TJES - 5014145-47.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014145-47.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: MARIANA SOARES DE SOUZA REQUERIDO: REQUERIDO: EVELTON PEREIRA COSTA *44.***.*24-37, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE SOUZA TOLEDO DA SILVA - ES16178, FERNANDA ANDRADE SANTANA - ES13789 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: RENALDO PILRO DE ALMEIDA JUNIOR - ES19833 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 31 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
31/07/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:28
Decorrido prazo de EVELTON PEREIRA COSTA *44.***.*24-37 em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 18:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014145-47.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA SOARES DE SOUZA REQUERIDO: EVELTON PEREIRA COSTA *44.***.*24-37, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE SOUZA TOLEDO DA SILVA - ES16178, FERNANDA ANDRADE SANTANA - ES13789 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: RENALDO PILRO DE ALMEIDA JUNIOR - ES19833 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção- 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais em que a parte autora alega que foi vítima de golpe, pois pensava ter adquirido um imóvel com a primeira ré, porém, verificou que, na realidade, a ré havia realizado um consórcio e que o valor dado de entrada era inferior ao informado pela segunda ré.
Alega que tentou resolver administrativamente e por meio de reclamação ao PROCON, mas não obteve êxito.
Lado outro, a ré EVELTON PEREIRA COSTA *44.***.*24-37 (PERCOS PHG LTDA) alegou que a autora tinha pleno conhecimento do consórcio adquirido e que o valor a menor no contrato da segunda ré deve ser tratado diretamente com ela.
Já a ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS alegou que não teve qualquer participação nos fatos, pois o contrato foi firmado pela Autora, não podendo restituir o valor em razão de prejuízo ao grupo de consórcio. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, as rés arguiram preliminar de ilegitimidade passiva alegando não possuírem responsabilidade.
Contudo, REJEITO, pois se tratando de direito do consumidor, ambas respondem objetivamente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, devendo ser analisada a responsabilidade de cada uma.
O cerne da lide consiste em apurar se houve falha na prestação de serviço por parte das rés e fraude, bem como existência de danos morais indenizáveis.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a autora narra que procurou a primeira ré PERCOS para adquirir um imóvel por meio de financiamento bancário, tendo inclusive visitado o imóvel indicado.
Para tanto, efetuou pagamento de entrada no importe de R$ 32.674,16 via PIX em 03/05/2024 e foi informada que seriam entregues as chaves logo após.
Entretanto, após o pagamento e decorrido o prazo estipulado pelas partes, o funcionário parou de prestar a assistência necessária para a autora.
Assim, descobriu que, na realidade, havia sido inserida em contrato de consórcio administrado pela 2ª requerida (Porto Seguro), cuja entrada constava como apenas R$ 2.069,50, sendo os demais valores indevidamente apropriados pela primeira requerida.
Sustenta a existência de vício de consentimento, práticas abusivas e conduta fraudulenta.
Lado outro, a ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS alegou que o contrato firmado pela autora não possui qualquer tipo de ilegalidade.
Já a ré PERCOS PHG LTDA alega que a restituição do valor deve ser tratada com a administradora dos consórcios.
A relação é inequivocamente de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Constatada a hipossuficiência da autora, é cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com o art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente, no presente caso, a respeito da falha na prestação de serviços.
Restou incontroverso que a autora, ao buscar adquirir um imóvel, foi induzida a contratar um consórcio sob a falsa premissa de que se tratava de financiamento habitacional, conforme conversas de WhatsApp anexada aos autos.
A atuação do preposto da 1ª requerida (Percos) conduziu a autora a erro substancial sobre a natureza do contrato, caracterizando manifesta falha na prestação do serviço e vício de consentimento.
Nos autos há o comprovante do pagamento da entrada alegada pela autora no ID 53402421, sendo o PIX enviado à ré PERCOS PHG LTDA, inclusive possuindo como chave PIX seu CNPJ 33.***.***/0001-50.
Assim, o contrato de consórcio celebrado com a 2ª requerida (Porto Seguro) sequer contempla a totalidade do valor pago pela autora, sendo que parcela significativa do montante restou retida indevidamente pela Percos.
Deste modo, deve ser analisada a vontade real da consumidora e não apenas o contrato celebrado.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, se o consumidor foi induzido a erro substancial quanto ao objeto do contrato, enseja em nulidade contratual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - AUTORA VÍTIMA DO DENOMINADO "GOLPE DO CONSÓCIO" - PRETESÃO DE ADQUIRIR IMÓVEL CERTO E COM PRAZO DE ENTREGA DETERMINADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO - NULIDADE DO PACTO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DANOS MORAIS DEVIDOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR.
I - Se objetivo do consumidor, no momento da contratação, era adquirir um imóvel certo e com prazo de entrega determinado, mas, induzido a erro, acaba por celebrar um contrato de consórcio, incorre em erro substancial quanto ao objeto do contrato, que enseja a nulidade do pacto.
II - Frente à nulidade da avença, por vício de consentimento, faz jus o contratante à restituição dos valores pagos.
III - Frustradas as expectativas da parte, que fora enganada quanto à contratação do imóvel que pretendia, experimentado sentimentos de angústia, insegurança e aflição, restam violados os direitos da personalidade .
IV - Na fixação de indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima. (TJ-MG - AC: 10000220399323001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) - grifei Nesta senda, restando comprovados o erro e a nulidade contratual, devem os valores pagos serem devolvidos à autora.
Assim, tendo em vista que realizou o PIX no valor de R$ 32.674,16 e que a ré PORTO SEGURO alega que recebeu apenas R$ 2.069,50, deve esta devolver o valor recebido à autora, enquanto a ré PERCOS deve devolver o restante, no importe de R$ 30.604,66.
Em relação aos danos morais, devem as rés serem condenadas solidariamente, tendo em vista a fraude praticada pela primeira ré e a inobservância dos requisitos contratuais da segunda ré.
A frustração do sonho da casa própria, a conduta abusiva, o constrangimento e a manifesta angústia experimentada extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Com efeito, o dano moral, neste contexto, é in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo específico.
Portanto, condeno as rés ao pagamento de danos morais à autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARAR NULO o contrato de consórcio nº 1001185531 firmado pelas partes, com relação à presente demanda; b)CONDENAR a parte ré EVELTON PEREIRA COSTA *44.***.*24-37 ao pagamento do valor de R$ 30.604,66 (trinta mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e seis centavos) à autora, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) CONDENAR a parte ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento do valor de R$ 2.069,50 (dois mil e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) à autora, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; d) CONDENAR as partes rés, de forma solidária, ao pagamento de Danos Morais à autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo e havendo o recolhimento das custas, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, certifique-se e remetam-se os autos conclusos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente no sistema.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas desta Sentença, a qual serve como carta/mandado/ofício.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
24/06/2025 08:47
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 22:09
Processo Inspecionado
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23/06/2025 22:09
Julgado procedente em parte do pedido de MARIANA SOARES DE SOUZA - CPF: *61.***.*68-04 (REQUERENTE).
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17/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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16/06/2025 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
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16/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014145-47.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA SOARES DE SOUZA REQUERIDO: EVELTON PEREIRA COSTA *44.***.*24-37, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE SOUZA TOLEDO DA SILVA - ES16178, FERNANDA ANDRADE SANTANA - ES13789 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 64358978 e Despacho id 55908915.
Audiencia de conciliacão redesignada para o dia 16/06/2025, 13:00h.
Diretor de Secretaria -
14/03/2025 10:25
Juntada de Informações
-
14/03/2025 10:24
Juntada de Informações
-
14/03/2025 09:45
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
14/03/2025 09:39
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
14/03/2025 09:35
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
14/03/2025 09:09
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
14/03/2025 08:59
Expedição de Citação eletrônica.
-
14/03/2025 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 08:39
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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10/03/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 17:16
Processo Inspecionado
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13/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:44
Publicado Intimação - Diário em 29/01/2025.
-
29/01/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 00:18
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 11:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/01/2025 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 09:27
Publicado Intimação - Diário em 11/12/2024.
-
12/12/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:30
Expedição de intimação - diário.
-
09/12/2024 15:30
Expedição de carta postal - citação.
-
09/12/2024 15:30
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:18
Publicado Intimação - Diário em 28/11/2024.
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28/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:48
Expedição de intimação - diário.
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26/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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