TJES - 5000321-87.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 01:48
Decorrido prazo de CELY JUSTINO DA SILVA TEODORO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:48
Decorrido prazo de BRENO JOSE JUSTINO TEODORO em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000321-87.2024.8.08.0008 EMBARGANTE: BRENO JOSE JUSTINO TEODORO, CELY JUSTINO DA SILVA TEODORO EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizado por ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ TEODORO e outros, em face de BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos já devidamente qualificados nos autos, nos termos da petição inicial de ID 37616031, instruída com os documentos em anexo.
Despacho proferido no ID 40706737, determinando a intimação da embargante Cely Justino da Silva Teodoro, para comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Certidão de ID 43206172, atestando a ausência de manifestação e o decurso do prazo.
Decisão proferida no ID 49191945, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, bem como determinando a intimação dos embargantes para realizarem o pagamento das custas iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante do relatado e, compulsando os autos, verifico ser caso de cancelamento da distribuição, senão vejamos: A ação foi ajuizada em 05/02/2024 e até a presente data não houve a comprovação do pagamento das custas, conforme determinado nos IDs 40706737 e 49191945, de acordo com a consulta realizada nesta data nos sistemas e-Jud e PJe.
Nestes termos, a falta de pagamento das custas prévias possibilita que, após intimada a parte na pessoa de seu advogado, esta não realizar o pagamento das custas, seja cancelada a distribuição do feito, na forma como é determinado pelo art. 290, do Código de Processo Civil, que assim determina: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, conclui-se que uma vez não tendo sido efetuado o pagamento das custas prévias por parte dos autores, fato que permanece até a presente data, deverá a inicial ser indeferida, e cancelada a sua distribuição.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme previsão do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013, ou seja, 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs.
Oportunamente, INTIME-SE para pagamento.
Não havendo o devido recolhimento, INSIRA-SE o nome dos executados em dívida ativa.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de embate.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2025 09:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 09:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2024 15:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de CELY JUSTINO DA SILVA TEODORO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de BRENO JOSE JUSTINO TEODORO em 18/11/2024 23:59.
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08/10/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 04:14
Decorrido prazo de BRENO JOSE JUSTINO TEODORO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:14
Decorrido prazo de CELY JUSTINO DA SILVA TEODORO em 07/10/2024 23:59.
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03/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 10:51
Processo Inspecionado
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25/08/2024 10:51
Gratuidade da justiça não concedida a BRENO JOSE JUSTINO TEODORO - CPF: *53.***.*22-43 (EMBARGANTE) e CELY JUSTINO DA SILVA TEODORO - CPF: *31.***.*78-02 (EMBARGANTE).
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15/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:24
Decorrido prazo de BRENO JOSE JUSTINO TEODORO em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 18:23
Processo Inspecionado
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02/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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