) não há dúvidas de que o acidente foi causado exclusivamente pelo condutor do Veículo 02; ix) o boletim de ocorrência confirma que o condutor do Veículo 02 ingressou na pista de maneira imprudente, ignorando as normas de trânsito, sendo, portanto, o único responsável pelo evento danoso; x) após o acidente, o veículo segurado (Veículo 01) foi encaminhado para uma oficina credenciada, onde foi realizada vistoria para a apuração dos danos.
O requerente arcou com o pagamento da indenização referente aos reparos no valor de R$3.670,08; xi) ao cumprir sua obrigação contratual e indenizar o segurado, o requerente tornou-se sub-rogada nos direitos deste, podendo propor ação regressiva contra o causador dos danos; xii) o valor desembolsado pode ser comprovado pelas notas fiscais relativas ao conserto e às peças utilizadas na reparação do veículo segurado, as quais seguem anexadas aos autos; Diante do exposto, requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da quantia de R$3.670,08, devidamente corrigida monetariamente, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do desembolso.
Comprovante de pagamento das custas iniciais (fls. 26/28).
Despacho (fls. 30/31) designando a audiência de conciliação para o dia 15/12/2015, às 15h, e determinando a citação dos requeridos.
Certidão (fls. 32/36) atestando o envio dos Avisos de Recebimento.
Devolução dos avisos de recebimento (fls. 38/39) certificados às fls. 32/36, com o retorno negativo do aviso de recebimento nº AR749613039JL.
Decisão (fl. 41) convertendo o procedimento sumário em ordinário e determinando a citação do requerido por oficial de justiça.
Petição do requerente (fl. 43) apresentando novo endereço do primeiro requerido, em virtude de não tê-lo encontrado.
Devolução (fl. 45) com o retorno negativo do aviso de recebimento nº AR749620091JL.
Mandado de citação (fls. 46/47) enviado ao requerido.
Devolução do mandado de citação (fl. 48), onde o oficial de justiça não conseguiu citar o requerido por não encontrá-lo.
Petição do requerente (fls. 50/51) solicitando a busca de novos endereços nos sistemas.
Mandado de citação (fl. 57) expedido ao requerido.
Devolução do mandado de citação (fl. 59), com o oficial de justiça informando que não conseguiu localizar o requerido.
Petição do requerente (fl. 60) oferecendo novo endereço do requerido, para a expedição de novo mandado de citação por oficial de justiça.
Mandado de citação (ID 28107982) enviado ao requerido.
Devolução do mandado de citação (ID 29946216), devidamente cumprido.
Certidão (ID 34259406) informando que, decorrido o prazo, não houve manifestação do requerido Willia.
Manifestação do requerente (ID 56776787) requerendo a decretação da revelia dos réus. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da Revelia Embora os requeridos tenham sido devidamente citados, deixaram o prazo de defesa transcorrer sem apresentação de defesa.
Assim, mesmo devidamente integrados no polo passivo desta ação, os requeridos não contestaram a pretensão autoral, tampouco apresentaram qualquer defesa nos autos, quedando-se, por completo, inertes.
Diante disso, reconheço a sua revelia nestes autos, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, propagando-se todos os efeitos relativos ao instituto.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ademais, convém ressaltar que a doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que os efeitos da revelia não devem ser tidos como absolutos, de sorte que o requerente deve produzir provas confirmativas do seu direito a fim de sustentar a procedência do pedido, segundo o livre convencimento motivado do julgador. É como caminha o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVELIA.
EFEITOS.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO REVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
I.
O efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora, não é absoluto, certo de que ele pode ser afastado por meio dos elementos probatórios acostados aos autos.
II.
Embora revel, pode o réu produzir provas a fim desconstituir os fatos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, de modo a obter uma sentença de mérito que julgue improcedente os pedidos autorais. (TJMG; APCV 5018898-66.2018.8.13.0079; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 08/08/2023; DJEMG 11/08/2023) Logo, o processo deve estar minimamente instruído a fim de corroborar as alegações do requerente sobre os fatos narrados, pois a revelia não desonera o requerente do ônus da prova.
A tempo, DECRETO a revelia dos requeridos nestes autos. 2.2 Julgamento antecipado da mérito Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I e II, do CPC, e ainda em respeito à garantia da razoável duração do processo, nos termos art. 5º, inc.
LXXVIII, da CRFB/88 e art. 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.3 Mérito A controvérsia nos autos consiste na análise do pedido de restituição dos valores despendidos pelo requerente em razão de acidente ocorrido com seu segurado, mediante ação de regresso em face dos requeridos.
Sobre a matéria, dispõe o art. 786 do Código Civil: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Ademais, a Súmula 188 do STF estabelece que: Súmula 188 STF- "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
No caso concreto, é incontroverso que ocorreu um acidente envolvendo o veículo assegurado pela seguradora requerente e um terceiro veículo, de propriedade da segunda requerida, Ozita De Souza Bastos, conduzido pelo primeiro requerido, Willia Cavalero Santana.
Inicialmente, cabe esclarecer a responsabilidade solidária do proprietário do veículo.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que o proprietário responde solidariamente pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem confiou a direção do automóvel.
Assim, ainda que o veículo estivesse sob a condução de terceiro no momento do acidente, a proprietária, Ozita De Souza Bastos, também deve responder pelos danos causados.
Neste sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REGRESSO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
SEGURADORA QUE PRETENDE REAVER OS VALORES DESEMBOLSADOS PARA INDENIZAR O SEGURADO EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS ADVINDOS DE UM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA Nº 188 DO E.
STF. "O SEGURADOR TEM AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO, PELO QUE EFETIVAMENTE PAGOU, ATÉ AO LIMITE PREVISTO NO CONTRATO DE SEGURO".
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, II, DO NOVO CPC.
A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL É OBJETIVA EM RELAÇÃO AOS ATOS CULPOSOS PRATICADOS PELO TERCEIRO, CONDUTOR DO VEÍCULO.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, NO CASO, O EFETIVO DESEMBOLSO, NOS TERMOS DOS VERBETES Nº 43 E 54 DA SÚMULA DO STJ.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELO SEGUNDO RÉU (TJ-RJ - APL: 00039321620188190210 202300124214, Relator: Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 17/08/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) (grifei) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REGRESSO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Reconhecimento.
Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Apelante que nega por completo os fatos deduzidos, insistindo que seu carro não se envolveu no acidente automobilístico narrado e que estava trabalhando na ocasião.
Provas dos atos que não lhe favorecem.
Existência de tratativas extrajudiciais para a solução do litígio não rejeitada.
Ainda que não fosse ele o condutor do automóvel causador da colisão, sua responsabilidade enquanto proprietário é inafastável.
Defesa direta que não deve prevalecer.
Sentença mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, § 11, do CPC/15.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10058965420218260007 SP 1005896-54.2021.8.26.0007, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 16/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) (grifei) Nos autos, os documentos apresentados pelo requerente comprovam suas alegações.
O boletim de ocorrência (fls. 07/08) evidencia que o primeiro requerido colidiu na traseira do veículo do segurado do autor.
Ademais, os comprovantes de despesa (fls. 17/21) demonstram os valores gastos com o conserto do veículo sinistrado.
Por outro lado, os requeridos não trouxeram aos autos qualquer prova que afastasse a presunção de culpa, impedindo a descaracterização da responsabilidade pelo evento danoso.
Sobre a presunção de culpa em colisões traseiras, a jurisprudência é clara: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA REGRESSIVA – SUB-ROGAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA – DEVER DE DISTÂNCIA – ART. 29, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PRESUNÇÃO DE CULPA - RECURSO DESPROVIDO.
Há presunção de culpa do condutor de veículo que colide na traseira de veículo que trafega à sua frente, pois, de um modo geral, acidentes com essas características somente ocorrem por não ter sido observada a distância regulamentar. (Data: 13/Apr/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0000048-49.2019.8.08.0048, Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Acidente de Trânsito) Diante do exposto, resta evidente o dever dos requeridos de ressarcirem os valores pagos pela seguradora em virtude dos danos ocasionados.
O entendimento jurisprudencial confirma a legitimidade da ação de regresso por sub-rogação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
REVELIA.
REGRESSO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU.
INEXISTÊNCIA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
CONDENAÇÃO.
Tendo o Magistrado o dever de analisar todo o conjunto probatório produzido, a presunção da veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo a parte autora comprovar os fatos narrados na exordial, ainda que minimamente, a fim de ensejar a procedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015..
Prevê a Súmula nº 188 do STF que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não desincumbindo a parte do seu ônus, o pedido de ressarcimento deve ser julgado procedente. (TJMG; APCV 5006137-24.2017.8.13.0245; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira; Julg. 12/08/2021; DJEMG 13/08/2021)(grifei) Por fim, deve-se aplicar os efeitos da revelia nos termos do artigo 344 do CPC, diante da ausência de contestação eficaz por parte dos requeridos.
Dessa forma, reconhece-se a procedência do pedido, pois a ação regressiva é cabível contra o responsável pelo dano, que não pode se eximir de sua obrigação indenizatória. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para CONDENAR os requeridos, a pagar o requerido a quantia de R$3.670.08 (três mil, seiscentos e setenta reais e oito centavos), acrescido de correção monetária a contar do evento danoso, pelo INPC/IBGE, e de juros de mora a contar da citação, devendo o valor, a partir desta data, ser acrescidos apenas da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO os requeridos ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85, §2º do CPC/15.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes, devendo ser realizada a intimação no Diário da Justiça, nos termos do artigo 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado: i) intime-se o requerido para promover o pagamento das custas processuais, na proporção fixada; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/03/2025 07:53
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 08:59
Julgado procedente o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (AUTOR).
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21/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 23:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
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21/07/2023 06:53
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
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03/04/2023 23:50
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 14/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2015
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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