TJES - 5001248-25.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001248-25.2025.8.08.0006 REQUERENTE: CLAUDENIR MARIANO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: KEZIA RODRIGUES BROETTO - ES38080 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por CLAUDENIR MARIANO DA SILVA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, por meio da qual pleiteia, liminarmente, a baixa provisória dos protestos registrados indevidamente em seu nome, de títulos nº *10.***.*97-99, *10.***.*37-43 e *10.***.*14-46.
No mérito, a declaração de inexistência de débito referente a referidos títulos, com a baixa definitiva do protesto registrado em nome da suplicante e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Decisão, ID 64879747, deferindo o pleito liminar.
Narra a parte autora ser a titular das instalações de n. 0000552243 e 0001577014, referente a serviço fornecido pela ré.
Aduz que no início do ano de 2025, ao tentar adquirir um imóvel financiado, foi informada a impossibilidade pela construtora, ao fundamento que estava com seu nome protestado junto ao Cartório de Aracruz/ES.
Sustenta que ao contatar o cartório de protesto descobriu que os débitos imputados a título de protesto estavam devidamente adimplidos, tendo sofrido protesto indevido.
Informa que além do protesto indevido, também sofreu danos por não ter sido notificado acerca da imposição desabonadora.
Em contestação, a requerida alega ausência de comprovação do alegado, justificando a inexistência de conduta ilícita sob o argumento de que as cobranças, referentes aos meses de março, abril de 2022 e agosto de 2022, somente foram pagas após o envio para protesto.
Aduz que, em virtude do envio dos títulos para protesto ter se dado de forma regular, cabia ao próprio cliente solicitar a baixa, conduta que a parte requerente não adotou, restando afastado o dever de indenizar.
Em réplica, a parte postulante afirma que sempre manteve suas contas em dia, inclusive quitou integralmente as faturas de maio, junho e julho de 2022, de modo que não faz sentido subsistirem pendências relativas às faturas indicadas nos autos (março, abril e agosto de 2022).
Informa que não guardou os recibos de contas vencidas, há quase três anos, e que como houve a inversão do ônus da prova imposta, cabia a requerida comprovar a data na qual o autor pagou os títulos.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme deferida em decisão de ID 64879747.
Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, devendo a parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do direito alegado, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015.
Quanto aos pedidos autorais de declaração de inexistência de débito referente aos títulos de nº *10.***.*97-99, *10.***.*37-43 e *10.***.*14-46, e de baixa, entendo merecerem acolhida, eis que a suplicada reconhece, em defesa, que a dívida fora regularmente quitada pela parte autora, demonstrando assim sua anuência ao pleito declaratório, ante a extinção do débito em virtude do pagamento implementado pela parte consumidora em 21.12.2022 e 12.09.2022, conforme histórico de compensação bancária anexado a contestação de ID 67449760 – pag.04/06.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cabe esclarecer que, a responsabilidade objetiva depende, para sua configuração, da combinação de três elementos: conduta, nexo causal, dano.
Sendo assim, em não sendo caracterizado alguns desses elementos, a responsabilidade deve ser afastada.
In casu, observa-se que o pedido indenizatório decorre de duas causas de pedir, uma referente a protesto indevido, e a outra em ausência de notificação.
Quanto ao pedido de indenização por danos moras pautado em protesto indevido, entendo não merecer acolhida, pois, embora a parte suplicante afirme sempre ter quitado suas dívidas antes do vencimento, as provas dos autos afastam referida alegação.
Conforme faturas anexadas pelo requerente, IDs 64809984, 64809985 e 64809986, este, no ano de 2022, possuía o costume reiterado de inadimplir as faturas de consumo, tendo a ré, inclusive, notificado-o acerca do vencimento de uma das dívidas objeto de protesto, conforme se infere do documento de ID 64809986, que atesta que em 23.04.2022 o suplicante ainda estava inadimplente ao débito vencido em 07.04.2022, no valor de R$ 313,96, tendo a suplicada o notificado de forma regular, indicando “Reaviso de débito.
A(s) fatura(s) está(ão) em débito(s).
A EDP pode suspender o fornecimento a partir de 10/05/2022, se o(s) débito(s) não for(em) pago(s).
O atraso acarreta PROTESTO e/ou NEGATIVAÇÃO.
Decorridos 2 ciclos de faturamento sem o pagamento, o contrato pode ser encerrado”.
Ademais os comprovantes juntados pela parte autora não indicam a data na qual foi promovido o pagamento do débito, ou seja, mesmo podendo fazê-lo o suplicante não comprovou a data do adimplemento, haja vista esta constar no extrato de juros e multas.
Dito isso, cabia a parte demandante apresentar prova mínima acerca da sua alegação, ônus do qual não se desincumbiu, pois, mesmo que tenha perdido os comprovantes, poderia solicitar a 2ª via dos pagamentos a instituição bancária na qual realizou a quitação.
De mais a mais, não obstante a parte autora tenha quitado a dívida após o protesto, tal fato não enseja manutenção indevida do apontamento, eis que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1339436/SP - Tema 725), decidiu que incumbe ao devedor promover a retirada do protesto após o adimplemento do débito, eximindo o credor por danos decorrentes da manutenção indevida, encontrando-se o acórdão, de lavra do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, assim ementado: CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO.
DEVEDOR.
CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI.
ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1339436/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014).
De igual forma, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, incumbe ao devedor, e não ao credor, cancelar o protesto de títulos cambiais tardiamente quitados.
Desta forma, para que haja o cancelamento do registro é necessária a conduta comissiva do devedor, de exigir a entrega do documento protestado ou a expedição de carta de anuência pela parte credora para fins de apresentação no cartório.
No caso sob análise, a parte demandante sequer alega ter solicitado a confecção de carta de anuência à baixa de protesto, visto que a alegação autoral é de que não solicitou o cancelamento porque soube que teria que pagar R$ 578,25 ao cartório de protesto.
Assim, a manutenção de protesto em nome autoral decorreu de culpa exclusiva sua, ante a inércia em adotar o procedimento estabelecido em Lei para fins de cessar a restrição de seu crédito.
A respeito do ônus do devedor solicitar a carta de anuência e diligenciar o cancelamento do ato notarial munido do recibo de quitação, segue precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO DE TÍTULO DECORRENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
QUITAÇÃO DA AVENÇA.
MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PROTESTO LEVADO A EFEITO ANTES DA QUITAÇÃO DO CONTRATO.
DEVEDOR QUE NÃO COMPROVA TER SOLICITADO A DEVOLUÇÃO DO TÍTULO OU A CARTA DE ANUÊNCIA, NEM QUE LHE TENHA SIDO NEGADO FORNECIMENTO.
ARTIGO 26, CAPUT E § 1º DA LEI Nº 9.492/1997.
ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.339.436/SP SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto'"(REsp nº 1.339.436/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24/9/2014).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO (STJ: EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível n. 0306434-10.2016.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-5-2019) (grifei).
Desse modo, tenho pela inocorrência dos pretendidos danos extrapatrimoniais, já que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), visto que a manutenção do protesto devido decorreu de culpa exclusiva da parte autora, eis que não implementou mínimo de esforço para obter o documento autorizativo a baixa do protesto, devendo o pedido de indenização por danos morais, quanto a referida causa de pedir, seguir o caminho da improcedência.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais pautados em ausência de notificação pela ré, entendo igualmente não merecer prosperar, eis que, conforme Súmula 359 e jurisprudência pacificada do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplente a notificação prévia à negativação ou protesto.
Dessarte, resta comprovado, pelo acervo probatório, que a ré procedeu a comunicação autoral nas faturas de consumo, indicando, de forma expressa, que persistindo a inadimplência o crédito poderia ser negativado/protestado, bem como, o fornecimento de energia elétrica poderia ser suprimido.
Assim, eventual falta de comunicação da parte consumidora sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito não pode ser imputada a ré, por constituir obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida, merecendo o pleito em comento o caminho da improcedência.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA (NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS).
COBRANÇA QUE SE MOSTROU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO MANTENEDORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte autora confessa que deliberadamente deixou de realizar depósitos em sua conta corrente no intuito de cancelar seguro de vida ultrapassados 90 (noventa) dias sem o respectivo pagamento. 3.
Origem da dívida devidamente comprovada, constituindo a cobrança exercício regular de direito do credor. 4.
Aplicação do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 5.
A teor do que estabelece a Súmula 359 do STJ, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 6.
Como o caso dos autos é proveniente de sentença cuja verba honorária foi fixada pelo juiz de origem em 15% sobre o valor da condenação, a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da causa, a títulos de honorários recursais, é medida que se impõe. 7.
Recurso não provido. (TJ-PE - APL: 4942474 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 25/10/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2018).
Ante todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e PROCEDENTE os pedidos declaratórios, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015, para CONFIRMAR a liminar ao seu tempo deferida, e, assim, DECLARAR a inexistência de débito referente aos títulos de nº *10.***.*97-99, *10.***.*37-43 e *10.***.*14-46 contrato de n.º 108907650, com a baixa dos protestos registrados em nome da parte suplicante.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Protestos de Títulos de Aracruz, para proceder a baixa dos protestos realizados em desfavor da parte Requerente, CLAUDENIR MARIANO DA SILVA - CPF: *27.***.*12-77, referentes aos apontamentos de nº 02206 (título nº *10.***.*97-99), nº 02532 ( título nº *10.***.*37-43) e nº 01263 (título nº *10.***.*14-46), nos valores originários de R$330,69 (vencimento em 06/05/2022), R$313,96 (vencimento em 07/04/2022) e R$463,39 (vencimento em 12/09/2022), no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas legais cabíveis, ficando as custas e emolumentos decorrentes do protesto, no valor de R$ 444,63, a cargo da parte devedora, ora autor, CLAUDENIR MARIANO DA SILVA.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, baixa-se e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 23 de junho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
30/06/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido de CLAUDENIR MARIANO DA SILVA - CPF: *27.***.*12-77 (REQUERENTE).
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20/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 17:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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20/05/2025 13:02
Expedição de Termo de Audiência.
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19/05/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 17:36
Desentranhado o documento
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27/03/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:41
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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25/03/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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22/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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21/03/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001248-25.2025.8.08.0006 REQUERENTE: CLAUDENIR MARIANO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: KEZIA RODRIGUES BROETTO - ES38080 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLAUDENIR MARIANO DA SILVA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, por meio da qual pleiteia, liminarmente, a baixa provisória dos protestos registrados indevidamente em seu nome, de títulos nº *10.***.*97-99, *10.***.*37-43 e *10.***.*14-46.
Certidão positiva protesto, ID 64809990, apontando os registros dos títulos de nº *10.***.*97-99, *10.***.*37-43 e *10.***.*14-46, nos valores originários de R$330,69 (vencimento em 06/05/2022), R$313,96 (vencimento em 07/04/2022) e R$463,39 (vencimento em 12/09/2022), respectivamente.
Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, observa-se que a parte autora preenche os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, para o deferimento do pedido de tutela antecipada, haja vista que os documentos colacionados a inicial, ao menos em sede de cognição sumária, demonstram a verossimilhança de suas alegações, no tocante a falha da empresa ré em protestar o seu nome, especialmente em razão de constar em sistema desta que as contas que deram azo aos protestos encontram-se quitadas, vide IDs 64809989, 64809988 e 64809987.
Ainda, a medida é dotada de reversibilidade, já que, verificada a regularidade das cobranças em desfavor autoral, nada impede que os protestos lavrados em seu desfavor volte a surtir seus efeitos, não gerando prejuízos a parte requerida, estando ausente, portanto, o óbice previsto no §3º, do artigo 300, do CPC/2015.
Destarte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo ao réu a prova da origem do débito que ensejou o protesto objeto desta demanda.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada em inicial para determinar a SUSPENSÃO do(s) protesto(s) lavrado(s) em face de CLAUDENIR MARIANO DA SILVA - CPF: *27.***.*12-77, referentes aos apontamentos de nº 02206 (título nº *10.***.*97-99), nº 02532 ( título nº *10.***.*37-43) e nº 01263 (título nº *10.***.*14-46), nos valores originários de R$330,69 (vencimento em 06/05/2022), R$313,96 (vencimento em 07/04/2022) e R$463,39 (vencimento em 12/09/2022), respectivamente, junto ao Tabelionato de Protesto de Aracruz.
OFICIE-SE ao Cartório de Protestos de Títulos de Aracruz, servindo-se a presente decisão como ofício, a fim de que proceda o cumprimento da medida acima determinada, no prazo de 48 horas, sem qualquer custo para a parte requerente, devendo as custas e emolumentos provenientes da lavratura dos protestos serem cobradas, ao final do processo, em desfavor da parte vencida.
Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 19/05/2025 Hora: 17:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*23.***.*53-18?pwd=A6aguAVLviQfdia0jlcQpba9EJv4pL.1 ID da reunião: 823 8035 3018 Senha de acesso: 88422792 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 12 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
13/03/2025 08:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 08:49
Expedição de Citação eletrônica.
-
13/03/2025 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:50
Concedida a tutela provisória
-
12/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 22:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 17:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
11/03/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Processo nº 5028254-85.2023.8.08.0035
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