TJES - 5004015-52.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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28/05/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:01
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5004015-52.2024.8.08.0012 REQUERENTE: MARIA HELENA CHAVES DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Ao compulsar os autos, mais especificamente a Contestação constante no Id 56647038, verifico que o requerido arguiu questões prévias ao mérito, cuja análise faço a seguir.
PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA Com cediço, é requisito para o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça a simples juntada da declaração de hipossuficiência, por intermédio da qual o postulante afirma não possuir condição econômica suficiente para arcar com os gastos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante previsão expressa no caput do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalte-se que a declaração, por si só, não possui força probante absoluta, porém, em razão da presunção relativa de veracidade, para derrubá-la, caberá à parte contrária comprovar de forma cabal a existência de elementos a ela contrários, conforme dispõe o § 1º do art. 4° da mesma Lei.
No caso, deferido o benefício em favor da parte impugnada, insurgiu-se a instituição financeira impugnante, sob a alegação genérica de que possuiria condição financeira que vai de encontro com a declaração de pobreza por ele feita, levando a crer que percebe quantia bem acima da média salarial brasileira, ostentando um bom padrão de vida.
Contudo, em que pesem as alegações despendidas, entendo que o banco impugnante não se desincumbiu do ônus de provar o que sustentou (inc.
I do art. 373 do CPC/15).
Explico.
Para justificar que o impugnado teria condições de arcar com as custas do processo, nada juntou aos autos.
Assim, REJEITO a impugnação.
PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Dentre os direitos fundamentais constitucionalmente resguardados ao cidadão, encontra-se o chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (inc.
XXXV do art. 5º).
Ocorre que, de outro lado, também é cediço que nenhum direito, ainda que fundamental, é tido por absoluto, podendo ser relativizado em casos específicos.
E, na hipótese acima destacada, insta ressaltar que a própria Carta Magna previu uma exceção, condicionando a provocação ao Judiciário ao prévio esgotamento das vias administrativas, conforme se vê do § 1º do art. 217, in verbis: Art. 217. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Nesse contexto, vejo que a presente hipótese não se enquadra na exceção constitucional acima destacada, de tal modo que não pode o acesso à Justiça pela parte autora encontrar óbices, conforme sugere o banco réu, condicionando-o à prévia tentativa de composição extrajudicial.
Assim, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR - DA INVALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA CONTIDA NA PROCURAÇÃO DA AUTORA Alegou o banco requerido que o instrumento de procuração da parte autora seria inválido, uma vez que esta assinou o documento eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign", a qual não está cadastrada no rol de Autoridade Certificadoras da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
A questão da validade das assinaturas eletrônicas em documentos processuais é regida pelo art. 105, § 1º, do CPC, que estabelece que "a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei".
No contexto atual, a regulamentação da assinatura digital no Brasil é feita pela Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, estabelecendo condições para a validade jurídica de documentos eletrônicos.
Recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre a matéria, conforme destacado: "Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a ICP-Brasil.
Isso porque, no que tange aos documentos processuais, é salutar a exigência de que a assinatura digital seja devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída, haja vista que, assim, a vontade livremente manifestada pelas partes estaria chancelada por um mecanismo tecnológico concedido ao particular por determinadas autoridades, cuja atividade possui algum grau de regulação pública, e mediante o preenchimento de requisitos previamente estabelecidos" (STJ, AREsp n. 2.703.385, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/09/2024).
No caso em tela, verifica-se que a procuração foi assinada digitalmente utilizando a plataforma ZapSign, que não integra o rol de Autoridades Certificadoras credenciadas na ICP-Brasil.
Não obstante, deve-se considerar o disposto no art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, que estabelece: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Ocorre que, no caso concreto, trata-se de documento processual, ao qual o Tribunal da Cidadania, conforme acima colacionado, atribuiu a exigência de certificação da assinatura eletrônica conforme a ICP-Brasil, não bastando outros métodos de validação eletrônica.
Ademais, nota-se que a parte requerida expressamente manifestou sua não aceitação quanto à validade da assinatura digital realizada fora do padrão ICP-Brasil.
Diante desse cenário jurídico e considerando o posicionamento do STJ, acolho parcialmente a preliminar, determinando à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de procuração com assinatura física ou digital certificada nos padrões da ICP-Brasil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Assim, havendo questão processual pendente de regularização, postergo o saneamento do feito para data futura, desde que cumprida a determinação supra.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
14/05/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
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11/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA CHAVES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5004015-52.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA CHAVES DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: HELORA NIVEA CORREA DE JESUS - ES37530 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 56647038, no prazo legal.
CARIACICA-ES, 14/03/2025 CHEFE DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
17/03/2025 08:38
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 00:07
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:02
Expedição de Mandado - citação.
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16/08/2024 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA CHAVES DA SILVA - CPF: *70.***.*69-30 (REQUERENTE).
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16/08/2024 12:31
Processo Inspecionado
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16/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:56
Conclusos para decisão
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08/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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