TJES - 5010111-14.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:49
Decorrido prazo de LARYSSA BRAVIN ARAUJO ALTAFIM em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5010111-14.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARYSSA BRAVIN ARAUJO ALTAFIM REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO - SP323971 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por LARYSSA BRAVIN ARAUJO ALTAFIM em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual alega que, adquiriu passagens aeres para o trecho de Vitória (VIX) para Manchester (MAN), com conexões em São Paulo (GRU) e em Paris (CDG), cujo embarque estava previsto para o dia 14.10.2023 às 11h25min.
Afirma que, o voo de origem, em virtude de atraso, iniciou o embarque dos passageiros somente as 19h30min., ocasionando impossibilidade de embarque nos voos de conexão, somente chegando o seu destino 24 horas após o horário previsto.
Assim, requer, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, em apertada síntese, sustenta que o atraso ocorreu em virtude de problemas climáticos no voo de origem, assim como, em razão de tumulto de passageiros, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 50535475).
Réplica a contestação apresentada (id nº 50572482).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 50697599). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
De fato, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ firmou entendimento no sentido de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, ou seja, estes tratados internacionais têm prevalência em relação as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o REsp 1842066 RS, entendeu que, a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário 636.331/RJ, estabeleceu a prevalência das convenções internacionais sobre o CDC somente em relação às pretensões de indenização por danos materiais.
Segundo a Corte Cidadã, o STF não reconheceu a existência de regulação específica de reparação por danos morais na Convenção de Montreal.
Assim, em situações de danos morais decorrentes do transporte aéreo internacional, não se aplicam as diretrizes previstas na convenção internacional, prevalecendo a legislação interna do país onde ocorreu o dano, no caso em apreço, a normativa de consumo (Lei nº. 8.078/90).
Tecidas as considerações supra, avanço.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroverso que a autora adquiriu passagens aeres para o trecho de Vitória (VIX) para Manchester (MAN), com conexões em São Paulo (GRU) e em Paris (CDG), cujo embarque estava previsto para o dia 14.10.2023 às 11h25min.
De igual modo, duvidas não pairam no sentido de que o voo de origem, em virtude de atraso, iniciou o embarque dos passageiros somente as 19h30min., ocasionando impossibilidade de embarque nos voos de conexão, somente chegando o seu destino 24 horas após o horário previsto Não obstante as alegações deduzidas na peça defensiva no sentido de que o voo foi cancelado por razões climáticas, a captura de tela juntada em id nº 50535475 (pág. 8) não é suficiente para demonstrar tais alegações.
Logo, apesar de condições climáticas adversas constituírem motivo idôneo a justificar o cancelamento ou atraso no serviço de transporte aéreo, no caso em apreço, resta demonstrado que o motivo existiu, ocorrendo o cancelamento por questões internas e não explanadas pela demandada, evidente, portanto, a falha nos serviços prestados.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Cancelamento de voo – Condições climáticas adversas, que não afastam a responsabilidade da ré, que é objetiva – Companhia aérea que não se desincumbiu do ônus de comprovar ter cancelado o voo em razão de condições climáticas adversas e nem oferecido alternativa razoável de reacomodação em voo em horário próximo – Inteligência dos artigos 21, 26, 27 e 28 da Resolução 400 da ANAC –– Dano moral que prescinde de prova - Valor da indenização que deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Montante arbitrado em R$ 5.000,00 para cada passageiro, ante as especificidades do caso concreto, que merece ser mantido – Precedentes desta C.
Câmara – Danos materiais devidamente comprovados – Sentença mantida– RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10048045220218260068 SP 1004804-52.2021.8.26.0068, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 26/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2022) (Grifou-se) Evidente, portanto, a má prestação dos serviços por parte da companhia aérea, tendo em vista que os serviços contratados não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado, sobretudo, quando ausentes prova de suporte material (artigo 14, §1°, I, II e III do CDC).
Desse modo, o dano moral resta configurado, pois, além de não executar os serviços nos moldes contratados e não realocar o consumidor de forma adequada, a conduta da demandada ocasionou necessidade de remarcações dos voos seguintes e atraso na chegada ao destino da consumidora, razão pela qual o pedido indenizatório merece acolhimento frente a prestação de serviço de forma inadequada pela fornecedora.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00, com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por LARYSSA BRAVIN ARAUJO ALTAFIM, para tão somente, CONDENAR a ré GOL LINHAS AEREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação desta sentença e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/03/2025 08:15
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido de LARYSSA BRAVIN ARAUJO ALTAFIM - CPF: *47.***.*74-40 (AUTOR).
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26/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 21:05
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 16:51
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2024 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/09/2024 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
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12/09/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:53
Audiência Conciliação designada para 13/09/2024 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/04/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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