TJES - 5000296-05.2023.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000296-05.2023.8.08.0010 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SEBASTIANA AZEVEDO DE SOUZA INVENTARIADO: PEDRO DE AZEVEDO FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA - RJ220428 SENTENÇA Trata-se de Ação de Abertura de Inventário, ajuizada por SEBASTIANA AZEVEDO DE SOUZA, em virtude do falecimento de seu irmão PEDRO DE AZEVEDO FILHO.
Certidão de Óbito juntada em ID.25707540.
Fora proferido despacho inicial de ID.26754095, determinando que o demandante comprovasse a alegada hipossuficiência, para fins de obter a benesse da gratuidade de justiça pleiteada.
Petitório da parte autora em ID.26871344, informando que aufere renda de um salário mínimo enquanto aposentada, conforme comprovante de renda anexado em ID.26871953.
Despacho de ID.27736405, deferindo o pleito de gratuidade da justiça, nomeando a Sra.
SEBASTIANA AZEVEDO DE SOUZA, como inventariante, assim como, determinando a apresentação das primeiras declarações.
Primeiras declarações apresentadas em ID.31943293, qualificando os herdeiros, a saber: SEBASTIANA AZEVEDO DE SOUZA (inventariante); CIRLENE DO COUTO AZEVEDO; LAFAYETE REIS DE AZEVEDO; LICEA AUXILIADORA DE AZEVEDO; MARIANA FRANCISCA DE AZEVEDO e MARINETE DA PENHA AZEVEDO RIBEIRO, e informando a existência de bens a serem partilhados, bem como apresentando plano de partilha, no qual o valor total dos bens deixado pelo “de cujus”, totaliza a quantia de R$ 318.352,98 (trezentos e dezoito mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), que será dividido em partes iguais pelos herdeiros já qualificados.
Ofício do Estado do Espírito Santo de IDnº39033436, informando a base de cálculo para ITCMD e a existência de débitos no CPF do de cujus.
Petitório da inventariante em ID.40963829, propondo a liberação para venda de bens móveis, a saber: um automóvel Chevrolet Onix, um automóvel Toyota Corolla XEI Flex e uma motocicleta Honda Biz 125; e levantamento de valores deixados em conta corrente do falecido no importe de R$ 58.352,98 (cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), eis que há necessidade de quitação das despesas do espólio, bem como da constatação da desvalorização dos bens móveis ao longo do tempo.
O feito fora incluído em pauta de mutirão de mediação, no qual as partes não logram êxito na autocomposição da lide, conforme termo de audiência (vide ID.41008168).
Em manifestação de ID.41153104, as herdeiras, MARINETE DA PENHA AZEVEDO RIBEIRO e MARIANA FRANCISCA DE AZEVEDO, não se opõem ao pleito formulado pela inventariante, quanto a liberação para venda de bens móveis e levantamento de valores.
Autorizada a venda do veículo, com a determinação de que os valores da vedam fosse depositados em conta judicial (vide ID nº44472677).
Depósito referente à venda juntado no ID nº45840824, sendo este adquirido por VINICIO DE OLIVEIRA RAMOS.
Comprovante de recolhimento do ITCMD do Estado do Rio de Janeiro juntado no ID nº46514681, restando pendente a quitação do ITCMD do Estado do Espírito Santo.
Plano de partilha juntado no ID nº46513839, tendo as herdeiras MARINETE DA PENHA AZEVEDO RIBEIRO e MARIANA FRANCISCA DE AZEVEDO concordado com a partilha, conforme manifestação de ID nº 66529753.
Desse modo, a inventariante se manifestou no ID nº68182151 pugnando pela homologação da partilha e dedução do valor a ser pago relativo ao ITCMD do Estado do Espírito Santo, bem como, requereu a expedição de alvarás individualizados para levantamento dos valores remanescentes em conta (vide ID nº68182151.
Certidão de ID nº73355223, na qual constam que restaram cumpridos os requisitos da Portaria nº001/2011.
Vieram-me os autos conclusos para Sentença.
DA CONVERSÃO DO FEITO EM ARROLAMENTO O presente feito fora ajuizado como inventário, em razão do falecimento de PEDRO DE AZEVEDO FILHO.
Figuram como herdeiros SEBASTIANA AZEVEDO DE SOUZA (inventariante); CIRLENE DO COUTO AZEVEDO; LAFAYETE REIS DE AZEVEDO; LICEA AUXILIADORA DE AZEVEDO; MARIANA FRANCISCA DE AZEVEDO e MARINETE DA PENHA AZEVEDO RIBEIRO, todas devidamente representadas por advogados constituída nos autos.
No curso do processo os herdeiros entram em consenso acerca da partilha dos bens.
Inicialmente, destaca-se que o presente feito apesar de se tratar de um inventário, pode ser convertido em arrolamento, pois todos os herdeiros são capazes e o valor dos bens não extrapola o art. 664 do CPC, além disso, a partilha passou a ser amigável.
Desse modo, faz-se necessária a conversão do presente inventário em arrolamento.
Colaciono Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” (Tema Repetitivo 1074 - STJ) Outrossim, destaco que fora colacionado aos autos os títulos de propriedades dos bens do espólio, condizente à formação/lavratura dos respectivos formais e/ou certidões de partilha; Foram colacionados aos autos todos os títulos de herdeiros, cessionários e cônjuges e correspondentes documentos procuratórios; Foram apresentadas as certidões negativas fazendárias (UNIÃO/ FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL), tendo em mente a titularidade dos inventariados e a localização dos bens; O art. 659, do CPC, tratando do arrolamento sumário, estabelece que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, será homologada, de plano, pelo juiz.
Por outro lado, o art. 662, do mesmo diploma, prescreve que no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e impostos incidentes sobre a transmissão de propriedade dos bens do espólio Diante do exposto, tem-se que o presente feito encontra-se apto a receber chancela judicial homologatória da partilha amigável formalizada entre os herdeiros/cônjuges e cessionário(s) identificados e habilitados, conforme se observa no ID nº46513839.
Forte em tais razões e com louvores, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável celebrada entre os herdeiros/cônjuges identificados e habilitados, conforme constante do plano de ID nº 46513839 que fará parte integrante do formal de partilha, nestes autos de inventário/arrolamento dos bens deixados por falecimento do nacional - Sr.
PEDRO DE AZEVEDO FILHO, atribuindo aos nela contemplados os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados possíveis outros direitos de terceiros não arrolados/identificados nestes autos.
Processo resolvido, na forma do art. 487, inc.
III, do Código Processo Civil.
Sem prejuízo, deixo de acolher o pleito de dedução do valor a ser pago relativo ao ITCMD do Estado do Espírito Santo e de expedição de alvarás individualizados para levantamento dos valores remanescentes em conta, eis que determino que seja expedido alvará da quantia integral em nome do patrono da inventariante, que possui poderes para tal, cabendo ao douto advogado repassar a quota parte cabível a cada herdeiro, bem como, recolher o valor do ITCMD do Estado do Espírito Santo e do débito mencionado no IDnº39033436, tudo com comprovação nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Insta salientar que o alvará será expedido em nome do advogado da inventariante, pois compete ao inventariante o dever de administrar os bens do espólio.
P., R. e I-se.
Remetam-se os autos à Fazenda Pública Estadual para o cálculo de eventuais tributos, nos termos do art. 659 , § 2º , parte final, do Código de Processo Civil.
Ao final, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.
Cumpra-se e Diligencie-se, no necessário.
Bom Jesus do Norte, ES, 25 de julho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 17:19
Julgado procedente o pedido de SEBASTIANA AZEVEDO DE SOUZA - CPF: *80.***.*54-42 (REQUERENTE).
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25/07/2025 17:19
Homologada a Transação
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18/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MARINETE DA PENHA AZEVEDO RIBEIRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIANA FRANCISCA DE AZEVEDO em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:53
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000296-05.2023.8.08.0010 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SEBASTIANA AZEVEDO DE SOUZA INVENTARIADO: PEDRO DE AZEVEDO FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA - RJ220428 - DESPACHO - Intime-se a herdeira MARINETE DA PENHA AZEVEDO RIBEIRO e MARIANA FRANCISCA DE AZEVEDO para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao documento juntado pela inventariante no ID nº63863414.
Ao após, intime-se a inventariante para requerimentos que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 6 de março de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
11/03/2025 12:07
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:49
Juntada de Petição de juntada de guia
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24/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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23/02/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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17/08/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:43
Processo Inspecionado
-
10/06/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:56
Juntada de Petição de habilitações
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03/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:28
Juntada de Mandado
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24/04/2024 13:54
Juntada de Mandado
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24/04/2024 11:22
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 07:54
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:37
Audiência Mediação realizada para 04/04/2024 11:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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09/04/2024 14:35
Expedição de Termo de Audiência.
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09/04/2024 14:23
Audiência Mediação designada para 04/04/2024 11:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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08/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:37
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 15:14
Expedição de Mandado - citação.
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18/03/2024 14:57
Expedição de Mandado - citação.
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18/03/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2024 18:04
Processo Inspecionado
-
17/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 02:06
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:02
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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