TJES - 5000027-40.2021.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:52
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para ANGELA CARLA FAGUNDES PERES MIGUEL - CPF: *26.***.*64-86 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (REQUERIDO).
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANGELA CARLA FAGUNDES PERES MIGUEL em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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22/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000027-40.2021.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA CARLA FAGUNDES PERES MIGUEL REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: SHEILA DE FREITAS COSTA - ES20975 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977 SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se de Ação de Cobrança de FGTS ajuizada por ANGELA CARLA FAGUNDES PERES MIGUEL em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO.
Narra a autora que firmou com o requerido sucessivos contratos de trabalho visando atender a necessidade temporária e interesse público (art.37, IX da CF), no entanto, sustenta que os mesmos são nulos, sendo devido o depósito de FGTS.
Em contestação, o requerido refuta os argumentos autorais e pleiteia pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da contestação apresentada pela autora. É o relatório.
Decido.
Após análise dos autos, entendo pelo reconhecimento de inépcia da petição inicial, por lhe faltar pedido e causa de pedir (art. 330, § 1º, I, CPC).
Vale registrar, inicialmente, que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUE DEVE SER RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
Matéria de ordem pública.
Narração dos fatos, pelo autor, que não resulta em conclusão lógica relativamente à narrativa.
Inteligência do artigo 330, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Petição inepta que deve ser indeferida, resultando-se, por consequência, na extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Recurso interposto pelo réu prejudicado. (TJSP; AC 1002531-86.2020.8.26.0084; Ac. 16526659; Campinas; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 07/03/2023; DJESP 10/03/2023; Pág. 2882) Por conseguinte, verifica-se não existir na inicial pedido para reconhecer se a contratação realizada pelo requerido foi legítima, motivo pelo qual este juízo não pode fazer a análise do feito, por se tratar de causa ultra petita, indo de contra ao art. 141 do CPC.
Assim, tenho que a declaração de inépcia da inicial é medida a se impor, pela impossibilidade de prosseguimento da ação.
Assim, em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários, vez que incabíveis nesta fase do procedimento (artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 11:59
Processo Inspecionado
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17/02/2025 11:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2025 16:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/01/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/12/2024 22:08
Declarada incompetência
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11/07/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 02:04
Decorrido prazo de ANGELA CARLA FAGUNDES PERES MIGUEL em 19/06/2024 23:59.
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20/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 16:55
Processo Inspecionado
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27/04/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2023 12:45
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 01:43
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA em 15/08/2023 23:59.
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14/07/2023 16:52
Expedição de citação eletrônica.
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29/06/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 28/06/2023 23:59.
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03/05/2023 12:48
Expedição de citação eletrônica.
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23/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
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11/10/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 20:52
Conclusos para decisão
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03/03/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2022 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
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20/01/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 06:57
Conclusos para decisão
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27/10/2021 06:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2021 08:52
Decorrido prazo de RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA em 05/07/2021 23:59.
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16/06/2021 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
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21/05/2021 20:13
Processo Inspecionado
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21/05/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 12:53
Conclusos para despacho
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19/01/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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