TJES - 5035403-35.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5035403-35.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA DUDA ALBUQUERQUE REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ CAMPOS MIGLIO - ES39905 Advogado do(a) REU: TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à(ao) REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente em ID nº 66295524, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 25 de abril de 2025.
SHEILA MARIA GAVA FERRAO -
25/04/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 01:38
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:38
Decorrido prazo de METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2025 10:43
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5035403-35.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA DUDA ALBUQUERQUE REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ CAMPOS MIGLIO - ES39905 Advogado do(a) REU: TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARINA DUDA ALBUQUERQUE em face de T4F ENTRETENIMENTO S.A. (1ª requerida) e METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A (2ª requerida), na qual alega que, adquiriu ingressos para participar do show da cantora “Taylor Swift”, porém, no dia marcado para a realização do evento, foram informados 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para o início que este seria cancelado.
Assim, requer, a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.060,48 e morais no valor de R$ 22.939,52.
Em sede de contestação, as Requeridas, de forma preliminar, alegam falta de interesse de agir.
No mérito, em apertada síntese, sustentam ausência de ato ilícito, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 51440477).
Réplica a contestação apresentada (id nº 52312546).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 51536838). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Suscitam as requeridas falta de interesse de agir da requerente.
Contudo, o interesse processual surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial.
Desse modo, oportunizado a composição amigável do litígio e, mesmo em audiência de conciliação não houve acordo firmado entre as partes, mostra-se claro a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo patente o interesse de agir da parte requerente ante a pretensão resistida, razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao cancelamento do show, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroverso que a autora adquiriu ingressos para participar do show da cantora “Taylor Swift”, porém, no dia marcado para a realização do evento, foram informados 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para o início que este seria cancelado em virtude da onda de calor que o estado.
Pois bem.
Em relação ao pleito de indenização por danos materiais, verifico que a ré procedeu com a devolução dos valores referente a aquisição dos ingressos, sendo que, em relação aos demais valores despendidos pela autora, não resta comprovado que ocorreram somente em virtude do evento, sobretudo, quando considerado que a autora somente reside em outro país durante os estudos, possuindo familiares residentes em território nacional, não havendo, portanto, valores a serem compensados.
Outrossim, inexiste dano moral a ser reparado, pois, evidente que o cancelamento do show causa frustração àqueles que pretendiam ver a apresentação, contudo, é fato comprovado que o cancelamento se deu em razão de condições climáticas adversas, motivos alheios à vontade da organização do evento e que não foram por ela causados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CANCELAMENTO DE SHOW MUSICAL.
FORTES CHUVAS NO LOCAL.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR.
CARACTERIZADOS.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DOS INGRESSOS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
Nos termos do CDC, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios dai resultantes, independente de culpa.
Se as testemunhas foram ouvidas sobre os fatos não pode a parte alegar que houve o cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral.
Se um show não foi realizado ao AR livre por conta das fortes chuvas que ocorreram no local esse fato caracteriza o caso fortuito ou força maior, que afasta o nexo de causalidade e impede seja atribuído aos realizadores do evento a responsabilidade por eventuais danos sofridos por terceiros, sobretudo os danos de natureza moral.
Os requeridos em nada contribuíram para a não realização do evento naquela data, evento este que dias depois veio a acontecer.
Sem o nexo causal, afastado pelo evento climático, não são os requeridos condenados a nenhuma indenização por danos morais. (TJMG; APCV 0010941-37.2017.8.13.0111; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 16/03/2023; DJEMG 17/03/2023). [grifou-se] Ademais, entendo que o cancelamento de show de artista de renome, embora frustre a expectativa dos fãs, não é apto a violar direitos da personalidade previstos no art. 5º, X da CF/88, não se tratando de situação de grande abalo psíquico, configurando, assim, mero desgosto e contrariedade da vida cotidiana.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por MARINA DUDA ALBUQUERQUE e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/03/2025 06:50
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido de MARINA DUDA ALBUQUERQUE - CPF: *43.***.*88-06 (AUTOR).
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28/11/2024 22:21
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 16:10
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 16:10
Expedição de Termo de Audiência.
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25/09/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2024 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:58
Expedição de carta postal - citação.
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21/03/2024 12:58
Expedição de carta postal - citação.
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21/03/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2023 23:44
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/12/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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