TJES - 5037878-27.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037878-27.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS VINTER POLCHEIRA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS VINTER POLCHEIRA - ES25786 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL C/C DANO MORAL ajuizada por MATHEUS VINTER POLCHEIRA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A. (HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.).
O REQUERENTE alega, em síntese, que na data de 16/04/2022, efetuou a compra de um pacote de viagem para Gramado, com 4 diárias para duas pessoas, hospedagem e passagem aérea inclusas, no valor de R$ 878,00 (oitocentos e setenta e oito reais), com embarque previsto para outubro de 2023.
Informa que a viagem foi cancelada pela REQUERIDA, que pediu para informar outra data.
O REQUERENTE informou novas datas, mas a REQUERIDA novamente cancelou a viagem, sem justificativa.
Diante da impossibilidade de realizar a viagem, o REQUERENTE solicitou o reembolso, que não ocorreu, apesar das diversas tentativas e da previsão de pagamento para 22/11/2023.
Por fim, busca a condenação da REQUERIDA ao ressarcimento dos danos materiais e morais.
A parte REQUERIDA, mesmo citada para a audiência de conciliação (Id 64628710), não compareceu ao ato, conforme Termo de Audiência de Id 69021067.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, inclusive com pedido expresso do Requerente nesse sentido (Id 57030881).
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Revelia A parte REQUERIDA foi devidamente intimada para a Audiência de Conciliação designada para 16/05/2025, conforme certidão de citação eletrônica e termo de audiência (Id 69021067).
No entanto, a REQUERIDA se ausentou injustificadamente da audiência, conforme consignado no referido termo.
Nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos".
Dessa forma, DECRETO A REVELIA da parte REQUERIDA.
Tal decretação implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo REQUERENTE na petição inicial, sem prejuízo da análise do conjunto probatório.
DO MÉRITO Da Relação de Consumo e Inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
O REQUERENTE figura como consumidor, destinatário final do serviço de agenciamento de viagens, e a REQUERIDA como fornecedora, que desenvolve atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços no mercado de consumo.
A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, conforme o art. 14 do CDC.
Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do REQUERENTE em relação à REQUERIDA, que detém todo o controle sobre a execução dos pacotes turísticos, e da verossimilhança das alegações iniciais, especialmente em face da revelia da Requerida, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Da falha na prestação do serviço O REQUERENTE narrou que adquiriu um pacote de viagem da Hurb com embarque previsto para outubro de 2023, tendo a Requerida posteriormente informado a impossibilidade de realização da viagem.
Apesar de ter sugerido novas datas, a viagem foi novamente cancelada, e o reembolso devido não foi efetuado, mesmo após diversas tentativas de contato e prazos estipulados.
A "flexibilidade" da data ou a dependência de "tarifas promocionais" não isenta a fornecedora de sua responsabilidade principal: entregar o serviço contratado em tempo razoável ou, na impossibilidade, proceder ao reembolso imediato, nos termos da legislação consumerista.
A expectativa de uma viagem planejada, especialmente com significativa antecedência, gera um contrato de resultado que a Hurb, ao não concretizar o serviço dentro de um prazo adequado ou ao não oferecer alternativas razoáveis e eficazes, falhou em cumprir.
A conduta da REQUERIDA, ao vender pacotes que não consegue honrar e ao não efetuar o reembolso em tempo hábil, configura falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta, nos termos do art. 35 do CDC.
A revelia da REQUERIDA em Juízo, somada à inversão do ônus da prova, reforça a presunção de veracidade das alegações do REQUERENTE quanto à falha do serviço.
A Hurb não produziu provas que desconstituíssem as alegações do REQUERENTE ou que demonstrassem que a assistência prestada foi adequada e suficiente.
Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço por parte da HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Dos danos materiais Diante da falha na prestação do serviço e da ausência de reembolso, o REQUERENTE tem direito à restituição integral do valor pago pelo pacote de viagem.
O valor original do pacote era de R$ 878,00 (oitocentos e setenta e oito reais).
Assim, o pedido de danos materiais é procedente.
Dos danos morais A situação vivenciada pelo REQUERENTE transcende o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeiro dano moral.
A contratação de um pacote de viagem, especialmente para férias ou descanso, gera grande expectativa e planejamento.
A frustração de uma viagem tão aguardada, a incerteza gerada pela conduta da REQUERIDA, e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para ter seus direitos reconhecidos, configura o chamado "desvio produtivo do consumidor".
Este desvio de tempo e energia que o consumidor é obrigado a despender para resolver um problema que não criou, em virtude de uma falha na prestação de serviço, é passível de indenização por dano moral.
A conduta da REQUERIDA, ao vender pacotes que não consegue honrar e ao não oferecer soluções adequadas em tempo hábil, demonstra descaso com o consumidor, o que é agravado pela sua revelia no processo.
A indenização por danos morais deve não apenas compensar o sofrimento da vítima, mas também possuir caráter pedagógico-punitivo, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela fornecedora.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano (frustração de uma viagem de férias), a natureza da conduta da REQUERIDA e a finalidade pedagógica da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o REQUERENTE MATHEUS VINTER POLCHEIRA.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A.
CONDENAR a Requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. a restituir ao Requerente MATHEUS VINTER POLCHEIRA o valor de R$ 878,00 (oitocentos e setenta e oito reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024; B.
CONDENAR a Requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Requerente MATHEUS VINTER POLCHEIRA, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024 Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1.
Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2.
Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/ ]. 3.
Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, 10 de julho de 2025.
ALAN ALFIM MALANCHINI RIBEIRO Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
11/07/2025 07:18
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido de MATHEUS VINTER POLCHEIRA - CPF: *45.***.*69-65 (AUTOR).
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16/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 16:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 16:29
Expedição de Termo de Audiência.
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15/03/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5037878-27.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS VINTER POLCHEIRA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS VINTER POLCHEIRA - ES25786 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERENTE - Do despacho de id 64562761, que determinou que se aguarde a audiência designada, tendo em vista que a composição é o objetivo primordial da Lei 9099/95; bem como PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 3 Data: 16/05/2025 Hora: 16:15 , BEM COMO PARA INFORMAR A PARTE PATROCINADA.
INTIMAÇÃO para ciência que a audiência será realizada de modo híbrido, ficando facultado às partes interessadas o comparecimento pessoal nas salas de Conciliação desta Unidade Judiciária ou a participação virtual através da plataforma ZOOM, tudo na forma da Portaria 001/2023 deste 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha; ficando ciente que as dúvidas sobre a utilização da plataforma ZOOM podem ser sanadas acessando o link: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, bem como que para a realização da audiência virtual será necessário utilizar equipamento com câmera e microfone (computador ou celular); as partes e advogados habilitados poderão acessar as audiências virtualmente através do seguinte link/ID: - Sala de Audiência de Conciliação - SALA 3: https://us02web.zoom.us/j/*63.***.*49-87 ID da reunião: 863 1404 9787 VILA VELHA-ES, 9 de março de 2025. -
09/03/2025 18:54
Expedição de Citação eletrônica.
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09/03/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 16:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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