TJES - 5000295-55.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000295-55.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILCIANA MENDES DO VALLE ORNELA REU: BANCO BV S.A.
Advogado do(a) AUTOR: EVELINY DA SILVA SOBRAL BINDA - ES25428 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos Materiais e Morais c/c Liminar, proposta por Dilciana Mendes o Valle Ornella em desfavor de Banco BV S.A.
Relatou a Autora que contratou cartão de crédito junto ao Requerido e que para a sua surpresa, acabou percebendo diversas compras parceladas realizada por terceiros desconhecidos.
Alega que nunca perdeu o cartão, tão pouco, emprestou o mesmo.
Explica que, devido ao fato, registrou um Boletim Unificado.
Afirma a Autora que após receber as cobranças entrou em contato com o Requerido, solicitou o cancelamento das compras e o estorno dos valores lançados no momento da clonagem e em próximas futuras.
Informa que os valores chegam ao montante de R$ 6.004,52 (seis mil, quatro reais e cinquenta e dois centavos) lançados desde o dia 01/11/2023.
Houve busca administrativa para resolver o fato, mas a Autora alega que não obteve êxito.
No entanto, o Requerido efetuou o estorno parcial de alguns valores que identificou na fraude em questão.
A Requerente ainda aponta que o Requerido, indevidamente, procedeu com o protesto em cartório em nome da Autora referente à fatura do mês de dezembro de 2024.
Diante de tais fatos propôs a presente ação, visando, liminarmente, que a requerida realize o cancelamento das cobranças e do título protestado no valor de R$ 694,99 (seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), também pugnou que liminarmente fosse retirado seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito pleiteia pela declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores, e correção das faturas de janeiro e fevereiro de 2025, além da condenação em danos morais.
O juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência conforme ID n° 66226735.
Na contestação de ID nº 68832999 a Requerida levantou no mérito a questão de que a parte Autora contestou algumas transações quase um ano após terem sido realizadas e diante disso, a análise ocorreu apenas naquelas contestadas dentro do prazo.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Na audiência de conciliação realizada conforme ID nº 68964789, não houve proposta de acordo, contudo a Requerente foi intimada para se manifestar acerca dos documentos já acostados nos autos no prazo de 15 dias.
A Requerente apresentou Réplica no ID nº 70383980, refutando a peça contestatória em todos os termos. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Após análise dos autos, em que pesem as alegações articuladas na inicial, tenho que a parte autora não acostara nos autos meio de prova suficiente a fim de conferir higidez aos fatos trazidos; não cumprindo, assim, com ônus que lhe competia de trazer aos autos fatos constitutivos de seus direitos (art. 373, I, CPC).
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de consumidor e fornecedores (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão do ônus probatórios.
Conforme se visualiza dos autos, o contestante sustenta que a parte Autora pleiteou pelo cancelamento de algumas faturas quase após um ano da data da compra e que diante disso, procedeu apenas com a restituição dos valores contestados dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Atento ao contexto fático da contenda, verifico que não assiste razão ao demandado.
Explico.
O prazo prescricional para pleitear pelo cancelamento e estorno de transações fraudulentas do cartão de crédito ou débito é de 3 (três) anos, em consonância com o artigo 206, §3°, inciso V, do Código Civil.
Vejamos: Art. 206.
Prescreve: ,, § 3º Em três anos: V - a pretenção de reparação civil.
Assim, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
Nessa toada, ainda vale ressaltar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ.
Esclarecidos tais pontos, quanto a restituição dos valores pagos, tenho deverá ocorrer de forma simples, considerando que não vislumbro indício de má-fé da instituição financeira Ré.
Quanto a esse ponto, veja-se: “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO POR TERCEIROS - COBRANÇA INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ARTIGO 14, DO CDC – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Configurada a falha na prestação do serviço realizado pela requerida, consistente na sua negligência ao não verificar a existência de fraude no cartão de crédito da parte autora, impõe-se o dever de indenizar .
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não demonstrada a má-fé da parte requerida , inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MS - Apelação Cível: 08214230420228120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 16/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024).” Destarte, das transações fraudulentas realizadas em de 2023, bem como, aquelas realizadas até o mês de fevereiro de 2024, verifico que essas não foram estornadas.
No entanto, ressalto que deverá ser restituído à Autora, todas as transações fraudulentas, uma vez que não houve prescrição.
Assim, considerando a transações realizadas em 2023, entendo pela restituição à Requerente no importe de R$ 1.831,70 (um mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta centavos).
Por conseguinte, declaro a inexistência dos débitos discutido nos autos, uma vez que não restam dúvidas que as presentes transações foram oriundas de fraude realizadas por terceiros desconhecidos.
Ainda, quanto as faturas de janeiro e fevereiro de 2025, verifico que de fato, há valores pertinentes às transações fraudulentas e que devem ser corrigidas pela Requerida.
Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar.
Adentrando o dano de ordem moral, especialmente por ter seu nome protestado em virtude de valores não pagos oriundo de transações e compras fraudulentas realizadas por terceiros, circunstância que traz consigo elevada carga emocional.
Nesse sentido: "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0806038-54.2021.8 .20.5004 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO (A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A RECORRIDO (A): OTACILIO COSTA DA SILVA ADVOGADO (A): MARCELO FRAGOSO JUNIOR - OAB RN12280-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGAÇÃO FAZER c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR .
CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO.
COMPRAS CONTESTADAS.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
SÚMULA 479 DO STJ .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO .
QUANTIFICAÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, envolvendo discussão sobre compras com cartão de crédito clonado, declara inexistentes os lançamentos não reconhecidos, realizados no cartão de crédito do recorrido, nos dias 21/11/2020, 06/11/2020, 01/01/2021, 16/01/2021 e 18/01/2021, e condena o recorrente a pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais. 2 – De acordo com a Súmula 479 do STJ, os bancos respondem objetivamente pela prestação de serviço defeituoso, inclusive no caso de fortuito interno, como ocorre em caso de fraude de terceiro que causa prejuízo ao usuário de cartão de crédito. 3 – É ônus probatório do prestador de serviço apresentar, de maneira satisfatória, os documentos necessários a demonstrar a legitimidade das compras contestadas pelo titular do cartão, sobretudo quando realizadas fora da cidade em que reside ou destoantes do seu padrão histórico de consumo, a exemplo de documentos que comprovem se a compra foi feita de forma presencial ou pela internet, a data e o horário em que foi realizada a transação, o endereço do estabelecimento comercial, o endereço IP do dispositivo que efetuou a compra ou de quaisquer outros com aptidão a comprovar a aquisição de produtos, pois lhe incumbe provar o fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, conforme o art . 373, II, do CPC, além do que, em atenção à distribuição dinâmica probatória, não se pode atribuir ao consumidor a prova negativa de que não efetuou as compras, sob pena de caracterizar exigência diabólica, coibida pelo § 2º desse dispositivo. 5 – Frustrada a desincumbência do prestador do serviço de demonstrar a legitimidade da dívida, porquanto as faturas anexadas, por si sós, não possuem essa aptidão, dados os fortes indícios de fraude de terceiro no uso do cartão de crédito, fica configurada a falha na prestação do serviço e a responsabilização civil consistente no dever de reparar os danos experimentados pela vítima, em razão da negativação indevida do seu nome, a configurar a ofensa moral in re ipsa, que justifica a respectiva verba indenizatória. 6 – Não há falar em aplicação da Súmula 385 do STJ, se as inscrições preexistentes já se encontram inativas, antes da inscrição posterior, muito menos na redução do valor do dano moral, já que a quantia da condenação mostra-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade, e não traz o recurso elemento concreto para demonstrar o excesso apontado. 8 – Recurso conhecido e desprovido . 9 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 10 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-RN - RI: 08060385420218205004, Relator.: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 23/01/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2023)." Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
Conclui-se, destarte, que a conduta da parte Requerida em negativar e protestar indevidamente o nome da Autora, quanto aos débitos pertinentes às transações fraudulentas em questão e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo a Requerente ser indenizada.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da Autora.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO a inexistência das transações discutidas nos autos, com a respectiva anulação.
DETERMINO que a parte Requerida a promover a imediata retirada do protesto em nome da Autora, bem como, a retirada do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) podendo incidir por até 30 (trinta) dias.
DETERMINO que a parte Requerida realize a correção das faturas de janeiro e fevereiro de 2025, retirando todos os débitos desconhecidos pela Autora e oriundos da clonagem, mantendo os lançamentos legítimos e, envie a faturas devidamente corrigidas à Autora para que haja o pagamento desses débitos corrigidos.
CONDENO a parte Requerida a promover a restituição à Requerente das transações fraudulentas valor total comprovado de R$ 1.831,70 (um mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta centavos), na forma simples, com juros e correção monetária a partir dos descontos (súmula 54, STJ e art. 398 do Código Civil).
CONDENO a Requerido ao pagamento à autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido de DILCIANA MENDES DO VALLE ORNELA - CPF: *06.***.*53-12 (AUTOR).
-
10/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
16/05/2025 09:06
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
15/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000295-55.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILCIANA MENDES DO VALLE ORNELA Advogado do(a) AUTOR: EVELINY DA SILVA SOBRAL BINDA - ES25428 REU: BANCO BV S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), de todo teor da decisão de tutela antecipada proferida (ID nº 66226735), bem como, acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 15/05/2025 Hora: 14:00, designada nos autos do processo supracitado.
Barra de São Francisco/ES, 01/04/2025. -
01/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:24
Expedição de Citação eletrônica.
-
01/04/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
01/04/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
-
01/04/2025 15:44
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 01:44
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
15/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000295-55.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILCIANA MENDES DO VALLE ORNELA REU: BANCO BV S.A.
Advogado do(a) AUTOR: EVELINY DA SILVA SOBRAL BINDA - ES25428 DESPACHO Vistos em inspeção.
Em detida análise dos autos, observo que o documento acostado em ID n.º 62781052 encontra-se ilegível, prejudicando a sua comprovação.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar documento de identificação legível e em seu nome, no prazo e sob as penas do artigo 321 do CPC.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 12:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:35
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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