TJES - 0004792-37.2020.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:32
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004792-37.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELA CRISTINA MORAES DE OLIVEIRA e MIGUEL HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ESTHER FONSECA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuidam os autos de ação de obrigação de não fazer c/c obrigação de fazer ajuizada por Miguel Henrique Moraes de Oliveira e Marcela Cristina Moraes de Oliveira contra o Condomínio de Edifício Esther Fonseca, segundo as razões aduzidas na inicial de fls. 02/05, instruída com documentos de fls. 06/33.
Segundo relata a peça de ingresso, em suma, os requerentes receberam em doação a unidade de n. 201, integrante do condomínio requerido.
Afirmam que, após a realização de assembleia condominial, ventilou-se a possibilidade de promover alterações na área comum, com a criação de novas vagas de garagem, o que foi recusado em duas ocasiões.
Alegam que o requerido determinou que fosse realizado o nivelamento de um dos jardins, fazendo um contrapiso, sem que houvesse determinação da assembleia.
Esclarecem, por fim, que apesar de encaminhada notificação, não lograram êxito na resolução extrajudicial da celeuma.
Pretendem os autores, portanto, e no mérito, seja o condomínio requerido compelido a não realizar novas obras na área comum, bem como reestabeleça o jardim destruído e construa uma mureta que evite o tráfego de veículos pela sua vaga privativa de garagem. Às fls. 39/40-verso, deferida a assistência judiciária gratuita em favor do requerentes e concedida a medida antecipatória, determinando ao requerido que cesse e se abstenha de realizar qualquer intervenção na área comum do condomínio.
Contestação c/c reconvenção, às fls. 44/54, acompanhada dos documentos de fls. 55/152.
Réplica e resposta à reconvenção, às fls. 155/160, instruída com documentação de fls. 161/173. Às fls. 175/177, determinada a comprovação da hipossuficiência financeira pelos autores e pelo requerido/reconvinte.
Decisão proferida às fls. 190/194, revogando a gratuidade de justiça anteriormente concedida aos autores e indeferindo a concessão da benesse legal postulada pelo réu/reconvinte.
Comprovação do recolhimento das custas da reconvenção, às fls. 196/197. Às fls. 200/207, decisão julgando extinta a ação de obrigação de não fazer c/c obrigação de fazer, sem resolução do mérito, revogando a medida liminar a seu tempo deferida, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e determinando o prosseguimento do pedido reconvencional com relação a obrigação de fazer voltada a adequação da vaga de garagem.
Embargos de declaração opostos pelos autores, às fls. 208/215. Às fls. 224/229, proferida decisão, tornando sem efeito a extinção imeritória da ação originária, reconhecendo a preclusão dos requerentes de produzirem demais provas, indeferindo o pedido de inspeção judicial e deferindo o pedido de produção de prova pericial.
No ID 46906584, determinada a expedição de mandado de averiguação e constatação para fins de verificar se houve intervenção na área comum do condomínio.
Auto de constatação, no ID 50439050.
Decisão, no ID 52870215, homologando os honorários periciais arbitrados.
Laudo pericial, no ID 64641226.
No ID 65209810, homologado o laudo pericial e declarada encerrada a instrução processual.
Regularmente intimados, os autores apresentaram suas derradeiras razões escritas no ID 65765012, e o condomínio requerido, no ID 67496988.
No ID 66836417, o requerido/reconvinte apresentou manifestação ao laudo pericial. É o relatório, em síntese.
Decido.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em exame em apurar se o condomínio requerido deverá ser compelido a restabelecer o jardim demolido e construir uma mureta que evite o tráfego de veículos pela vaga privativa de garagem dos autores.
Para fins do pedido formulado em sede de reconvenção, pretende o condomínio reconvinte,
por outro lado, sejam os autores compelidos a retirar ou refazer a demarcação da vaga de garagem pertencente a sua unidade autônoma, conforme projeto arquitetônico aprovado pelo Município, bem como sejam compelidos a retirar os "carrinhos de churrasquinho" da referida vaga de garagem ou quaisquer outros objetos porventura alocados além dos padrões estabelecidos nas dependências do condomínio.
Nesse particular, friso que a pretensão reconvencional voltada a retirada de "carrinhos de churrasquinho" da vaga de garagem, de titularidade dos autores, foi esvaziada pelo objeto de outra demanda judicial, não obstante remanesça o pedido voltado a adequação da vaga de garagem.
Rememoro, a esse respeito, que nos autos do processo registrado sob o n. 5001861-73.2020.8.08.0021, distribuído no 2° Juizado Especial Cível desta Comarca de Guarapari/ES, e ajuizado, em 10/11/2020, pelo Condomínio do Edifício Esther Fonseca contra Marcelo Lopes de Oliveira – genitor dos requerentes - lá qualificado como proprietário da mesma unidade autônoma e da vaga de garagem objeto de discussão nesta lide, decidiu-se pela “retirada dos carrinhos de churrasquinho da vaga de garagem do apartamento 201” (ID 11251840, do processo n. 5001861-73.2020.8.08.0021).
No entanto, como se vê do v. acórdão de ID 35270122, a 5ª Turma Recursal do ETJES, deu parcial provimento ao recurso manejado naqueles autos, reconhecendo a legalidade do uso da vaga de garagem para a guarda dos "carrinhos de churrasquinho".
Feitos esses registros, verifico, de início, que a pretensão voltada ao refazimento do jardim postulado pelos requerentes não encontra amparo no caso presente.
Isto porque, o condomínio requerente demonstrou que a retirada do jardim e nivelamento com o contrapiso da garagem não alterou a característica da área comum, e que tal decisão foi deliberada e aprovada pelos condôminos em assembleia geral extraordinária destinada a tal finalidade (fls. 96/97).
De forma que, não comprovadas irregularidades na convocação e na realização da assembleia por meio da qual os condôminos deliberaram pela retirada do jardim, ratificando o uso comum da referida área, não há que se falar em obrigação do ente condominial em restabelecer o mencionado jardim na hipótese dos autos.
Em igual sentido, com relação a obrigação de fazer voltada a edificação de uma "mureta" para evitar o tráfego de pessoas e veículos pela vaga privativa de garagem dos demandantes, cumpre registrar que tal pretensão também não encontra amparo nos termos da convenção condominial e do regimento interno do edifício (fls. 61/78 e fls. 79/85).
Embora não se desconsidere que a área de garagem é de uso exclusivo do titular, a alteração implicaria realização de obras no condomínio, decisão em relação a qual também é imprescindível a deliberação em assembleia pela coletividade, o que não ocorreu no presente caso (CC, art. 1.341).
A isso, some-se que os motivos que subsidiam referida pretensão - o aludido tráfego de pessoas e demais veículos sobre o espaço de uso exclusivo - não restaram evidenciados nos autos, ônus que competia aos autores (CPC, art. 373, I).
A esse respeito, destaco que a prova pericial consignou que as vagas situadas na parte frontal do edifício (de n. 01 e n. 02) possuem acesso independente e apresentam dimensões diferentes das demais, devido à presença de pilares e elementos estruturais da edificação.
A perícia constatou que a vaga de garagem coberta de n. 01 - atrelada ao imóvel dos autores - possui uma área de 21,50 m², e que ao lado localiza-se uma área de passagem para os banhistas, isto é, a referida área pavimentada onde localizava-se o sobredito jardim.
Ademais, infere-se do laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, que após diligências in loco e exame do regimento interno, convenção do condomínio e seu projeto arquitetônico, que foi realizada uma reforma parcial pelo condomínio, entre os anos de 2015 e 2019, quando concretizou-se a remoção parcial do jardim lateral do edifício e a pavimentação da área contígua a vaga da garagem dos demandantes.
A prova pericial apurou, nesse sentido, que, após referida reforma, os autores passaram a delimitar e utilizar a área pavimentada, porém descoberta, como extensão de sua vaga de garagem.
Diante de tal cenário, conclui-se, portanto, pela improcedência da pretensão autoral nesse particular.
No que se refere ao pleito reconvencional, impende registrar que também se constatou no exame pericial que o imóvel dos requerentes possui vaga de garagem que consta como área útil vinculada à matrícula da unidade.
As medições realizadas pela perícia confirmaram o somatório das áreas: (i) garagem coberta (21,50 m²); (ii) área pavimentada/passagem de banhista (11,89 m²); (iii) depósito/box (3,28 m²), perfazendo o total de 36,67 m².
Restariam, portanto, ainda 3,86 m² de área comum a ser utilizada para compor 40,53 m² de área real de propriedade dos demandantes.
Em contrapartida, apurou-se que a ocupação da área de passagem de banhistas (área pavimentada/antigo jardim) interfere na circulação de pedestres e no acesso a áreas comuns essenciais, assim como no reabastecimento de botijas de gás e transporte de objetos para os depósitos, especialmente porque a área foi criada para melhorar a acessibilidade e organização do local.
De forma que, a prova pericial apurou que a demarcação da vaga de garagem vinculada a unidade dos autores está em conformidade com a extensão descrita na escritura pública do imóvel, entretanto, não corresponde as dimensões indicadas no projeto arquitetônico constante nos autos.
Desponta nítido, portanto, da prova pericial que a pretensão remanescente formulada pelo reconvinte/réu está em condições de ser acolhida, na medida em que restou demonstrado que os demandantes delimitaram, sobre a área comum do edifício, criada com o intuito de servir a finalidade de passagem de pedestres, extensão de uso exclusivo, o que é terminantemente vedado.
A demarcação que abrange área comum representa, assim, violação a convenção condominial e regimento interno, de modo que imperioso determinar-se aos requerentes/reconvindos que promovam a adequação dos limites da vaga de garagem para atender as medições padronizadas estabelecidas a todos os condôminos.
Esclareço, no particular, que não se ignora que a constatação pericial no sentido de que a metragem real do imóvel dos autores não equivale a metragem estabelecida no registro do bem.
Porém, tal irregularidade deve ser solucionada pela via própria e não autoriza a apropriação de área comum, a título exclusivo, desprovida de qualquer respaldo, como demonstrado na hipótese vertente.
Afinal, "o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos" (CC, art. 1.331, § 2°) [grifos apostos].
Por conseguinte, incursiono no alegado (des)cumprimento da medida liminar.
Conforme relatado, compareceram os autores, no ID 46645936, aduzindo o descumprimento da decisão antecipatória anteriormente proferida, ao argumento de que o condomínio requerido teria iniciado edificação de um muro dentro da área comum, dificultando o acesso livre dos condôminos.
Com a averiguação e constatação realizada por Oficial de Justiça, verificou-se, de fato, a realização de intervenção na área comum do edifício após a medida liminar, constatando-se que esta se restringiu a área comum onde encontram-se localizados os padrões de energia e o hidrômetro do condomínio (ID 50439050).
Relatou-se que foram erguidas paredes em frente e ao lado dos padrões de energia, que também foram pintados para fins de manutenção e conservação, e onde também está localizado o hidrômetro.
Nesse sentido, embora verifique que as modificações empreendidas não tenham sido realizadas na área onde estão localizadas as vagas de garagem, não se pode desconsiderar que o requerido não comunicou em Juízo a realização da obra e que a decisão antecipatória determinava que o réu cessasse e se abstivesse de realizar qualquer intervenção na área comum do condomínio do Edifício Esther Fonseca.
Dessa maneira, e também porque ausentes evidências de que as modificações teriam ocorrido em caráter emergencial, há de se preservar o conteúdo e a eficácia da decisão judicial que deferiu a tutela provisória, ressaindo impositiva a fixação da multa no caso presente, mediante o limite anteriormente estabelecido - R$ 3.000,00 (três mil reais) - o qual considero como proporcional e adequado ao aludido descumprimento.
Com efeito, "o valor das astreintes, (...), pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp 650.536/RJ, rel.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 7/4/2021, DJe 3/8/2021).
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedente o pleito autoral.
Revogo a medida liminar a seu tempo deferida.
Condeno o requerido ao pagamento de multa pelo descumprimento da decisão liminar, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescida de correção monetária, pelos índices da ECGJES, a partir do presente arbitramento, haja vista que a incidência de juros moratórios configuraria bis in idem (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.552.073/PR, rel.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/10/2023, DJe de 18/10/2023 e AgInt no REsp n. 1.891.797/RS, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/5/2022, DJe de 26/5/2022).
Condeno os requerentes ao pagamento das custas/despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC.
Julgo procedente em parte o pleito reconvencional, para determinar que, em 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento judicial, os autores/reconvindos promovam a readequação da delimitação da vaga de garagem atrelada a sua respectiva unidade, conforme projeto arquitetônico aprovado pelo Município, sem prejuízo de adoção, em caso de descumprimento, de medidas de cunho coercitivo na fase de execução do julgado.
Face a sucumbência recíproca, condeno os autores/reconvindos e o réu/reconvinte ao pagamento das custas/despesas processuais pra rata e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído ao pedido reconvencional, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, e art. 86, ambos do CPC.
Julgo extinto o processo e a reconvenção, ambos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
07/05/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido de CONDOMINIO EDF. ESTHER FONSECA - CNPJ: 36.***.***/0001-11 (REQUERIDO).
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30/04/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido de MIGUEL HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*62-45 (REQUERENTE) e MARCELA CRISTINA MORAES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*61-73 (REQUERENTE).
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22/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004792-37.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELA CRISTINA MORAES DE OLIVEIRA, MIGUEL HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO EDF.
ESTHER FONSECA Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DA COSTA GOMES - ES19089, THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 - DECISÃO - Homologo o laudo pericial, considerando que referida modalidade probatória atende aos requisitos do art. 473, do CPC, notadamente porque consiste em análise técnica sobre o objeto da perícia, indica os métodos utilizados para a realização dos trabalhos e responde, de modo conclusivo e exaustivo aos quesitos periciais.
Expeça-se alvará em favor do Perito.
Declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas derradeiras razões.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
25/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004792-37.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELA CRISTINA MORAES DE OLIVEIRA, MIGUEL HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO EDF.
ESTHER FONSECA Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE DA COSTA GOMES - ES19089, THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s)para se manifestar acerca do Laudo Pericial juntado ID.64641226.
GUARAPARI-ES, 11 de março de 2025. -
17/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:19
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 08:19
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 08:19
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:52
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:24
Decorrido prazo de THIAGO LYRA GALVAO em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 20:11
Decorrido prazo de THIAGO LYRA GALVAO em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 07:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 06:44
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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10/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de THIAGO LYRA GALVAO em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:34
Juntada de Mandado
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24/07/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:09
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
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29/01/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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