TJES - 5032425-12.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 14:32
Processo Reativado
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22/04/2025 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:15
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para ASSOCIACAO ATLETICA DOS EMPREGADOS DA ESCELSA AAEE - CNPJ: 27.***.***/0001-08 (REQUERIDO) e PALOMA CELMA DORNELAS - CPF: *36.***.*39-57 (REQUERENTE).
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03/04/2025 04:12
Decorrido prazo de PALOMA CELMA DORNELAS em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ATLETICA DOS EMPREGADOS DA ESCELSA AAEE em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5032425-12.2024.8.08.0048 REQUERENTE: PALOMA CELMA DORNELAS Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO SOARES THOMAS - ES36007 REQUERIDO: ASSOCIACAO ATLETICA DOS EMPREGADOS DA ESCELSA AAEE Advogado do(a) REQUERIDO: JULIO CESAR NONATO VIANA - ES29249 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Narra a demandante, em síntese, que, em 02/01/2023, celebrou com a ré contrato de locação de piscina, visando ministrar aulas de natação e hidroginástica.
Aduz que, de acordo com as estipulações contratuais, a locação era por tempo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes, mediante um aviso de prévio de 06 (seis) meses.
Acrescenta que, em caso de descumprimento do prazo acima mencionado, incumbia à parte infratora o pagamento de multa referente a 06 (seis) aluguéis, o qual, inicialmente, foi fixado em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), sendo elevado, a partir de 15/02/2024, para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Neste contexto, assevera que foi surpreendida com o encerramento do pacto locatício pela associação demandada, sem prévia notificação, tendo o seu presidente informado que a motivação para tanto era a ausência de renovação da locação, assim como a inexistência de sua vigência por prazo indeterminado.
Ademais, salienta que as aulas que ministrava naquele local eram a sua única fonte de renda, tendo a conduta da suplicada prejudicado o seu sustento.
Nessa esteira, requer a condenação da requerida ao pagamento da multa contratual acima apontada, a qual corresponde a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Em sua defesa (ID 55274383), a ré sustenta não ser a proprietária do imóvel em que está situada a piscina alugada, o qual pertence à EDP Escelsa, com quem mantém contrato de comodato para uso do espaço.
Aponta, ainda, que, de acordo com o comodato firmado, há restrição para locação daquela área a terceiros, motivo pelo qual a associação foi notificada pela proprietária pelo inadimplemento contratual, com o pedido de retomada do imóvel.
Além disso, salienta que tal fato foi comunicado à postulante, que havia celebrado a locação em comento com a gestão anterior da associação, ficando a referida litigante ciente de que a qualquer momento poderia ocorrer a retomada do bem pela empresa supracitada.
Por conseguinte, sustenta que o término da locação ocorreu por motivos alheios à sua vontade, devendo ser afastada a obrigação contratual ora pleiteada, a qual, ainda, se revela excessiva.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, pugna seja aplicado o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991, com a redução da cláusula penal para apenas 01 (hum) aluguel.
Réplica da suplicante no ID 55514735. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, está comprovado, nos presentes autos, que a autora celebrou com a ré, em 02/01/2023, contrato tendo por objeto “a locação da piscina adulto, situado na Rodovia BR 101 Norte, S/N KM 9,5 - Carapina - Serra - ES, CEP 29160-970, para fins de aula de natação e aulas de hidroginásticas ministrada pela LOCATÁRIA aos alunos e pessoas autorizadas pela mesma” (ID 52641466).
Desse mesmo documento, infere-se que, na cláusula 3ª da aludida avença, foi estipulado que a locação era por tempo indeterminado, com início de vigência na data da celebração do pacto locatício, podendo ser rescindido por uma das ambas das partes, mediante aviso prévio de 06 (seis) meses, sob pena de multa para o contratante infratora, referente ao montante de 06 (seis) taxas de aluguel vigente no prazo de 30 (trinta) dias.
Denota-se, ainda, que o valor da obrigação mensal foi estipulado, inicialmente, em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), sendo elevado, no ano de 2024, para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) (ID’s 52641468 e 52641470).
Ademais, restou evidenciado, bem como não é fato controvertido, que a suplicante foi comunicada da rescisão do negócio jurídico em agosto/2024, sem qualquer aviso prévio, vindo, então, a exigir o pagamento da multa contratual acima mencionada, o que foi negado pelo então presidente da associação suplicada (ID 52641472).
Quanto a este pormenor, urge consignar que o atual diretor, Sr.
Carlos Alexandre Nascimento de Souza, alega que o contrato de locação em comento teria sido firmado pela antiga gestão, não podendo os ônus dele decorrentes serem assumidos pela nova diretoria.
Entrementes, tal afirmação não possui qualquer pertinência, tendo em vista que o negócio jurídico foi firmado pelo representante legal da associação à época, o qual tinha plena legitimidade para tanto, não havendo qualquer vício hábil a invalidar o negócio jurídico.
Já em relação ao prazo do contrato, não há qualquer impedimento de que este seja por tempo indeterminado, sendo facultado à locadora, no caso de locação não residencial, como in casu, denunciar o contrato por escrito, concedendo à locatária o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel locado, conforme estabelece o art. 57 da Lei nº 8.245/91.
Fixadas tais premissas, conforme acima relatado, a rescisão foi efetuada sem aviso prévio, sendo a locatária surpreendida com o encerramento do vínculo locatício.
Por seu turno, no que pertine à devolução do imóvel para a proprietária EDP Escelsa, demonstrada pela associação nos ID’s 55274398 e 55274400, observa-se que, no pacto locatício, não há qualquer menção de que o espaço alugado pela requerente era decorrente de comodato firmado por aquela empresa com a ora suplicada, tampouco provou esta litigante que a locatária tinha ciência do problema advindo da locação da piscina do local.
Logo, entendo que faz jus a autora à penalidade contratual ora perseguida.
Entrementes, importante ressaltar que o art. 413 do CCB/2022 dispõe que “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Outrossim, consoante o Enunciado 356 das Jornadas de Direito Civil, “Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício”.
Na mesma direção é, pois, o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSTULANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL AVENÇADA.
REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL. 1.
Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 2.
Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3.
Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. 4.
Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação. 5.
O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. 6.
Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. 7.
Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada. 8.
Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação. 9.
Recurso especial não provido. (STJ, 4ª Turma.
REsp 1447247/SP.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Julgamento 19/04/2018.
Publicação/Fonte DJe 04/06/2018) (ressaltei) Portanto, tem-se que, seja pelas normas consumeristas, seja pelo Código Civil Brasileiro, é cabível a redução da cláusula penal prevista contratualmente, sempre que a sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade da avença.
No caso sub judice, tratando-se de locação que já se iniciou por tempo indeterminado, a imposição de multa correspondente a 06 (seis) meses de aluguel se revela desproporcional, ferindo a razoabilidade, impondo vantagem à locatária, mormente diante do disposto no o art. 57 da Lei nº 8.245/91.
Neste contexto, em respeito aos princípios da equidade e boa-fé contratual, além da função social do contratual, e respeitando a natureza da cláusula penal em comento, entendo como justa e razoável a redução da penalidade pecuniária para 01 (hum) aluguel, o qual se coaduna com os ditames da Lei de Locação.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente a pretensão autoral, condenando a requerida ao pagamento de multa contratual, correspondente a 01 (hum) aluguel, ou seja, R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com correção monetária a contar da rescisão do negócio jurídico, até a citação, pelo índice IPCA, e juros de mora a contar da citação, aplicando-se a taxa SELIC, que engloba a atualização da moeda.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra/ES, 24 de fevereiro de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
14/03/2025 08:22
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 18:11
Processo Inspecionado
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26/02/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido de PALOMA CELMA DORNELAS - CPF: *36.***.*39-57 (REQUERENTE).
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21/01/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:14
Expedição de Certidão - Intimação.
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29/11/2024 13:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 16:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/11/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 11:57
Juntada de Petição de habilitações
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04/11/2024 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2024 11:21
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:25
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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