TJES - 5019942-58.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5019942-58.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE VILA DIAMANTE Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO DIAS MELLO - ES17367, MONICA VIEIRA DA SILVA - ES36276, THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 EXECUTADO: TAILON DE JESUS SANTOS DESPACHO/CARTA/MANDADO 1.
Pela última vez, intime-se o exequente para, em 10 dias, acostar aos autos ata da assembleia que estabeleceu os valores das taxas condominiais em execução (ID 73314826), sob pena de extinção do processo. 2.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
O presente despacho presente servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos do presente despacho, devendo cumpri-lo no prazo acima assinalado, se for o caso.
ADVERTÊNCIAS: ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." DESTINATÁRIOS: Nome: RESIDENCIAL PARQUE VILA DIAMANTE Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 15, AP 301, BL 12, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 . -
29/07/2025 12:15
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 04:36
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE VILA DIAMANTE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:16
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5019942-58.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE VILA DIAMANTE EXECUTADO: TAILON DE JESUS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO DIAS MELLO - ES17367, MONICA VIEIRA DA SILVA - ES36276, THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 DESPACHO 1.
Reporto-me aos termos do despacho proferido no ID 62482349, pelas razões lá expostas 2.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, cumprir o item 7 do referido despacho, sob pena de extinção. 3.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, assinado na data de registro do sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H -
12/06/2025 07:29
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE VILA DIAMANTE em 26/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 23:11
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
22/02/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5019942-58.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE VILA DIAMANTE EXECUTADO: TAILON DE JESUS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: MONICA VIEIRA DA SILVA - ES36276, THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 DESPACHO 1.
Trata-se de execução fundada em título extrajudicial (cotas condominiais) proposta por Residencial Parque Vila Diamante em face de Tailon de Jesus Santos. 2.
Em análise dos autos, em especial da planilha que consta na última página da peça de ingresso, observo que, além dos débitos condominiais, juros, correção monetária e multa em razão do inadimplemento, foram incluídos também valores identificados como “penalidade por inadimplência”. 3.
De acordo com o condomínio exequente, tais valores referem-se “à reposição das despesas com a contratação de advogado (honorários contratuais) para promover a ação competente objetivando o pagamento dos débitos condominiais.
Com isso, imperiosa a reposição ao condomínio dos custos provocados exclusivamente pela parte demandada, a fim de que não cause prejuízo (recebimento com descontos ou não integral) do débito condominial”. 4.
Pelo que se depreende do regimento interno de ID 54284084, tal penalidade diz respeito ao “pagamento das custas e honorários de advogado, se houver procedimento judicial” (art. 6.4). 5.
Além de ser pacífica na jurisprudência a impossibilidade de tal cobrança, independente de previsão na convenção, pois o ressarcimento de tais despesas é verba cuja competência para fixação é exclusiva do juízo, tal arbitramento é vedado nos processos que tramitam perante o juizado especial cível (art. 55, Lei 9.099/95).
Busca-se por via oblíqua a percepção de honorários advocatícios em primeiro grau nos processos em tramitação perante o Juizado Especial Cível e, por questão de congruência e raciocínio lógico, não há se agasalhar a tese de pagamento de honorários contratuais por estes mesmos trabalhos em Juízo (art. 55, Lei 9.099/95). 6.
Ademais, mostra-se também injustificável tal cobrança na medida em que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95. 7.
Neste contexto, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias: a) retificar a planilha de débito, excluindo honorários advocatícios, vedados no microssistema dos juizados especiais cíveis; b) carrear aos autos a previsão orçamentária de 2024. 8.
Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 9.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
07/02/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
-
05/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 02:48
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE VILA DIAMANTE em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031387-08.2022.8.08.0024
Joao Paulo Santos Batista
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Laspro Consultores LTDA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2022 13:07
Processo nº 0000238-69.2023.8.08.0016
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Paulo Alberto Antoniazi
Advogado: Angelita Flavia Bolzan Almeyda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2023 00:00
Processo nº 5003644-43.2025.8.08.0048
Max Cred Intermediacao Financeira Eireli
Elivani da Costa Silva
Advogado: Carlos Roberto Elias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 15:56
Processo nº 5009079-17.2022.8.08.0011
Valdemiro Abreu Driusso
Valdir Abreu Driusso
Advogado: Alan Rovetta da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2022 17:13
Processo nº 5000652-61.2023.8.08.0022
Maria de Fatima Zanoni Ferreira
Advogado: Jose Nelson Scopel Perini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2023 07:42