TJES - 5037066-43.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:59
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para AMANDA SILVA DE LOURDES - CPF: *72.***.*66-60 (AUTOR) e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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03/04/2025 04:23
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE LOURDES em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5037066-43.2024.8.08.0048 AUTOR: AMANDA SILVA DE LOURDES Advogados do(a) AUTOR: ELTON DALTRO DE OLIVEIRA - BA48245, REUTTER GRASSO DE SANTANA - BA41297 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Narra a demandante, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da ré, para viagem, no dia 11/11/2024, de Fort Lauderdale/Flórida, até Vitória/ES, com a partida programada para 18h30min, e uma conexão em Campinas/SP, devendo a chegada ao destino ocorrer às 09h45min do dia seguinte.
Aduz, outrossim, que foi surpreendida com a alteração unilateral do horário do transporte pela requerida, a qual antecipou o voo para 08h20min daquela mesma data, chegando na capital capixaba às 00h45min do dia 12/11/2024.
Neste contexto, destaca que a modificação do voo causou enormes transtornos, tendo em vista que perdeu praticamente um dia de viagem, além do tempo de transporte ter sido maior, e a chegada ao Espírito Santo em horário inconveniente.
Destarte, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa (ID 63398529), a ré suscita, preliminarmente, a conexão deste feito com os processos tombados sob os nº’s 5037059-51.2024.8.08.0048 e 5037063-88.2024.8.08.0048, em tramitação, respectivamente, perante este Juízo e o Douto 2º Juizado Especial Cível desta Comarca.
No mérito, sustenta que a antecipação do transporte do requerente ocorreu por readequação da malha aérea, sendo a passageira previamente comunicada, assim como lhe foi ofertada a possibilidade de escolher outro voo, além de um voucher de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para compensação financeira, consoante estabelece a Res. 400/2016 da ANAC.
Nesse sentido, assevera que a autora aceitou a sugestão de horário ofertada pela companhia aérea.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica da postulante no ID 63399823. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela ré.
Consoante estabelece o art. 55, caput, do CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
A par disso, nos termos do §3º do mesmo regramento legal, observa-se que a reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ser levada a termo quando vislumbrada a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias Sem embargo disso, importante ressaltar que, nos termos do entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.” (STJ, 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1980346/MG.
Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgamento 28/03/2022.
Publicação DJe 30/03/2022).
In casu, constata-se, a partir de consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), que as lides tombadas sob os nº’s 5037059-51.2024.8.08.0048 e 5037063-88.2024.8.08.0048 diferenciam-se desta em relação à parte autora, não se vislumbrando o prejuízo do julgamento separado das lides, ante ausência de risco de prolação de decisão conflitante, uma vez que a pertinência de cada pedido será analisado no caso concreto, e não abstratamente, considerando, ainda, que a indenização por danos morais deve ser aferida individualmente.
Logo, rejeito a arguição processual em foco, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, urge consignar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que a requerente adquiriu passagens aéreas da ré, para a realização de viagem, no dia 11/11/2024, de Fort Lauderdale/Flórida, até Vitória/ES, com a partida programada para 18h30min, e uma conexão em Campinas/SP, devendo a chegada ao destino ocorrer às 09h45min do dia seguinte (ID 54903141).
Outrossim, da análise conjunta daquele documento com os anexados aos ID’s 54903139, 54903142, 54903144, e 54903146 infere-se que a requerida comunicou previamente a autora sobre a alteração do voo contratado, ofertando, como opção de novo transporte, a antecipação para 08h20min do mesmo dia, chegando na capital capixaba às 00h45min do dia 12/11/2024.
A par disso, depreende-se que foi oferecido, pela companhia aérea, a título de compensação financeira, um voucher de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em caso de aceitação do novo horário pela passageira.
Ademais, é possível aferir que a suplicante anuiu com tal proposta, não obstante conste naqueles documentos a possibilidade de escolher outro voo.
Neste contexto, urge consignar que o art. 12 da Res. 400/2016 da ANAC assim estabelece: “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.” (negritei) Ainda, o art. 25 da mesma regulamentação estabelece que “Os casos de atraso, cancelamento de voo e interrupção do serviço previstos nesta Seção não se confundem com a alteração contratual programada realizada pelo transportador e representam situações contingenciais que ocorrem na data do voo originalmente contratado.” Fixadas essas premissas, forçoso concluir que o caso em apreço configura alteração programada do transporte, sendo ofertada à passageira a possibilidade de escolha do voo que melhor atendia aos seus interesses, nos termos da legislação vigente.
Além disso, verifica-se que a demandante não apresentou nenhuma prova hábil a demonstrar que a modificação lhe causou qualquer transtorno ou abalo a direito personalíssimo.
Por seu turno, não se pode olvidar que os danos morais não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
A par disso, imperioso consignar que, de acordo com o posicionamento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
Nesse sentido, vale ainda trazer à colação os seguintes julgados no referido Sodalício: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ, 3ª Turma.
REsp 1796716/MG.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
Julgamento 27/08/2019.
Publicação DJe 29/08/2019) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2150150/SP.
Relator para Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO.
Julgamento 21/05/2024.
Publicação Publicação/Fonte DJe 24/06/2024) (ressaltei) Registra-se, por oportuno, que o mesmo entendimento deve ser aplicado aos casos de alteração programada do voo.
In casu, a requerente não logrou comprovar qualquer prejuízo moral decorrente da alteração do transporte contratado.
Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 21 de fevereiro de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
14/03/2025 08:27
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 19:31
Julgado improcedente o pedido de AMANDA SILVA DE LOURDES - CPF: *72.***.*66-60 (AUTOR).
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21/02/2025 19:31
Processo Inspecionado
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18/02/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 18:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 18:32
Expedição de Termo de Audiência.
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18/02/2025 10:37
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 11:06
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 13:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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