TJES - 5004098-66.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5004098-66.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ELIZETE DE JESUS LIMA Advogado do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 Advogado do(a) REU: ADILSON HIPOLITO DE ARAUJO - ES25314 CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO (ATO NORMATIVO CONJUNTO PGE/TJES Nº 001/2021) Certifico, para os devidos fins, que o advogado Advogado do(a) REU: ADILSON HIPOLITO DE ARAUJO - ES25314, CPF *78.***.*99-49, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 5004098-66.2023.8.08.0024 , em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$200,00 (duzentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): representação na audiência realizada no dia 28/11/2023, às 17:10 horas, no 1º CEJUSC.
Certifico ainda que a parte ELIZETE DE JESUS LIMA - CPF: *27.***.*85-02 (REU) , é hipossuficiente e não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
OBS1: Acompanha esta certidão cópia da nomeação do advogado dativo nos autos, e demais documento comprobatórios dos atos praticados, de responsabilidade do interessado.
OBS2: Esta Certidão será encaminhada eletronicamente pelo advogado, juntamente com o requerimento administrativo, para o endereço eletrônico [email protected] , na forma do Ato Normativo acima descrito.
Vitória-ES, 12 de julho de 2025 DIRETOR(A) DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ELIZETE DE JESUS LIMA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5004098-66.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ELIZETE DE JESUS LIMA Advogado do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 Advogado do(a) REU: ADILSON HIPOLITO DE ARAUJO - ES25314 DECISÃO Em petitório de ID 51638995, requer o advogado dativo a fixação de honorários.
Consoante entendimento jurisprudencial, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários ao defensor dativo advém do seu dever de propiciar assistência jurídica aos necessitados, conforme art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, nas comarcas onde a Defensoria Pública não está presente ou não está suficientemente aparelhada, porquanto o cidadão não pode ficar desassistido, sob pena de violação à garantia constitucional esculpida no precitado dispositivo.
Com efeito, a assistência jurídica deverá ser prestada pelo Estado, primordialmente, através da Defensoria Pública, na forma do art. 134 da CF/88, que assim dispõe: Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
De qualquer sorte, a remuneração pela prestação dos serviços advocatícios, quando não realizada pela Defensoria Pública, depende da nomeação do advogado para o múnus de defensor dativo.
Na hipótese, em audiência de conciliação realizada ao ID 36145405 não encontrava-se presente um representante da Defensoria Pública, foi nomeado o patrono Adilson Hipólito de Araujo (OAB/ES 25.314), para atuar na defesa dos interesses da Sr.ª Elizete de Jesus Lima, portanto, faz jus o peticionante à remuneração, na forma do Decreto nº 2821-R/2011-ES, que disciplina o procedimento administrativo para pagamento de honorários a defensores dativos.
Ademais, não se pode desprezar que o §1º do art. 22, da Lei n.º 8.906/94, prevê o direito aos honorários, quando há indicação formal do advogado para atuar como defensor dativo, como ocorreu no caso dos autos.
Importante salientar, por fim, que o fato do defensor dativo ter atuado apenas em audiência de conciliação não afasta seu direito à remuneração, pois, segundo o art. 134 da CF/88, cabe ao defensor atuar em todos os graus, judicial ou extrajudicial. À luz do exposto, DEFIRO o pedido de ID 51638995 e arbitro honorários em favor do defensor dativo, no importe de R$200,00 (duzentos reais), nos termos do Decreto Estadual nº. 2821-R.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Após, em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
11/03/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:50
Processo Reativado
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27/09/2024 17:43
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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24/04/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 15:04
Transitado em Julgado em 21/02/2024 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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21/02/2024 02:38
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 16:59
Homologada a Transação
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11/01/2024 15:16
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/10/2023 10:52
Juntada de
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23/10/2023 10:44
Expedição de Mandado - intimação.
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23/10/2023 10:39
Juntada de
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16/10/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 10:09
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 05/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:44
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/04/2023 23:59.
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20/03/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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13/02/2023 16:49
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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