TJES - 5000743-34.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000743-34.2025.8.08.0006 AUTOR: CLAUDETE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FULVIO BONELA HUPP - ES23433 REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado retro interposto, no prazo legal.
ARACRUZ. 28/07/2025 -
28/07/2025 18:06
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000743-34.2025.8.08.0006 AUTOR: CLAUDETE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FULVIO BONELA HUPP - ES23433 REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CLAUDETE LOPES DOS SANTOS em face de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, por meio da qual pretende, liminarmente, a baixa da negativação do crédito autoral.
No mérito, a confirmação do pleito liminar, com a declaração de inexistência de débito, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão, ID 64483349, indeferindo o pleito liminar.
Afirma a autora ter sofrido negativação indevida pelo requerido, referente a débito quitado.
Narra ter sofrido restrição do seu crédito no valor de R$ 534,23, por dívida vencida em 28.10.2024.
Aduz que o débito foi quitado no dia 26.10.2024, no valor de R$ 504,00.
Em contestação, a requerida aduz a inexistência de conduta ilícita, justificando que a parte autora não quitou a fatura do cartão de crédito Pernambucanas, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica autoral, ID 70671609.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame meritório.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor autoral, deferida em decisão de ID 64483349.
Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, devendo a parte autora fazer, ainda que minimamente, prova do direito alegado, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015.
Quanto aos pedidos autorais de baixa de negativação, declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, entendo não merecerem acolhida, eis que não demonstrada conduta indevida pela ré, já que ausente comprovação de irregularidade na inserção do débito e da negativação do crédito autoral.
Assim, não tendo a suplicante negado a existência de relação contratual com a ré, cabia a parte consumidora apresentar o comprovante de pagamento do débito constituído junto a suplicada, o que não o fez, haja vista o documento de ID 63040886 não comprovar a quitação do débito objeto de negativação, mas tão somente que às 09hrs33 do dia 26.10.2024 a requerente compareceu a Loja Pernambucanas, e fez nova compra, no valor de R$ 504,00, paga com cartão de débito autoral, vinculado ao Banco do Brasil, conforme verso do doc apresentado.
Assim, diante da ausência de comprovante de pagamento, no valor de R$534,23, da dívida vencida em 28/10/2024, referente ao contrato nº *29.***.*99-92, e, sobretudo, de negativa da constituição de referido débito, caracterizada a inadimplência autoral, não havendo que se falar em negativação indevida.
A corroborar a inexistência de conduta ilícita pela suplicada, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Se foi negada pelo autor a existência do débito objeto da restrição cadastral, transfere-se ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação - Demonstrada a existência da relação jurídica e do débito, a negativação do nome do devedor constitui exercício regular de direito do credor - Não se exige a apresentação do documento de cessão do débito para comprovar a legitimidade da negativação realizada pelo cessionário de débito porquanto "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, AgInt no REsp n . 2.058.409/RS). (TJ-MG - Apelação Cível: 50016016220208130245, Relator.: Des .(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 16/04/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024); Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais - negativação realizada por cessionário de crédito - existência da dívida comprovada - divergência de valores decorrentes da incidência de encargos moratórios - termo de cessão apresentado - elementos dos autos que denotam a efetiva transferência do débito ao réu - possibilidade de negativação - cessionário que pode exercer atos de proteção de seu crédito, ainda que o devedor desconheça a cessão realizada - art. 293 do Código Civil - restrição de crédito decorrente de exercício regular de direito - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10767156220208260100 SP 1076715-62.2020 .8.26.0100, Relator.: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 14/04/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2022).
Assim, malgrada as alegações da parte demandante, não verifico a existência de conduta pela requerida a gerar dever de indenizar, baixa de negativação ou declaração de inexistência de débito, merecendo referidos pleitos o caminho da improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487,I do CPC.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 21 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
21/07/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido de CLAUDETE LOPES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*82-02 (AUTOR).
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18/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 05:37
Decorrido prazo de CLAUDETE LOPES DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000743-34.2025.8.08.0006 AUTOR: CLAUDETE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FULVIO BONELA HUPP - ES23433 REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a(s) Contestação(ões) apresentada(s) pela(s) parte(s) requerida(s).
ARACRUZ. 05/06/2025 -
06/06/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/05/2025 12:37
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000743-34.2025.8.08.0006 AUTOR: CLAUDETE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FULVIO BONELA HUPP - ES23433 REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLAUDETE LOPES DOS SANTOS em face de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, por meio da qual pleiteia, liminarmente, a retirada de seu nome do rol de negativados (SPC/SERASA).
Em síntese, afirma a autora que, no dia 10/02/2025, tomou conhecimento de que seu nome foi negativado indevidamente pela parte requerida, em razão de uma dívida já devidamente quitada.
Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, observa-se que a parte autora não preenche os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência, porquanto, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito autoral, pois, apesar de demonstrada a anotação restritiva (ID 63040889), a autora deixou de evidenciar, de forma cabal, o pagamento da dívida objeto da negativação, não servindo, a priori, o extrato de cartão de crédito anexado ao ID 63040886 como comprovação da quitação da aludida dívida.
Isso porque, a negativação de ID 63040889 detalha dívida no valor de R$534,23 vencida em 28/10/2024, referente ao contrato nº *29.***.*99-92, enquanto que o extrato carreado ao ID 63040886 elucida compra com cartão no dia 26/10/2024, no valor de R$504,00, desprovida de informações que a vincule a dívida negativada.
Logo, entendo não ser possível, nesta fase embrionária, presumir que a inscrição seja indevida.
Não obstante, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo a parte requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente a origem do débito que ensejou a anotação junto ao órgão de proteção ao crédito.
Ante ao exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada em exordial.
Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 05/05/2025 Hora: 14:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*93.***.*00-33?pwd=r5zCLVtfzoiQeELWdVGciM4boarjSp.1 ID da reunião: 893 0470 0833 Senha de acesso: 18179195 Ainda, deverá a serventia, quando da intimação da parte autora, adverti-la de que o documento carreado em ID 63040885 encontra-se sem visibilidade.
Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 12 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
13/03/2025 09:01
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 09:00
Expedição de Citação eletrônica.
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13/03/2025 09:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 19:18
Não Concedida a tutela provisória
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02/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
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02/03/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/02/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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