TJES - 0003897-24.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Assumi a titularidade desta Vara na data de 16/10/2024.
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em face de ANEIR QUIRINO DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos artigos 163, parágrafo único, incisos I e IV, e 129, caput, ambos do Código Penal.
Assim consta na denúncia (fl. 02/02-v): […] Segundo o inquérito policial anexo, no dia 30 de abril de 2022, por volta das 19 horas e 30 minutos, na Rua Avencas, em frente ao estabelecimento comercial "Bar do Cleiton Cabelo", bairro Feu Rosa, Serra/ES, o denunciado, acima qualificado, em posse de um taco de sinuca danificou o veículo Ford Fiesta Sedan, placas MTS1513, de Antônio Xavier de Oliveira.
Emerge da peça de investigação que, o denunciado urinava na porta do veículo Ford Fiesta Sedan, placas MTS1513, sendo que a vítima ao avistar da varanda da sua residência que se tratava do seu veículo solicitou que parasse momento que Aneir, ora denunciado, mostrou o seu órgão genital para a referida vítima que estava acompanhada da sua esposa e filha.
Consta que, a vítima ficou estarrecida e dirigiu-se até o denunciado com intuito de tirar satisfação, ocasião em que ambos começaram a discutir, oportunidade que a vítima empurrou o denunciado Aneir, que em seguida desferiu chutes em contra a vítima suso mencionada, vindo a provocar as lesões descritas no Exame de Lesões Corporais de fls.51.
Desse modo, com intuito de causar prejuízo à vítima, o denunciado mediante violência e motivo egoístico, portando um taco de sinuca, desferiu vários golpes contra o veículo Ford Fiesta Sedan, placas MTS1513 de Antônio Xavier de Oliveira, o que veio a quebrar o retrovisor do lado direito, para-brisa, além de ter danificado dois para-choques e o teto do veículo mencionado (Fotografias fls.23/25).
Ao ser ouvido na esfera policial (fls. 12), o denunciado, dentre outras confirmou que: "que o declarante pegou um taco de sinuca e quebrou o para-brisas do carro de ANTÔNIO; que o declarante afirma que deu apenas um golpe contra o carro de ANTÔNIO, quebrando o para-brisas".
O dano provocado ao veículo gerou um prejuízo à vítima no valor de R$700,00 (setecentos Reais), conforme orçamento de fls.49.
Ato contínuo, temendo por sua vida e integridade física diante do comportamento apresentado pelo ora denunciado, a vítima retornou para sua casa e acionou policiais militares que, lá chegando, conduziu ambos até a presença da autoridade policial judiciária.
Assim agindo, o denunciado transgrediu as normas do artigo 163, parágrafo único, I e IV c/c 129, caput, ambos do Código Penal [...] A denúncia foi recebida por decisão datada de 05/07/2022 (fl. 83).
Regularmente citado (fl. 95), o acusado apresentou resposta à acusação (fls. 92/94), por meio de patrono constituído.
Durante a instrução processual (ID n. 66336870), foram inquiridas a vítima Antônio Xavier De Oliveira, as testemunhas PMES Bruno dos Santos e PMES Ygor Campos da Silva e, ao final, interrogado o acusado, estando as partes satisfeitas com as provas produzidas, nada requerendo em sede de diligências.
Em alegações finais escritas (ID n. 68921445), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão acusatória, nos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa em memoriais (ID n. 70779616) pugnou pela absolvição do crime de lesão corporal leve, com fulcro no artigo 386, do Código de Processo Penal, sob o princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para vias de fato, diante dos insultos mútuos e da alegação de que a própria vítima iniciou a agressão.
Em relação ao crime de dano, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas.
O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Em breve síntese, narra a peça acusatória que, em 30 de abril de 2022, na Rua Avencas, s/n, bairro Feu Rosa, Serra/ES, o denunciado Aneir Quirino da Silva danificou o veículo Ford Fiesta, de propriedade de Antônio Xavier de Oliveira, e, em seguida, agrediu fisicamente a vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
Dispõem os dispositivos legais imputados na denúncia: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado: Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; […] IV - por motivo egoístico ou com o intuito de satisfazer paixão ou vingança; [...] Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Tecidas tais considerações, passo ao mérito.
A materialidade do crime de dano encontra-se demonstrada por meio do Boletim Unificado n. 47671911 (fls. 33/36) e orçamento do veículo (fl. 51), que atestam os danos no veículo Ford Fiesta da vítima.
A materialidade do crime de lesão corporal encontra-se demonstrada por meio do Laudo de Exame de Lesões Corporais (fl. 53), que atesta a existência de ofensa à integridade corporal, por meio de instrumento contundente.
A autoria, de igual modo, restou suficientemente provada pelas provas carreadas nos autos, com destaque para os depoimentos colhidos em juízo e o interrogatório do acusado, conforme demonstrado a seguir.
A vítima Antônio Xavier de Oliveira, na esfera judicial (ID n. 66336870), narrou que estava em sua residência, em frente ao bar do acusado, quando o visualizou urinando nas portas de seu carro.
Ao pedir que parasse, o acusado o chamou para descer e mostrou suas partes genitais.
Ao descer, foi imediatamente agredido pelo acusado, com golpes perpetrados com taco de sinuca.
Em seguida, subiu para sua casa para chamar a polícia, e nesse intervalo, o acusado começou a danificar o seu veículo.
Afirmou que a agressão com o taco de sinuca causou uma lesão de aproximadamente quatorze centímetros em sua coxa esquerda, salvo engano.
O policial militar Bruno dos Santos, ouvido em juízo (ID n. 66336870), confirmou que foi acionado para atender uma ocorrência de dano e lesão corporal.
Ao chegar ao local, a vítima relatou que o acusado havia danificado seu veículo com um taco de sinuca e o agredido.
O policial aduziu que presenciou o veículo danificado.
Ao final, confirmou o depoimento prestado em sede policial (fls. 06/07).
O policial militar Ygor Campos da Silva Santos, também em sede judicial (ID n. 66336870) corroborou o depoimento de seu colega, confirmando o atendimento à ocorrência, os danos no veículo e a lesão na vítima.
Aduziu que, realmente, o carro estava danificado.
Segundo a vítima, o acusado estava urinando em seu veículo e, quando desceu para reclamar, os ânimos se afloraram ainda mais.
O acusado Aneir Quirino da Silva, em interrogatório judicial (ID n. 66336870), confessou ter quebrado o para-brisa e o retrovisor do carro da vítima com um taco de sinuca.
Alegou que a briga foi iniciada pela vítima, que o agrediu primeiro.
No entanto, negou ter agredido a vítima com o taco ou ter mostrado seu órgão genital.
Afirmou que agiu em um ato de raiva após ter sido agredido.
A confissão parcial do acusado, aliada aos depoimentos da vítima e dos policiais, é coerente e reforça a autoria do crime de dano.
Embora o acusado negue ter agredido a vítima com o taco, reforçando que o ofendido quem iniciou as agressões, a declaração da vítima e a constatação da lesão pela prova pericial apontam para a autoria também da lesão corporal.
A alegação de que a vítima iniciou a agressão não descaracteriza a autoria dos crimes cometidos pelo réu.
Mesmo que houvesse uma agressão prévia da vítima, a reação do réu, que envolveu a danificação de um bem e lesão corporal com um objeto contundente, de acordo com o Laudo de Exame de Lesões Corporais, mostra-se desproporcional e injustificada no contexto legal.
As teses defensivas de absolvição do crime de lesão corporal, ou sua desclassificação para vias de fato, não encontram respaldo no conjunto probatório.
A lesão foi comprovada pela prova pericial, pela declaração da vítima e depoimentos dos policiais, não se tratando de mera vias de fato.
O argumento de provocação inicial da vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado pelos crimes imputados.
Desta forma, as provas coletadas aos autos são suficientes para formação de um juízo de convicção seguro, impondo-se a prolação de decreto condenatório em desfavor do acusado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado ANEIR QUIRINO DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 163, parágrafo único, incisos I e IV, e artigo 129, caput, ambos do Código Penal, em concurso material de delitos.
DOSIMETRIA Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo à individualização das penas para reprovação e prevenção (geral e especial) dos crimes cometidos.
DO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCS.
I e IV, DO CÓDIGO PENAL): Sopesando os elementos constantes no processo, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: não há registros de antecedentes criminais; III - Conduta Social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há elementos acidentais que possam ser valorados negativamente em detrimento ao acusado; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da Vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 meses de detenção, e ao pagamento de 10 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes.
Presente,
por outro lado, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc.
III, alínea “d”, do CP).
No entanto, considerando o teor da Súmula n. 231 do STJ, permanece inalterada a pena fixada no mínimo legal.
Inexistindo causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fixo a pena em 6 meses de detenção, e ao pagamento de 10 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, caput, DO CÓDIGO PENAL): Sopesando os elementos constantes no processo, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: não há registros de antecedentes criminais; III - Conduta Social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há elementos acidentais que possam ser valorados negativamente em detrimento ao acusado; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da Vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 3 meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes.
Presente,
por outro lado, a atenuante da confissão (art. 65, inc.
III, alínea “d”, do CP), ainda que exercida na modalidade qualificada.
No entanto, considerando o teor da Súmula n. 231 do STJ, permanece inalterada a pena fixada no mínimo legal.
Inexistindo causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, fixo a pena em 3 meses de detenção.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ar. 69, do Código Penal) Considerando que os crimes de dano qualificado e lesão corporal foram praticados mediante ações distintas, somo as penas aplicadas e fixo a pena definitiva em 9 meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Fixo o regime ABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c)", do Código Penal.
Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito (art. 44, § 2º, primeira parte, CP), a ser definida pelo Juízo da Execução.
DISPOSIÇÕES FINAIS O MPE em exordial requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação dos prejuízos sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso, o que não ocorreu in casu (STJ - AgRg no REsp: 2029732 MS 2022/0306697-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023 e STJ - AgRg no AREsp: 2059575 MG 2022/0029465-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022).
Indefiro, portanto, o pedido ministerial de fixação de valor mínimo a título de reparação pelos danos causados.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
Determino a restituição do objeto (cordão cor prata) e dinheiro (R$ 828,00) apreendidos (fl. 23) ao acusado, por não constituírem produtos ou instrumentos de ilícitos.
Expeçam-se os competentes alvarás liberativos em nome do réu, viabilizando a devolução do objeto e do valor.
Já a fiança recolhida à fl. 20 (guia de depósito à fl. 25), ficará sujeita ao pagamento da multa aplicada e das custas processuais, nos termos do artigo 336, do Código de Processo Penal.
Havendo valor remanescente, decreto a sua perda em favor do Estado, devendo ser depositado em benefício do FUNPEN.
Oportunamente, com o trânsito em julgado do decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) Sejam lançados os nomes dos réus no rol dos culpados, na forma do artigo 5º, inciso LVII, da CF/88; b) Expeçam-se as competentes Guias de Execução definitivas, remetendo-a ao Juízo competente; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo; e e) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa.
Observam-se as disposições contidas no Ato Normativo Conjunto n. 026/2019.
Intimem-se as partes, inclusive a vítima.
Ao final, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal com as cautelas de praxe.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
27/06/2025 19:34
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 18:12
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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27/06/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:12
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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13/06/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 20:14
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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02/04/2025 14:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 00:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANEIR QUIRINO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 00:03
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:43
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0003897-24.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANEIR QUIRINO DA SILVA Advogado do(a) REU: CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica ao MINISTÉRIO PÚBLICO, acerca da audiência que conforme o DESPACHO contido no ID 54320169, será realizada ás 14:30 hora do dia 01/04/2025 na sala de audiência deste juízo, podendo as partes participarem de forma remota através do aplicativo/ plataforma ZOOM ID 3288532803 ou através do LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3288532803 FM SERRA-ES, 11 de março de 2025. -
12/03/2025 12:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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08/11/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/12/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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02/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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