TJES - 0000097-50.2018.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
26/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0000097-50.2018.8.08.0008 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: TANIA MARIA POLEZE DECISÃO DEFIRO o requerimento de consulta junto ao sistema INFOJUD das últimas declarações de IRPF em nome da executada.
Tendo em vista o caráter sigiloso das informações, consigno que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo as partes e os procuradores devidamente habilitados nos autos.
DEFIRO a consulta de bens e direitos, via sistema SNIPER, da executada.
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo quaisquer bens penhoráveis e se mantendo silente a parte exequente, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC) – devendo nesta oportunidade ser intimada a parte exequente nos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá o Sr.
Chefe de Cartório certificar o cumprimento de todas as determinações contidas nesta decisão Intime-se a parte exequente desta decisão, por seu douto advogado.
Oportunamente, façam-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2025 09:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/12/2024 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 19:07
Processo Inspecionado
-
01/07/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:48
Processo Inspecionado
-
17/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 06:17
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO CARVALHO em 21/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:07
Expedição de Mandado - citação.
-
03/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 06:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/03/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016618-59.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Christiane Amorim
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2022 17:39
Processo nº 5000391-44.2025.8.08.0049
Ana Celia Romanel
Caixa Economica Federal
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2025 16:58
Processo nº 5005898-75.2022.8.08.0021
Dom Diego Construtora e Incorporadora Lt...
Condominio do Edificio Residencial Rio A...
Advogado: Jorgina Ilda Del Pupo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2022 17:21
Processo nº 5000348-21.2025.8.08.0013
Isaias de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Mayara Cogo Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2025 10:46
Processo nº 5000216-19.2024.8.08.0006
Tarcis Cometti
Gomes Assessoria e Consultoria Financeir...
Advogado: Felipe Pereira Franklin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/01/2024 15:11