TJES - 5000294-70.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 Número do Processo: 5000294-70.2025.8.08.0008 AUTOR: ALINE CRISTIANY GOMES Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 16, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral, com pedido liminar, proposta por Aline Cristiany Gomes Meneguete em face de Banco PAN S/A.
A autora relata que desejava contratar um empréstimo consignado junto ao requerido, no entanto, foram realizados contratos na modalidades de cartão RMC/RCC - Reserva de Margem para Cartão de Crédito e Reserva de Cartão Consignado, sem a sua autorização.
Por tal motivo, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido suspensa o descontos realizado junto ao seu benefício previdenciário.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos referente aos contratos objeto da lide; pela condenação do requerido a restituição dos valores descontados indevidamente e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimada, a parte autora esclareceu que os contratos objetos da lide, são aqueles de n.º 755961747-2 e 760837174-1.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade.
Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a autora comprova que os contratos de n.º n.º 755961747-2 e 760837174-1 foram incluídos em seu benefício previdenciário, gerando descontos mensais.
Quanto a legalidade do contrato objeto da lide, verifico que a parte autora alegou não ter solicitado os aludidos serviços.
Considerando assim que alegação feita na exordial é de negativa, conclui-se que neste caso a demandante encontra-se sem os meios necessários para comprovar suas sustentações, cabendo assim, se for o caso, ao requerido comprovar que o negócio jurídico se realizou, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, se a parte contesta todo o débito referente aos contratos de n.º 755961747-2 e 760837174-1, apresentando suas razões, e sendo estas plausíveis, não há óbice para que a liminar pleiteada seja deferida.
Neste sentido, registro que, levando em consideração a apreciação sumária dos fatos, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil, pois aparentemente a autora não contratou os serviços em apreço.
Por outro lado, é patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se olvidando que os descontos de valores indevidos no benefício previdenciário da autora comprometem sua renda mensal, e consequentemente seu sustento.
Isto posto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano nas alegações prestadas pela requerente, como motivadores da concessão da medida liminar pretendida, a ordem que perdura é a de concessão da tutela de urgência pretendida.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois flagrantes os requisitos para a sua concessão (probabilidade do direito invocado e perigo de dano), e DETERMINO que, até ulterior deliberação deste juízo, o requerido suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora, referente aos contratos discutidos neste feito (n.º 755961747-2 e 760837174-1), a partir do mês seguinte de sua intimação dos termos desta decisão.
Fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto feito em descumprimento da presente ordem, sem prejuízo da decretação de outras medidas tendentes ao cumprimento da ordem, inclusive a majoração das astreintes.
Determino que a Chefe de Secretaria inclua o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se a autora, advertindo-a quanto à regra do art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Desde já fica autorizado a participação dos interessados à audiência por videoconferência, mediante comunicação nos autos, devendo os interessados utilizarem do ID nº 439 888 7108 e senha 78326767 (https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09).
Intimem-se.
Diligencie-se DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
DATA DA AUDIÊNCIA: LOCAL: Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000.
ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020718173859400000055773244 1.
PROCURACAO E CONTRATO - ALINE CRISTIANY GOMES MENEGUETE Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020718173881700000055773250 2.
DOC PESSOAL - ALINE CRISTIANY GOMES MENEGUETE Documento de comprovação 25020718173902500000055773251 3.
COMP RESIDENCIA - ALINE CRISTIANY GOMES MENEGUETE Documento de comprovação 25020718173923400000055773252 4.
HISTORICO - ALINE CRISTIANY GOMES MENEGUETE Documento de comprovação 25020718173944200000055773254 5.
EXTRATO - ALINE CRISTIANY GOMES MENEGUETE Documento de comprovação 25020718173965500000055773255 6.
Cálculo de RMC - ALINE CRISTIANY GOMES MENEGUETE Documento de comprovação 25020718173987000000055774006 7.
Cálculo de RCC - ALINE CRISTIANY GOMES MENEGUETE Documento de comprovação 25020718174000000000055774007 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021013375931700000055822694 Despacho Despacho 25021816165700900000056373830 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021816165700900000056373830 Decurso de prazo Decurso de prazo 25052817050172500000061946215 Despacho Despacho 25052913234404000000061995395 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052913234404000000061995395 Petição (outras) Petição (outras) 25060311341762100000062246362 BARRA DE SÃO FRANCISCO, 06/06/2025 JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:24
Juntada de Carta Postal - Citação
-
06/06/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 15:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
06/06/2025 12:20
Concedida a tutela provisória
-
06/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
-
02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ALINE CRISTIANY GOMES em 03/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:44
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
15/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000294-70.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE CRISTIANY GOMES REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DESPACHO Vistos em inspeção.
Em detida análise dos autos, não foi possível a este juízo constatar sobre qual instrumento incide o pleito liminar, bem como o mérito da presente demanda, eis que foram apresentadas alegações genéricas na exordial sem especificar o(os) contrato(os), prejudicando sua apreciação.
Assim, intime-se a parte autora para informar qual(ais) contrato(os) é(são) objeto(s) do pedido de tutela de urgência, bem como, quais são objeto do pleito principal da presente demanda, no prazo de 5 dias.
Diligencie-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 12:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:16
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043824-77.2024.8.08.0035
Luiz Henrique da Costa Moreira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciano Machado de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/12/2024 11:36
Processo nº 5002812-67.2024.8.08.0008
Alzirene Viana Quirino
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Danielle da Silva Duque
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2024 10:25
Processo nº 0004485-36.2017.8.08.0006
Joel Rodrigues de Oliveira
Evanildes Vanderleia de Oliveira
Advogado: Filipe Selvatici Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2017 00:00
Processo nº 5012308-34.2023.8.08.0048
Maria Auxiliadora Sales
Cora Pagamentos LTDA.
Advogado: Marcio Lamonica Bovino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2023 10:21
Processo nº 5034166-87.2024.8.08.0048
Ana Rosa Pereira Amorim
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Thiellis Abilio Tinelli Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/10/2024 10:18