TJES - 0000420-14.2003.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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13/06/2025 19:41
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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04/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:55
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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26/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000420-14.2003.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO GILBERTO COELHO - ES4110 REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO - ES20602 DECISÃO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO, alhures qualificado, em face da Decisão de ID. 61629684.
Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta omissão.
Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Outrossim, ainda que fosse diverso o entendimento deste Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Ademais, verifico que não há de se falar em omissão ante o indeferimento de impenhorabilidade do imóvel do executado, vez que, para além das questões relativas à comprovação de que este se trata de sua residência familiar, também não houve comprovação de que o imóvel em questão configura-se como seu único bem.
Por fim, verifico que todos os demais pontos objeto de impugnação prestam-se tão somente à tentativa de rediscutir as decisões embargadas, de modo que incabível o acolhimento destes.
Desse modo, não há de se falar em omissão, contradição e obscuridade na decisão ora questionada.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a Decisão tal como foi lançada. 2.Considerando que a parte executada sustenta que as co-proprietárias do imóvel de Matrícula Nº 13.683 residem no exterior, com fincas nos princípios da celeridade, economia processual e cooperação entre as partes, intime-se a parte executada para que traga aos autos no prazo de 10 (dez) dias informações que possibilitem o contato com as co-proprietárias de forma eletrônica, notadamente telefone de endereço, contato via WhatsApp ou endereço eletrônico. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 Nome: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO Endereço: Rua Capitão José Maria 1388, 1388, ED.
MONSARÁS, CENTRO, LINHARES/ES, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-903 -
21/05/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 20:29
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000420-14.2003.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO GILBERTO COELHO - ES4110 REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO - ES20602 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO, na qual alega, em síntese, a impenhorabilidade de bem de família, o dever de intimação dos credores hipotecários e a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com juros de mora e correção monetária.
A parte impugnante aduz em suma: a) que o imóvel ora penhorado é seu único imóvel residencial, de modo que é impenhorável; b) que se faz necessária a intimação dos demais proprietários, bem como dos credores hipotecários e prenotados; c) que não há de se falar em cumulação da taxa SELIC com os juros de mora e correção monetária.
Manifestação da parte exequente acerca da referida impugnação em ID. 52017074. É o breve relatório.
Decido.
A parte embargante aduz, em síntese, que o imóvel penhorado (Apartamento nº 203, Edifício Miragem, Matrícula 13.683) é impenhorável, visto que constitui bem de família.
A Lei nº 8.009/1990 assim disciplina acerca da impenhorabilidade do bem de família: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Por sua vez, o art. 5º da Lei nº 8.009/1990 dispõe que: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Todavia, em que pese o alegado, verifico que razão não assiste à parte impugnante, vez que não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar que o imóvel em questão se trata de sua residência familiar, bem como que não juntou aos autos elementos aptos a demonstrar que este é seu único bem, cuja caracterização como imóvel de família depende da comprovação de que o devedor nele resida ou de que seja utilizado em proveito da entidade familiar, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA.
Insurge-se a Agravante contra a decisão que que deferiu a penhora do imóvel indicado pelo exequente, conforme deferido pelo juízo às fls.567.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é possível o levantamento da penhora do imóvel do recorrente ao argumento de impenhorabilidade do bem de família.
O agravante não se desincumbiu do ônus da comprovação de se tratar o imóvel penhorado um bem de família.
Quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0050216-62.2020.8.19.0000, esta e.
Câmara afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, por total ausência de provas de que ele seria bem de família.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00771156320218190000, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/01/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) (sem grifo no original) Portanto, o indeferimento do pedido de impenhorabilidade do imóvel apresentado é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de intimação das outras co-proprietárias do imóvel de Matrícula nº 13.683, determino a intimação da parte executada para que esclareça nos autos se estas de fato residem nos endereços indicados, considerando que este Juízo, por meio de pesquisa informatizada via INFOJUD, encontrou cadastro de ambas em endereços junto à esta municipalidade.
Acerca do pedido de intimação do credor hipotecário (BANCO BANESTES), verifico que não há de se falar em sua intimação da penhora do imóvel, vez que a referida parte já se encontra presente nos autos como terceiro interessado, requerendo a habilitação de seu crédito, cujo deferimento foi concedido às fls. 742.
Indefiro também o pedido de intimação dos demais credores prenotados, tendo em vista que a indisponibilidade de bens e a penhora averbada são de datas posteriores à penhora lançada no presente feito.
Para além disso, no caso de eventual alienação e liquidação dos bens indicados, poderão os demais credores habilitarem-se no presente feito com fincas a requererem os valores relativos às suas dívidas, que serão pagos às partes por meio de concurso de credores.
Quanto à suposta inexistência de seu quinhão no que se refere à Matrícula de Nº 4572, bem como a diminuição de seu quinhão em relação à Matrícula Nº 645, verifico que razão também não lhe assiste, posto que se este não mais lhe pertence, mediante a alegada expropriação, não há de se falar em sua manifestação acerca do referido imóvel, por não possuir o condão de tutelar e defender direito de terceiro.
Indefiro também o pedido de suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982 e a alegação de impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com os juros de mora e correção monetária, posto que nem mesmo há nos autos as cumulações e correções ora arguidas.
O que se vê nos cálculos apresentados pelo exequente (ID. 34874674) é a correção monetária nos índices do TJES e o juros de mora do Código Civil, inexistindo, como já frisado, cumulação destes com a taxa SELIC.
Acerca da suposta avaliação incorreta, verifico que inexistem nos autos elementos probatórios que atestem seu equívoco quanto à precificação do imóvel de Matrícula Nº 13.683, vez que nem mesmo a suposta pesquisa informal realizada pelo executado encontra-se presente.
Rejeito de pronto as alegações acerca do excesso de penhora por excesso de execução, vez que inexiste desproporcionalidade no fato do valor da indenização por perdas e danos ser maior que o valor do próprio imóvel, considerando que aquela encontra-se pendente de pagamento desde 01 de julho de 2008, correndo sobre o montante devido juros de mora e correção monetária, que remontam à data inicial do prejuízo sofrido pelo exequente, qual seja, a data de ausência de pagamento dos aluguéis devidos.
Quanto às alegações acerca dos valores indevidamente cobrados, entendo que razão não assiste à parte executada, posto que o valor relativo à cumulação dos aluguéis não pagos, ou seja, as perdas e danos sofridas pelo exequente, foi apurado por meio de perícia técnica, cuja homologação por parte desse Juízo se deu às fls. 380/381.
Assim, precluso o direito do executado em questioná-los.
Nessa ordem de considerações, a improcedência dos pedidos realizados pelo impugnante é medida que se impõe. 1.1.Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora. 2.Intime-se a parte executada para que esclareça, no prazo de 05 dias, qual o real endereço das co-proprietárias do imóvel de Matrícula Nº 13.683. 3.Quanto à manifestação do executado em ID. 52017074, constato que razão lhe assiste quanto ao erro material presente na Sentença de fls. 90/94, que determinou a compensação de tão somente 03 parcelas pagas pelo executado, quando, em verdade, este realizou o pagamento de 04.
Em vista disso, quando da liquidação dos valores para pagamento oriunda da alienação dos imóveis ora penhorados, deverá ser descontado do montante devido pelo executado o valor das 04 parcelas pagas. 4.Por ora, aguarde-se a confirmação do endereço das co-proprietárias do imóvel de Matrícula Nº 13.683 para que sejam devidamente citadas da penhora de seu imóvel. 5.Após, venham os autos conclusos para análise acerca do pedido de avaliação dos bens imóveis pendentes. 6.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 Nome: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO Endereço: Rua Capitão José Maria 1388, 1388, ED.
MONSARÁS, CENTRO, LINHARES/ES, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-903 -
10/02/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 15:08
Processo Inspecionado
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10/02/2025 15:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO - CPF: *25.***.*41-87 (REQUERIDO)
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13/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:15
Expedição de Mandado - intimação.
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03/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/04/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 13:08
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 03:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO em 03/07/2023 23:59.
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06/06/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2003
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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