TJES - 5011197-62.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011197-62.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOANILTON PORTO JESUS INTERESSADO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) INTERESSADO: SERGIO LUIS DE SOUZA ALVES - RJ127768 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 - DESPACHO - Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, com consequente identificação das partes como exequente e executado, lançando movimento adequado no sistema PJe para a respectiva visualização.
Intimo a MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR, na pessoa de seu(s) advogado(s), para realizar o pagamento da quantia indicada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências do art. 523, parágrafo único do CPC.
Transcorrido in albis o prazo, arbitro os honorários advocatícios desta fase de satisfação em 10% (dez por cento) do valor atribuído ao crédito, bem como faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no dispositivo legal acima invocado.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
25/06/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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15/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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14/06/2025 21:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2025 21:27
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para JOANILTON PORTO JESUS - CPF: *22.***.*51-81 (AUTOR).
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05/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:40
Decorrido prazo de JOANILTON PORTO JESUS em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011197-62.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANILTON PORTO JESUS REQUERIDO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Joanilton Porto Jesus contra Multiplus Proteção Veicular, conforme razões expendidas na petição inicial (ID 55323886).
Alega o autor que formalizou contrato de proteção veicular com a demandada, prevendo, entre outras cláusulas, a disponibilização de veículo reserva pelo período de dez dias em caso de sinistro.
Relata que, em 16/10/2024, sofreu acidente de trânsito que causou danos significativos ao seu veículo, tornando-o inapto à circulação, razão pela qual acionou a requerida para fins de obtenção da cobertura contratada.
Sustenta, todavia, que, mesmo após o envio de toda a documentação exigida, a ré permaneceu inerte, tanto quanto à disponibilização do veículo reserva quanto à realização dos reparos necessários no automóvel sinistrado.
Postula, por conseguinte, provimento jurisdicional que imponha à ré a obrigação de promover o conserto do veículo no prazo de 10 (dez) dias, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão proferida no ID 56820506, onde foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, indeferido o pedido liminar e determinou-se a citação da ré.
A requerida apresentou contestação (ID 67377043), na qual arguiu, em sede preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice, ao argumento de que não se trata de empresa seguradora, mas de associação sem fins lucrativos.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando que, consoante estipulado contratualmente, a responsabilidade pelo conserto do veículo seria de terceiros, o que afastaria qualquer dever de indenizar.
Réplica apresentada no ID 67544273. É o relatório, em síntese.
Decido.
I.
Da preliminar.
A requerida suscita a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que atua como associação de proteção veicular e não como seguradora.
Não merece prosperar a arguição preliminar.
Embora se trate formalmente de associação civil sem fins lucrativos, verifica-se que a requerida oferece, mediante contraprestação pecuniária, serviços típicos de seguro, como cobertura de danos decorrentes de sinistro e fornecimento de veículo reserva.
Tal circunstância atrai a aplicação do microssistema consumerista, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A relação jurídica estabelecida entre associação de proteção veicular sem fins lucrativos e o associado, para prestar e obter proteção veicular, configura relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Na hipótese, a Associação Recorrente e a Empresa Recorrida, enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular, isto porque a Associação Recorrente oferece serviço de seguros para os seus associados e estes, por sua vez, usufruem do serviço prestado, na condição de destinatário final, o que caracteriza a relação de consumo, mesmo que a sobredita Associação não possua como finalidade o lucro.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004999-43.2022.8.08.0000. rel.
Namyr Carlos de Souza Filho, 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO SIMILAR AO SEGURO VEICULAR.
ASSOCIAÇÃO COMPROVADA DO AUTOR PARA PROTEÇÃO DO CAMINHÃO OBJETO DO ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE PARECER MOTIVADO DA PESSOA JURÍDICA RECUSANDO A SUA ASSOCIAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO DO PROGRAMA.
CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL E DANOS GERADOS PELO SINISTRO COMPROVADOS.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PARA CORROBORAR A CONCLUSÃO DO LAUDO UNILATERAL ELABORADO PELA ASSOCIAÇÃO.
CAMINHÃO VISTORIADO TRÊS DIAS ANTES DO SINISTRO SEM CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O apelado comprovou que, em 21/03/2016, 03 (três) dias, portanto, antes do sinistro, firmou junto à pessoa jurídica recorrente Termo para inclusão no Programa de Proteção Automotiva, bem como que realizou a vistoria prévia de seu caminhão na mesma data e que efetuou o pagamento das 02 (duas) primeiras mensalidades, correspondentes aos meses de abril e maio de 2016, de forma que atendeu todas as exigências para ser incluído no referido programa de proteção veicular disponibilizado pela associação (itens 2.1, 2.2 e 2.3). 2) O item 2.3 do regulamento do programa de proteção veicular somente admite a recusa da associação do pretendente caso, no prazo de 15 (quinze) dias, a associação envie para este parecer indicando o motivo da negativa, o que não ocorreu na hipótese, evidenciado que o apelado estava associado no momento do sinistro, até mesmo porque assim foi tratado na via administrativa pela pessoa jurídica, a qual em nenhuma oportunidade alegou que o recorrido não seria seu associado. 3) Ainda que o autor estivesse em mora com o pagamento das primeiras parcelas, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento que o mero inadimplemento ou atraso da prestação do seguro na data aprazada não caracteriza a mora prevista no art. 763 do Código Civil, devendo o segurado ser notificado pela seguradora a respeito do desfazimento do contrato para que possa se negar a pagar a indenização devida. 4) A relação jurídica mantida entre as partes, embora decorra de adesão a associação supostamente sem fins lucrativos, evidentemente possui natureza de consumo e, via reflexa, sujeita-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Reforça tal constatação a adesão do apelado às regras unilateralmente estabelecidas pela associação, de modo a receber o serviço oferecido na qualidade de destinatário final, fazendo com que a relação seja de consumo independentemente de se tratar ou não de uma relação securitária. 5) É indubitável que o apelado comprovou que todos os danos provocados no caminhão decorreram do acidente derivado do tombamento, inclusive o gerado no motor do veículo, inexistindo no regulamento vedação de cobertura de proteção para a carroceria. 6) O fato de o apelado ter participado da elaboração do laudo pericial da empresa contratada pela associação apelante, simplesmente prestando esclarecimentos aos peritos, não desnatura a unilateralidade deste elemento probatório, especialmente porque a perícia continua sendo confeccionada por terceiro que mantém relação exclusiva com a recorrente. 7) Como o apelado logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que o veículo protegido sofreu danos que estão cobertos pelo regulamento da proteção veicular, competia à associação recorrente produzir provas que ratificassem as conclusões expostas no laudo por ela elaborado unilateralmente, e não simplesmente se recostar nesta perícia particular, sob pena de não se desincumbir de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015). 8) Se o caminhão objeto da proteção veicular é submetido à vistoria pela pessoa jurídica apelante e nada é constatado, resta inviável atribuir ao apelado qualquer tipo de agravamento do risco pelo acidente noticiado, especialmente porque o tombamento do automóvel não teria se dado por defeito proveniente do braço tensor da suspensão, mas por alguma pane no veículo que fez com que este não conseguisse subir a ladeira da rodovia e descesse de marcha à ré. 9) Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 049219000012, relª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 23/03/2021, DJES 21/05/2021).
Dessa forma, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
II.
Do mérito.
In casu, verifico como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, não entrevejo razões para, nesta etapa processual, a produção de outras provas, mormente porque, como dito, o ordenamento processual brasileiro e a doutrina adotaram, no tocante a análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, não havendo que se cogitar em provas com valores pré-estabelecidos (STJ, AgInt no AREsp 374.153/RJ, rel.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19/04/2018, DJe 25/04/2018; AgRg no AREsp 281.953/RJ, rel.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no AREsp 110.910/RS, rel.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 20/03/2013; AgRg no Ag 1235105/SP, relª.
Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17/05/2012, DJe 28/05/2012).
No particular, é cediço que o novo Código de Processo Civil manteve incólume o livre convencimento motivado do julgador. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil.
Volume único 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco.
In Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella.
In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 04/02/2016.
São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
In Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Desse modo, considerando que as provas carreadas aos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento deste Juízo e que a controvérsia sub examine envolve, em sua essência, matéria de direito, passo à análise do meritum causae.
Conforme delineado no relatório, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da ocorrência de ato ilícito por parte da requerida, consubstanciado em atraso excessivo no fornecimento do veículo reserva e na reparação do automóvel sinistrado, bem como à apuração da existência de dano moral passível de reparação.
De início, cumpre destacar que a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar.
A excludente de responsabilidade somente se verifica na hipótese de inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstâncias estas não demonstradas nos autos. É inequívoca a existência de relação de consumo entre as partes, subsumindo-se, portanto, à disciplina da Lei nº 8.078/90, sendo o autor enquadrado como consumidor e a requerida como fornecedora de serviços securitários, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Diante disso, impõe-se a observância dos princípios informadores do direito consumerista, em especial os da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da confiança legítima, exigindo-se conduta leal, transparente e colaborativa por parte do fornecedor.
No caso concreto, restou incontroverso que as partes firmaram contrato de proteção veicular, tendo o autor se envolvido em acidente automobilístico.
A requerida, por sua vez, incorreu em injustificável atraso tanto no fornecimento do veículo reserva quanto na efetivação dos reparos no automóvel do demandante, em afronta às cláusulas contratuais avençadas.
A contestação apresentada não logrou êxito em infirmar tais alegações, limitando-se a apontamentos genéricos e desprovidos de robustez probatória.
A própria requerida reconhece que a documentação foi devidamente encaminhada, tendo sido autorizada a cobertura, sem, contudo, justificar de forma satisfatória a mora verificada na execução dos serviços.
Ademais, ainda que a requerida tenha celebrado contratos com terceiros para a realização dos reparos, incumbia-lhe a supervisão diligente da execução do serviço, bem como a imposição de prazos razoáveis, não podendo se eximir da responsabilidade sob o argumento de que a prestação do serviço se deu por meio de terceiros contratados.
No tocante à pretensão indenizatória por danos morais, tem-se que a jurisprudência pátria é pacífica quanto à sua admissibilidade nas hipóteses em que a falha na prestação do serviço acarreta lesão a direito da personalidade, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral, em hipóteses tais, prescinde de prova direta, podendo ser inferido da própria gravidade do fato, notadamente quando este enseja frustração legítima, angústia, perturbação emocional, e afronta à dignidade do consumidor.
No presente feito, restou suficientemente demonstrado que a conduta omissiva da requerida implicou frustração das legítimas expectativas do autor, que permaneceu sem seu veículo por período desarrazoado e tampouco usufruiu do benefício do carro reserva, conforme expressamente previsto no contrato.
A jurisprudência é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO - CDC - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OFICINA MECÂNICA - ATRASO EXCESSIVO - FATOS INCONTROVERSOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO. - A demora no conserto de veículo pertencente à parte autora e os prejuízos financeiros experimentados em razão de ter ficado privado do uso de tal bem por meses ensejam reparação de danos morais. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.150627-8/001, rel.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 26/06/2024, Data de Publicação: 27/06/2024) Logo, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar por danos morais.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p.2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, rela Diva Malerbi, 1a Seção, j.08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2a Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp.770746/RJ, rela Nancy Andrighi, 3a Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354;REsp no 614.042-0-PR, 1a Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, no 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2a Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, reconsidero a decisão proferida no ID 56820506 e, com fundamento nos artigos 300 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência e, ao final, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para: Conceder tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a requerida Multiplus Proteção Veicular: (a) disponibilize à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, veículo reserva, pelo período de 10 (dez) dias, conforme previsto no item 1.3 do Regulamento do Programa de Proteção Veicular (ID 67377050), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão; (b) proceda, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, à autorização e início do conserto do veículo do autor, em oficina própria ou credenciada, nos moldes previstos nos itens 8.2 e seguintes do referido Regulamento (ID 67377050), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), também limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão; Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia arbitrada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em virtude da frustração da legítima expectativa contratual e da falha na prestação do serviço.
O valor será corrigido monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Condenar, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
07/05/2025 13:01
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido de JOANILTON PORTO JESUS - CPF: *22.***.*51-81 (AUTOR).
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29/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:27
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2025 03:29
Decorrido prazo de JOANILTON PORTO JESUS em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:19
Expedição de Carta Postal - Citação.
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11/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1.
Certifico que nesta data juntei aos autos o AR referente ao r.Despacho Id 56820506. 2.
Resultado: Negativo ("mudou-se" , “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” e “outras”) 3.
Fluxo de intimação do requerente para ciência, bem como informar novo endereço da parte ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, conforme art.438,XXVI CN.
Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema. -
09/03/2025 18:46
Expedição de Intimação - Diário.
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09/03/2025 18:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DE SOUZA ALVES em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DE SOUZA ALVES em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DE SOUZA ALVES em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DE SOUZA ALVES em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 07:31
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 11:59
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 00:24
Não Concedida a Medida Liminar a JOANILTON PORTO JESUS - CPF: *22.***.*51-81 (AUTOR).
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19/12/2024 00:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANILTON PORTO JESUS - CPF: *22.***.*51-81 (AUTOR).
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19/12/2024 00:24
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2024 00:17
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 08:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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