TJES - 5023483-02.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
06/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5023483-02.2024.8.08.0012 REQUERENTE: RUBEM DE ALMEIDA CUNHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ao compulsar os autos, mais especificamente a Contestação constante no Id 61788911, verifico que o requerido arguiu questões prévias ao mérito, cuja análise faço a seguir.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O réu alega a ocorrência da prescrição, argumentando que as alegações da autora estariam abrangidas pelo prazo prescricional, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983.
No entanto, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150, "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil", bem como "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
No caso em análise, não há elementos que indiquem que a autora tinha ciência dos alegados desfalques há mais de dez anos, tendo ela afirmado que somente tomou conhecimento dos fatos em data recente.
Embora, de fato, o início do pagamento do benefício de sua aposentadoria tenha se iniciado há mais de 10 anos, não se pode, com isso, concluir que, em igual data, teria tomado ciência inequívoca dos supostos desfalques em sua conta PASEP.
Sabe-se que tal fato poderá ser melhor elucidado na fase instrutória (e, eventualmente, demandar a reanálise da prejudicial), porém, neste momento processual, não se pode afirmar categoricamente a ocorrência de prescrição no caso concreto, de modo que REJEITO a prejudicial de mérito referente à prescrição.
PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA Com cediço, é requisito para o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça a simples juntada da declaração de hipossuficiência, por intermédio da qual o postulante afirma não possuir condição econômica suficiente para arcar com os gastos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante previsão expressa no caput do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalte-se que a declaração, por si só, não possui força probante absoluta, porém, em razão da presunção relativa de veracidade, para derrubá-la, caberá à parte contrária comprovar de forma cabal a existência de elementos a ela contrários, conforme dispõe o § 1º do art. 4° da mesma Lei.
No caso, deferido o benefício em favor da parte impugnada, insurgiu-se a instituição financeira impugnante, sob a alegação de que, por ter sido funcionário público, possuiria condição financeira que vai de encontro com a declaração de pobreza por ele feita, levando a crer que percebe quantia bem acima da média salarial brasileira, ostentando um bom padrão de vida.
Contudo, em que pesem as alegações despendidas, entendo que o banco impugnante não se desincumbiu do ônus de provar o que sustentou (inc.
I do art. 373 do CPC/15).
Explico.
Para justificar que o impugnado teria condições de arcar com as custas do processo, nada juntou aos autos.
Assim, REJEITO a impugnação.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Sustentou, ainda, o banco requerido que a parte autora teria recebido diretamente em conta corrente o saldo da conta vinculada, discordando apenas dos valores.
Disse que os valores estariam corretos, pois seu cálculo deriva de lei, tendo sido obedecida a atualização igualmente legal, não lhe sendo negado o acesso ao crédito que lhe pertence.
Contudo, tal argumentação não é capaz de retirar o interesse de agir da parte autora, a qual ingressou com ação judicial justamente para questionar se o saldo existente coincidiria com aquilo a que teria direito, ou se teria ocorrido eventual má gestão do banco em relação aos valores ali depositados, matéria esta que se confunde com o próprio mérito e, por isso, me faz rejeitar a preliminar.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA O banco réu alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos a título de Resultado Líquido Adicional (RLA).
Sustenta que a legitimidade para figurar no polo passivo seria da União Federal.
A questão suscitada já foi objeto de análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, que expressamente reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Conforme tese firmada pelo STJ: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Sendo assim, considerando a existência de tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, com caráter vinculante, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM O réu alega a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, sustentando que a competência seria da Justiça Federal, por envolver interesse da União.
Ocorre que a presente ação tem como causa de pedir a má gestão do banco réu quanto à conta de PASEP da autora, com alegação de saques indevidos e desfalques, bem como ausência de aplicação adequada dos rendimentos.
Não se discute, portanto, qualquer responsabilidade da União, mas sim falha específica na prestação do serviço bancário pelo réu.
Ademais, conforme já reconhecido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150, compete ao Banco do Brasil responder por eventuais falhas na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, o que atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda.
Haveria necessidade de participação da União e a consequente atração da Justiça Federal para processar e julgar a causa caso se pleiteasse a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas, como dito, em responsabilidade decorrente de suposta má gestão do banco.
Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta.
Ato contínuo, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e não havendo questões processuais pendentes tampouco irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Tratando-se de Ação Indenizatória, fixo como pontos controvertidos: i) se houve má gestão do banco em relação à conta vinculada ao PASEP da parte autora; ii) se, em caso positivo, se há responsabilidade do banco por isso; iii) os danos materiais e morais supostamente sofridos pelo requerente; iv) o consequente nexo causal; e v) o valor correspondente a cada indenização.
Para tanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidor final (art. 2º do CDC) e hipossuficiente frente aos serviços oferecidos pela parte ré, instituição financeira de grande porte e renome (art. 3º do CDC).
A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC/15.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
05/05/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
-
26/04/2025 18:12
Juntada de Petição de indicação de prova
-
24/04/2025 17:55
Proferida Decisão Saneadora
-
31/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5023483-02.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBEM DE ALMEIDA CUNHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 61788911, no prazo legal.
CARIACICA-ES, 14/03/2025 CHEFE DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
17/03/2025 08:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/11/2024 15:33
Expedição de carta postal - citação.
-
21/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBEM DE ALMEIDA CUNHA - CPF: *49.***.*70-59 (REQUERENTE).
-
19/11/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011512-63.2024.8.08.0030
Maria Emilia da Silva Santos
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Ceny Silva Espindula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2024 17:08
Processo nº 5005096-64.2024.8.08.0035
Rafaela Coutinho dos Santos
British Airways Plc
Advogado: Roberto William Pereira Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2024 13:14
Processo nº 5041999-68.2023.8.08.0024
Esther da Penha Santana
Varanda Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Guilherme Gabry Poubel do Carmo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2023 17:14
Processo nº 5012144-89.2024.8.08.0030
Evanir dos Santos Arpini
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Thais Teixeira Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2024 14:02
Processo nº 5000413-77.2022.8.08.0059
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Isaias Goncalves Aristides
Advogado: Serafim Afonso Martins Morais
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2022 16:03