TJES - 0003244-85.2021.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:22
Juntada de Ofício
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18/06/2025 16:50
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para WELINTON VALERA HERCULANO (REU).
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18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de WELINTON VALERA HERCULANO em 16/06/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Publicado Edital - Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:15
Expedição de Edital - Intimação.
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01/04/2025 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 00:30
Juntada de Certidão
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22/03/2025 01:28
Decorrido prazo de WELINTON VALERA HERCULANO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:21
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/03/2025 17:57
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/03/2025 13:43
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003244-85.2021.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WELINTON VALERA HERCULANO Advogado do(a) REU: ERICKA RENATA DE LIMA AUGUSTO - ES27028 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal deflagrada pelo Ministério Público em face de WELINTON VALERA HERCULANO, em virtude da suposta prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, e art. 21 do Decreto Lei 3.688/41.
A denúncia foi recebida em 02.12.2021, pág. 69, fl. 35.
No id. 64505449 o Ministério Público requer a extinção da punibilidade do acusado, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que ao denunciado foi imputado a suposta prática do delito previsto no art. 147, caput, do CP, cuja pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses de detenção, e art. 21 da Decreto Lei 3.688/41, cuja pena máxima em abstrato é de 03 (três) meses, sendo que a prescrição, nesses casos, ocorre em 03 (três) anos, a teor do que dispõe o art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Considerando que da data do recebimento da denúncia (02.12.2021), não existindo outras causas interruptivas da prescrição, e até a presente data, decorreram mais de 03 (três) anos, o instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal ocorreu em relação ao denunciado.
Neste sentido, tenho que a extinção do feito é medida imperiosa, razão pela qual DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em face de WELINTON VALERA HERCULANO, com fulcro no art. 107, inciso IV, “primeira figura”, do Código Penal e art. 61, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Notifique-se o Ministério Público.
Verifica-se a atuação da advogada ERICKA RENATA DE LIMA AUGUSTO – OAB/ES 27.028, nomeado na qualidade de defensora dativa para patrocinar a defesa do requerido, na pág. 89.
Dessa maneira, entendo necessário FIXAR HONORÁRIOS no valor de R$330,00 (trezentos e trinta reais), em favor da patrona mencionado, diante da apresentação de resposta à acusação.
Tudo deverá ser custeado pelo Estado do Espírito Santo, visto que não há Defensor Público para atender a demanda judicial na defesa do réu hipossuficiente nesta 1ª Vara Criminal de Aracruz.
Ao cartório desta serventia para proceder a expedição da certidão de atuação e de honorários.
Após o trânsito em julgado, procedidas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ARACRUZ-ES, 7 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:15
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:04
Processo Inspecionado
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07/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
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19/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:38
Apensado ao processo 0003118-69.2020.8.08.0006
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19/01/2024 13:27
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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