TJES - 5001534-08.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:59
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
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04/04/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 13:46
Publicado Notificação em 14/03/2025.
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14/03/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5001534-08.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: MN ALIANCAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025.
Este cumprimento de sentença foi iniciado na forma de ação autônoma.
Contudo, verifiquei que os autos do processo na qual foi proferida a sentença executada estão no PJe, sob o número 5026245-48.2022.8.08.0048.
Neste contexto, evidencio que o cumprimento de sentença deve prosseguir nos autos do processo de nº 5026245-48.2022.8.08.0048, nos termos do art. 523 do CPC.
Destaca-se que, “em se tratando de processo eletrônico, cujo acesso se dá simultaneamente na instância originária e recursal, não há qualquer impedimento material que justifique a inauguração de novo feito executivo apartado dos autos principais, dos quais o cumprimento de sentença é mera fase” (TJMG; APCV 5103969-41.2017.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 23/02/2022; DJEMG 23/02/2022).
Isto posto, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença deve ser solicitado nos autos da ação de conhecimento, perante o Juízo sentenciante, correta a extinção do presente feito em razão da inadequação da via eleita.
Similar é o entendimento jurisprudencial pátrio, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES.
INEXISTÊNCIA.
CARTA DE INTIMAÇÃO DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MERA FASE PROCESSUAL.
EXECUÇÃO AUTÔNOMA.
INADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA, POR OUTRO FUNDAMENTO. [...] O cumprimento de sentença não necessita de ação autônoma, devendo ser pedido nos próprios autos da ação de conhecimento e perante o mesmo Juiz sentenciante, cabendo a extinção da execução autônoma, por inadequação. É de ser mantida a sentença de extinção do processo, mas por motivo outro, qual seja, inadequação da execução autônoma.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG; APCV 1.0024.12.204172-6/001; Relª Desª Márcia de Paoli Balbino; Julg. 26/02/2015; DJEMG 10/03/2015) Ante o exposto, extingo o processo devido à inadequação da via eleita, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Destaco que tal medida não prejudica a execução dos valores, uma vez que ainda não foram praticados atos de constrição patrimonial no presente feito.
Custas judiciais, se houver, deverão ser pagas pelo exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
12/03/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:30
Processo Inspecionado
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11/03/2025 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:55
Juntada de
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04/06/2024 17:41
Expedição de Mandado - intimação.
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28/02/2024 14:20
Processo Inspecionado
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28/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 18:42
Conclusos para despacho
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31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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