TJES - 5010635-53.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 17:36
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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20/05/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010635-53.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA BERNADETH SCARTON DEPES AGRAVADO: ANGELA MARIA CYPRIANO Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686-A Advogado do(a) AGRAVADO: ARTHUR CYPRIANO DE ALMEIDA PINTO - ES33009-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) ANGELA MARIA CYPRIANO para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13107239, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 29 de abril de 2025 -
29/04/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CYPRIANO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:57
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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09/04/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010635-53.2023.8.08.0000 RECORRENTE: MARIA BERNADETH SCARTON DEPES Advogado: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686-A RECORRIDO: ANGELA MARIA CYPRIANO Advogado: ARTHUR CYPRIANO DE ALMEIDA PINTO - ES33009-A DECISÃO MARIA BERNADETH SCARTON DEPES opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 11950893) em face da DECISÃO (id. 10332909), proferida pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cujo decisum não admitiu o RECURSO ESPECIAL (id. 8150522) porquanto intempestivo.
Inconformada, a Recorrente sustenta a existência de omissão na Decisão Recorrida, argumentando que: “O acórdão embargado deixou de enfrentar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a comprovação de feriado local é dispensável quando se trata de fato notório ocorrido no âmbito do próprio Tribunal julgador, conforme disposto no artigo 374, inciso I, do CPC.”.
A parte Recorrida apresentou Contrarrazões (id. 12206072), pelo desprovimento do Recurso.
Na espécie, verifica-se de plano que o Recurso de Embargos de Declaração é manifestamente inadmissível.
Isto porque, encontra-se pacificado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o único recurso cabível contra a Decisão que inadmite o Apelo Nobre é o Agravo em Recurso Especial, com previsão no artigo 1.042, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: “EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
II - A oposição de embargos de declaração contra essa decisão é considerado erro grosseiro, não interrompendo o prazo para a interposição do recurso cabível. […].” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.278.454/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). “EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2.
Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). […].” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.198.358/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
De toda forma, ainda se assim não fosse, sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que a Parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de feriados locais, ponto facultativo ou mesmo a suspensão dos prazos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça no período compreendido entre o termo inicial e o termo final para a interposição do recurso, inexistindo nos autos a juntada de cópia de Ato Normativo local neste sentido, exigência que lhe era imposta ao tempo da interposição e cujo descumprimento impede o reconhecimento da suspensão do prazo recursal na instância superior, conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PONTO FACULTATIVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO RARO.
INTEMPESTIVIDADE.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.128 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha, o recorrente deveria comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não era possível essa demonstração em momento posterior , em virtude da preclusão consumativa. 2.
Na espécie, a petição com a documentação comprobatória da existência de ponto facultativo na Corte de origem foi juntada aos autos na mesma data em que protocolizadas as razões do apelo raro, porém horas depois.
Em outras palavras, a inexistência de expediente forense no Tribunal estadual não foi comprovada no momento da interposição do recurso especial, razão pela qual não há como afastar a pecha da intempestividade. 3.
Como consequência, não é possível acolher o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.128 dos recursos repetitivos 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.132/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Isto posto, nos termos da fundamentação supra, não conheço dos Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/03/2025 10:11
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2025 09:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA BERNADETH SCARTON DEPES - CPF: *13.***.*98-49 (AGRAVANTE)
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10/03/2025 17:13
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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13/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 17:23
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010635-53.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA BERNADETH SCARTON DEPES AGRAVADO: ANGELA MARIA CYPRIANO Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686-A Advogado do(a) AGRAVADO: ARTHUR CYPRIANO DE ALMEIDA PINTO - ES33009-A INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça foi encaminhada a intimação via Diário da Justiça eletrônico ao(s) embargado(s) ANGELA MARIA CYPRIANO, para ciência do inteiro teor da petição de Embargos de Declaração id nº 11950893, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 4 de fevereiro de 2025 -
04/02/2025 17:33
Expedição de intimação - diário.
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04/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CYPRIANO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 07:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2024 07:57
Recurso Especial não admitido
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02/09/2024 14:43
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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02/09/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
31/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 09:18
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CYPRIANO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:58
Juntada de Petição de recurso especial
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25/03/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 16:51
Conhecido o recurso de MARIA BERNADETH SCARTON DEPES - CPF: *13.***.*98-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 19:53
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 18:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2024 18:15
Pedido de inclusão em pauta
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15/02/2024 18:13
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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09/02/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 16:10
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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16/10/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2023 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2023 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 13:16
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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26/09/2023 13:16
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/09/2023 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2023 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2023 18:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2023 13:56
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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12/09/2023 13:56
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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