TJES - 0043449-16.2014.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:49
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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25/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0043449-16.2014.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE JOSE ROBERTO DIAS DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679 Advogados do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526 DECISÃO Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença.
Irresignada, a parte Executada apresentara exceção de pré-executividade às fls. 139/152.
Manifestação do Exequente às fls. 162/201. É o que de importante tinha a relatar.
Passo à análise das preliminares e prejudicial de mérito. 1.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar fora arguida sob o fundamento de que o Exequente não comprovara ter autorizado individualmente e expressamente a associação na propositura de ação de conhecimento, razão pela qual ele pode executar título judicial de ação coletiva.
Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp n. 1.391.198/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 2/9/2014.) REJEITO, pois, a presente preliminar. 2.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A preliminar fora arguida sob o fundamento de que a sentença fora prolatada por Juízo com competência dentro dos limites territoriais do Distrito Federal.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (REsp n. 1.391.198/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 2/9/2014.).
REJEITO, pois, a presente preliminar. 3.
DA PRESCRIÇÃO A prejudicial fora suscitada sob o fundamento de que o trânsito em julgado a ação de conhecimento da Ação Civil Pública na data 27/10/2009, passara a correr o prazo quinquenal para o ajuizamento das ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença, com base na sentença coletiva lá proferida, cujo prazo se exaurira em 27/10/2014.
O prazo prescricional restou interrompido em razão da ação cautelar de protesto, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios perante a 12ª Vara Cível de Brasília⁄DF, cujo escopo foi, justamente, o de interromper a prescrição para que os legitimados, por meio de execuções individuais, pudessem efetivar seus créditos a título de ressarcimento pelas perdas geradas nas cadernetas de poupança mantidas no Banco do Brasil S⁄A, em decorrência do Plano Verão implementado no ano de 1989. 2.
Tem-se, portanto, que o prazo quinquenal que inicialmente findaria em 27⁄10⁄2014 (5 anos contados do trânsito em julgado da ação civil pública) foi interrompido pelo protesto, conforme artigo 202, inciso II, do Código Civil.
Não houve, portanto, a perda do direito de ação por parte do apelante, eis que o prazo ainda está em curso. (TJES, Classe: Apelação, 056140019391, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/02/2017, Data da Publicação no Diário: 22/02/2017).
Dessa forma, a interrupção do prazo prescricional ocorreu com o ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal em 24/09/2014, reiniciando nova contagem de cinco anos, que findaria em 24/09/2019.
A presente ação de cumprimento de sentença fora ajuizada em 29/10/2014, dentro do prazo quinquenal reiniciado após o protesto interruptivo, o que afasta a prescrição.
REJEITO, pois, a prejudicial. 4.
DO MÉRITO A Executada argumenta que há necessidade de liquidação de sentença genérica, tendo em vista que a ausência de cognição na fase de liquidação afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Na ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos, embora o pedido seja certo, a sentença, em regra, será genérica, de modo a permitir a cada vítima lesada demonstrar e quantificar o dano experimentado.
Inclusive, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.247.150/PR julgado sob regime dos recursos repetitivos, assentou que é necessária sim a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
Em atenção ao preconizado pelos princípios da economia e celeridade processual, é possível a elaboração de emenda à petição inicial, observando-se o procedimento de liquidação de sentença (TJES, Classe: Apelação, 048140259150, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto : JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 10/04/2018, Data da Publicação no Diário: 20/04/2018).
Portanto, é necessário oportunizar ao Exequente a conversão do rito procedimental, mesmo após a citação, com base no princípio da economia e celeridade processual, porquanto ausente o prejuízo às partes, em respeito ao contraditório e ampla defesa.
ANTE O EXPOSTO (1) REJEITO a exceção de pré-executividade; (2) Intimar a parte Exequente a fim de emendar a inicia, com fito de conversão do rito em liquidação do título executivo; (3) Custas indevidas.
Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios por força da orientação firmada pelo C.
STJ no sentido de “não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada” (STJ, AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022.).
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 09:19
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 13:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 22:26
Conclusos para despacho
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10/11/2023 22:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE ROBERTO DIAS DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2014
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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