TJES - 5010470-06.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:17
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:17
Decorrido prazo de JANDERSON BARLEZ em 17/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:17
Decorrido prazo de DROGARIA PREZOTTI LTDA - EPP em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010470-06.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DROGARIA PREZOTTI LTDA - EPP REPRESENTANTE: JOVANI BRAMBATI PIUMBINI EXECUTADO: JANDERSON BARLEZ Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551, Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO MOREIRA - ES21192 DECISÃO Incursionando nos declaratórios parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que, deseja o embargante a revisão do julgado, o que em geral não se admite.
Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há que cogitar em acolhimento das demais teses.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração ID 71950694.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
17/07/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 00:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 00:51
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 04:50
Decorrido prazo de DROGARIA PREZOTTI LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.
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04/07/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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30/06/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010470-06.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DROGARIA PREZOTTI LTDA - EPP REPRESENTANTE: JOVANI BRAMBATI PIUMBINI EXECUTADO: JANDERSON BARLEZ Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551, Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO MOREIRA - ES21192 DECISÃO Infere-se dos autos que há menos de um mês (ID 68923438) houve tentativa de constrição de ativos financeiros em contas da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera.
Nesse sentido, não se discute que a jurisprudência pátria admite a possibilidade de reiteração da medida.
Todavia, para seu atendimento, além do dever de observância ao princípio da razoabilidade, é imprescindível a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, o que não ocorreu no presente caso (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2098323-06.2023.8.26.0000, rel.
Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 10/05/2023, Data de Registro: 10/05/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2105709-24.2022.8.26.0000, rel.
Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2022, Data de Registro: 28/07/2022, TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07427691520208070000, rel.
Hector Valverde, Quinta Turma Cível, j. 03/02/2021, DJe 19/2/2021; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2044422-31.2020.8.26.0000, rel.
Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2020, Data de Publicação: 07/06/2020).
No mesmo trilhar já sedimentaram entendimento o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado.
Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. (...)6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no EREsp 1494995/DF, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2019/0120899-6, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/09/2019, DJe 03/10/2019). [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO SISTEMA SISBAJUD – UTILIZAÇÃO DE NOVA FERRAMENTA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL E DE DECURSO CONSIDERÁVEL DE TEMPO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A reiteração da utilização do sistema Sisbajud, que – em diligência realizada no dia 13 de maio de 2021 – restou parcialmente frutífera, sem a evidência da modificação das circunstâncias fáticas e econômicas do executado/agravado, violaria o princípio da razoabilidade. 2.
Sequer houve decurso de tempo considerável para justificar nova consulta, logo, percebe-se que o agravante busca transferir o seu encargo ao Poder Judiciário. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004552-89.2021.8.08.0000, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2022) [grifos apostos] (...) PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE - SISBAJUD – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL DECORRIDO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA DEFERIDA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO – JURIDICIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 2.
A reiteração de ordens de penhora deve observar invariavelmente a razoabilidade, à luz do lapso temporal em que são efetivadas tais medidas, e à luz de indícios de alteração da situação econômica do executado – a denotar a possibilidade de satisfação do crédito exequendo –.
A referida postura judicante possui o condão de impedir que o Poder Judiciário assuma o papel da Fazenda Pública para fins de implementação de todas as medidas que viabilizam a penhora de valores, devendo ser asseverado que no caso concreto fora deferida a penhora via sisbajud, em um primeiro momento – que obteve êxito parcial – e no exíguo período de 02 (dois) meses o agravante apresentou novo pedido de penhora, sem demonstrar a alteração do panorama delineado nos autos originários, e sem demonstrar qualquer indício de eficiência de tal providência naquele momento processual. 2.1.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, mensalmente, ou bimestralmente, efetivar consulta em sistemas informatizados para fins de realização de constrições, se nada de novo é apontado para que tal providência seja materializada, ou se não decorrido prazo razoável para repetição da medida, e este fato não impede que a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance para fins de localização de outros bens do devedor, como tem sido efetivado na instância originária. 2.2.
O Colendo STJ já externou a referida postura judicante em casos como o que ora se apresenta, ao destacar que “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não 'transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente' (REsp 1.137.041-AC, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.145.112/AC, Segunda Turma, rel.
Castro Meira, DJe 28/10/2010). 3.
Verificada a juridicidade na decisão impugnada, conhece-se do recurso para negar o provimento almejado. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004299-04.2021.8.08.0000, rel.
Walace Pandolpho Kiffer, 4ª C.
Cível, j. 11/05/2022). [grifos apostos] Posto isso, indefiro o pedido contido no ID 71077938 e com fundamento no art. 921, inc.
III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se no painel de prazo.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, certifique-se e arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º).
Saliento que, já tendo sido realizada as diligências via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Reforço, novamente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios já consolidaram entendimento acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada.
Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no REsp 1634247/RS, rel.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 20/02/2018, DJe 12/04/2018) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exequente, ora agravante, que pretende a realização de nova pesquisa, por meio do sistema Bacenjud – O art. 854 do novo CPC regulamenta a utilização de sistemas eletrônicos para consultas em nome dos executados – Não há previsão de prazo para reiteração de pesquisas durante o processo – Deverá ser observado lapso temporal razoável – Precedentes STJ e TJSP – Sistema Bacenjud utilizado há menos de um ano – Impossibilidade de reiteração do uso da ferramenta – Decisão mantida, por fundamento diverso – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2036768-90.2020.8.26.0000, rel.
Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS ATRAVÉS DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
REITERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a reiteração do pedido de penhora via Sistema BacenJud caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro pedido de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisa aos sistemas informatizados.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A ausência de indícios de alteração da situação econômica da parte executada impõe o indeferimento do pedido de reiteração de pesquisa formulado. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07371458220208070000, rel.
Hector Valverde, 5ª Turma Cível, j. 11/11/2020, DJe 23/11/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA BACENJUD.
RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa bacenjud já efetuada pelo Juízo, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica dos executados, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07043996420208070000, relª.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 29/04/2020, publicado no PJe: 11/05/2020) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
MERO DECURSO DE TEMPO.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, rel.
Gurgel Faria, DJe 28/06/2018; REsp. 1.653.002/MG, rel.
Herman Benjamin, DJe 24/04/2017." (AgInt no AREsp 1024444/BA, rel.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 2.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior." (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07224809520198070000, relª Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 04/12/2019, PJe: 13/12/2019). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07004079520208070000, relª Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 29/4/2020, PJe: 11/5/2020) [grifos apostos].
Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, intime(m)-se a(s) parte(s) com advogado(s) constituído(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos (CPC, art. 921, § 5º).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
20/06/2025 10:07
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 10:07
Expedição de Intimação - Diário.
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19/06/2025 13:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/06/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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16/06/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010470-06.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DROGARIA PREZOTTI LTDA - EPP REPRESENTANTE: JOVANI BRAMBATI PIUMBINI EXECUTADO: JANDERSON BARLEZ Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551, - DECISÃO - Cuidam-se os autos de execução fundada em título executivo extrajudicial que move Drogaria Prezotti LTDA em face de Janderson Barlez nos termos do art. 824 seguintes do Código de Processo Civil.
Incursiono na análise dos pedidos formulados na petição de ID 69987087.
I.
Da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.
No tocante à imposição de medida coercitiva voltada para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, cumpre registrar que a matéria encontra-se atualmente submetida ao regime dos recursos especiais repetitivos, consoante deliberação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.955.539/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que resultou na afetação do Tema Repetitivo n.º 1.137.
Em decorrência disso, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a admissibilidade e os limites da utilização de tais medidas, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, o que obsta o prosseguimento do feito quanto a essa temática até o pronunciamento definitivo da instância superior.
Diante do exposto, revela-se juridicamente inviável o acolhimento do pleito formulado, sob pena de afrontar a autoridade da decisão vinculante em curso de formação e desbordar os contornos da legalidade estrita que balizam a atuação jurisdicional de primeiro grau.
Nesse contexto a jurisprudência já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DOS AGRAVADOS - MEDIDAS - VEDAÇÃO POR ORA - AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.955.539/SP E 1.955.574/SP (TEMA 1.137) - AGRAVANTE - POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA ORIGEM APÓS O JULGAMENTO PELO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2106721-68.2025.8.26.0000, rel.
Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, DJ. 15/04/2025, Data de Registro: 15/04/2025).
Cumprimento de sentença – Medidas coercitivas, pleiteadas com base no art. 139, IV, do atual CPC – Pretensão à suspensão da CNH e ao bloqueio de todos os cartões de crédito do agravado – Julgamento dos recursos envolvendo esse tema que se encontra suspenso, por força de decisão proferida pelo STJ no REsp nº 1.955.539/SP e no REsp nº 1.955.574/SP, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1137) – Inviabilidade, no atual momento, do deferimento das providências pretendidas pelo agravante – Pedido que poderá ser reiterado futuramente, caso se decida de forma favorável à pretensão do agravante – Precedentes do TJSP – Agravo desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2358556-48.2024.8.26.0000, rel.
José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/2025, Data de Registro: 16/04/2025).
Direito Processual Civil.
Agravo Interno em Recurso Especial.
Execução.
Uso de meios executivos atípicos.
Manutenção da suspensão pelo tema 1137 do E.
STJ.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno contra decisão que determinou a suspensão do Recurso Especial, que versa sobre a possibilidade de o magistrado adotar meios executivos atípicos.
II.
Questão em discussão 2.
Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto.
III.
Razão de decidir 3.
No tema 1137 do E.
STJ será julgada a seguinte questão jurídica: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". 4.
Recurso Especial que trata da mesma temática e dever permanecer suspenso. 5.
Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (TJSP, Agravo Interno Cível n. 2148275-17.2024.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado), Câmara Especial de Presidentes, j. 25/11/2024, Data de Registro: 25/11/2024).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS CONTRA O EXECUTADO – PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DOS AGRAVADOS – ANULAÇÃO - Matéria afetada pelo STJ para exame em julgamento sob o rito de recursos repetitivos – Tema 1137 - Análise prematura do pedido, diante da suspensão determinada - Decisão anulada. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2151700-52.2024.8.26.0000, rel.
Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 05/07/2024, Data de Registro: 05/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação e dos cartões de crédito do executado, ora agravado.
IMPOSSIBILIDADE: Questão afetada para julgamento de recurso especial repetitivo perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Tema 1.137, STJ.
Ordem de suspensão de feitos exarada pela Corte Superior.
Sobrestamento do presente recurso.
RECURSO SOBRESTADO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2195887-82.2023.8.26.0000, rel.
Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, 11/11/2023, Data de Registro: 11/11/2023).
Portanto, deixo de apreciar, neste momento, o pedido formulado, ressalvando, contudo, que a parte exequente poderá renová-lo oportunamente, caso o Superior Tribunal de Justiça venha a se manifestar de forma favorável à sua pretensão, especialmente no deslinde dos Recursos Especiais n.º 1955539/SP e 1955574/SP.
II.
Do pedido de consulta à Central Nacional de Bens Imóveis (CNIB) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
Examinando detidamente a postulação remanescente, atinente à consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB, para fins de localização de imóveis eventualmente pertencentes à parte executada, firmo entendimento, sem ser voz isolada, de que a diligência em apreço se revela desnecessária através deste Juízo, na medida em que a referida pesquisa pode ser promovida, pela própria exequente, mediante diligência particular, sem que se imponha, como dito, a intervenção judicial.
Os registros de imóveis, por sua natureza pública, encontram-se plenamente acessíveis às partes interessadas, mediante o devido cadastramento junto aos sistemas pertinentes e, quando exigido, a utilização de certificado digital, inclusive viabilizando-se, na atual quadra, a consulta remota por meio das plataformas eletrônicas disponibilizadas pelos serviços de registro imobiliário.
Não se vislumbra, pois, qualquer necessidade de intermediação judicial para a realização de providência que a parte exequente detém plena capacidade de promover autonomamente, suportando, naturalmente, os encargos decorrentes dos emolumentos legais incidentes.
Esta compreensão alinha-se, aliás, à orientação jurisprudencial sufragada por diversos tribunais pátrios, que reiteradamente reconhecem a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para a prática de diligências acessíveis diretamente às partes, mediante o regular cumprimento das exigências administrativas e do recolhimento das taxas correspondentes.
Nesse sentido, os Tribunais pátrios já se manifestaram: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Taxa de fiscalização e funcionamento – Exercícios de 2014 a 2017 -Insurgência em face de decisão que indeferiu a pesquisa junto ao SREI (Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis), que se assemelha à ARISP cuja pesquisa de propriedades de imóveis pode ser feita pela exequente diretamente, sem necessidade de intervenção do Judiciário – Informações que são públicas, sendo desnecessária a intervenção judicial – Decisão mantida –Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2058494-47.2025.8.26.0000, rel.
Rezende Silveira, 14ª Câmara de Direito Público, j. 19/03/2025, Data de Registro: 19/03/2025) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Pedido de pesquisa junto à SREI para localizar bens imóveis passíveis de penhora - Informações que podem ser obtidas diretamente pela parte interessada junto a ARISP - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de instrumento n. 2014652-17.2025.8.26.0000, rel.
Octávio Machado de Barros, 14ª Câmara de Direito Público, j. 31/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal.
Indeferimento de pesquisa pelo sistema SREI.
Irresignação.
Descabimento. É ônus da credora a localização de bens da parte executada.
Desnecessidade da intervenção do Judiciário na hipótese.
Pedido que pode ser formulado diretamente aos Oficiais de Registro de Imóveis, dada a ausência de caráter sigiloso das informações pleiteadas.
Denegação acertada.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2392144-46.2024.8.26.0000, rel.
Walter Barone, 14ª Câmara de Direito Público, j. 20/01/2025) [grifos apostos].
AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA DE BENS ATRAVÉS DA CNIB - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - (...) DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO DA CNIB QUE INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DEDESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CENTRAL E DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO EMPARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2202986-06.2023.8.26.0000, rel.
Carlos Abrão, 14ªCâmara de Direito Privado, j. 25/08/2023, Data de Registro:25/08/2023) [grifos apostos].
Cumpre salientar, outrossim, que a consulta pretendida implica no recolhimento prévio dos custos regulamentares, não se mostrando viável a antecipação desses encargos por parte do Estado-Juiz, sob pena de indevida assunção de encargos particulares pelo Poder Judiciário.
III.
Do pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapari e utilização do sistema CRC/JUD com o intuito de se perquirir se o executado é caso sob o regime da comunhão parcial de bens.
Inicialmente, conforme já assentado nos tribunais pátrios, incumbe ao exequente diligenciar em busca de informações aptas a afirmar suas pretensões na execução.
Logo, não se revela possível ao poder judiciário a assunção de encargos que incumbe precipuamente ao exequente, não amparada pela gratuidade de justiça, recolher os emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Impende destacar, ainda, que conforme estabelece o art. 1.664 do Código Civil, quando não demonstrada que a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar, é descabida a penhora sobre bens do cônjuge da parte devedora.
Ademais, partilho do entendimento de que para que alguém se sujeite ao cumprimento de sentença, à exceção dos sucessores do devedor, é indispensável que tenha participado do processo de onde resulta a condenação e o respectivo título executivo.
In casu, verifica-se que o cônjuge do executado não integrou a relação jurídica processual durante a fase de conhecimento, circunstância que obsta a adoção de qualquer medida constritiva direcionada ao seu patrimônio.
Afinal, trata-se de terceiro alheio à formação do título executivo judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático de corrente a qual filio-me, é clara ao repudiar a penhora de ativos financeiros mantidos em conta bancária de cônjuge da parte executada, sobretudo quando este não figura no polo passivo da relação processual.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-CORRENTE.
TERCEIRO .
CÔNJUGE.
INADMISSIBILIDADE.
CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO .
AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3 .
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp: 1869720/DF, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/04/2021, DJe 14/05/2021) Na mesma trilha caminha o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEPENDENTE DO REGIME DE BENS, ALÉM DE NÃO HAVER PROVAS DE QUE A DÍVIDA REVERTEU EM PROVEITO DO CASAL, A CÔNJUGE É TERCEIRA, NÃO INTEGRANDO A LIDE E, POR ESSA RAZÃO, NÃO PODENDO SOFRER RESTRIÇÃO EM SEUS BENS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJRS, Agravo de Instrumento n. 52185076120228217000, rel.
Marcelo Bandeira Pereira, Vigésima Primeira Câmara Cível, j. 31/01/2023, Data de Publicação: 08/02/2023).
Em tal contexto, permitir a constrição de valores depositados em conta corrente de terceiro não demandado, sob o mero fundamento de vínculo conjugal, sem o devido respeito ao devido processo legal, constituiria medida de manifesta gravosidade, inadmissível à luz dos postulados constitucionais que regem o processo civil contemporâneo.
IV.
Do pedido de utilização do sistema E-SAJ e RENAINF.
Como cediço, o sistema E-SAJ, não se encontra integrado aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, inexistindo, até o presente momento, convênio firmado com este Tribunal.
Assim, a diligência revela-se tecnicamente inviável.
Ademais, no que diz respeito a utilização do Sistema de Registro Nacional de Infrações de Trânsito o exequente não demonstrou a pertinência da utilização da referida ferramenta, portanto verifico que a medida postulada revela-se totalmente impertinente e foge da lógica executiva.
V.
Das conclusões e providências.
Deixo de apreciar o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, até deliberação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema 1.137; Indefiro o pedido de pesquisa junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI; Indefiro os requerimentos voltados à constrição de bens e ativos financeiros em nome do cônjuge da executada, bem como a expedição de ofício ao CRGI e utilização do sistema CRC/JUD; Indefiro o pedido de utilização do sistema E-SAJ visto que este Tribunal de Justiça não tem convênio firmado até o presente momento; Indefiro o pedido de utilização do Sistema de Registro Nacional de Infrações de Trânsito porquanto o exequente não demonstrou a pertinência da medida, ao qual reputo como inócua e genérica.
Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
05/06/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 20:03
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010470-06.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DROGARIA PREZOTTI LTDA - EPP REPRESENTANTE: JOVANI BRAMBATI PIUMBINI EXECUTADO: JANDERSON BARLEZ Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551, - DECISÃO - Cuidam-se os autos de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial que move Drogaria Prezotti LTDA em face de Janderson Barlez nos termos do art. 824 seguintes do Código de Processo Civil.
Extraia-se certidão nos moldes do art. 782, §3º do CPC, instruindo-a com o valor atualizado do débito, data do decurso do prazo para pagamento voluntário, a qualificação completa da parte devedora e o número do processo, para fins de protesto nos termos da lei e de encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito apontados pela parte credora, sob sua responsabilidade. (STJ, REsp 1762254/PE, rel.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/10/2018, DJe 16/11/2018; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20241848820208260000, rel.
Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2020; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2198861682018826.0000, relª Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2053628-69.2020.8.26.0000; rel.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20/06/2020).
No mais, subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que o processo de execução atinja seus escopos.
A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados.
Nesse diapasão, no processo de execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis.
Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao processo de execução.
Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.).
Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas a parte executada: JANDERSON BARLEZ: (i) Infojud (instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal); (ii) Renajud (verifica veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud (visa o levantamento de ativos financeiros); (iv) Sniper (auxilia na busca e identificação de bens de titularidade do executado, permitindo uma visão mais abrangente acerca do patrimônio do devedor, permitindo a identificação ágil e visual de vínculos financeiros, societários e patrimoniais por meio do cruzamento de dados públicos e privados).
Intime-se o exequente para que requeira o que entende de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
22/05/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 18:40
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
21/05/2025 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010470-06.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DROGARIA PREZOTTI LTDA - EPP REPRESENTANTE: JOVANI BRAMBATI PIUMBINI EXECUTADO: JANDERSON BARLEZ Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551, - DESPACHO - Determino à serventia que certifique eventual decurso de prazo do executado Janderson Barlez para pagamento ou apresentação de embargos à execução.
Determino, ainda, a intimação da exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha de débito devidamente atualizada pelo sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/), sob as penas da lei.
Em não havendo manifestação, certifique-se e intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para a mesma finalidade, em igual prazo, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
17/03/2025 07:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de JANDERSON BARLEZ em 26/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 00:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:28
Juntada de Mandado
-
21/11/2024 15:24
Expedição de Mandado - citação.
-
04/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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