TJES - 5003752-38.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003752-38.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILENE IREMAR DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ ROSA VELOSO - MG214488, YASMIM MANSUR PAGANO BATISTA - MG161809 REQUERIDO: ROSIMERE DE OLIVEIRA DIAS LOUREIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MILENE IREMAR DE OLIVEIRA, em face de ROSIMERE DE OLIVEIRA DIAS LOUREIRO, no qual requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$6.222,20, referente ao valor devido em decorrência de contrato de prestação de serviços odontológicos, conforme exordial.
Aduz a requerente, em síntese que, Em 17/07/2021, requerente e requerida firmaram contrato de prestação de serviços odontológicos, cujo objeto era a realização de protocolo de implante.
Sustenta autora que, em contraprestação ao serviço contratado, ficou ajustado o pagamento de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a serem pagos da seguinte maneira: (i) – uma entrada de R$2.000,00 (dois mil reais) e; (ii) – 18 (dezoito) parcelas de R$583,84 (quinhentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Relata a requerente que, embora a requerida tenha quitado o valor de entrada e adimplido as 10 (dez) primeiras parcelas, deixou de adimplir as últimas oito prestações.
A requerente prestou a integralidade dos serviços contratados e realizou inúmeras tentativas de ver seu crédito adimplido de forma extrajudicial, conforme comprovam os prints das conversas em anexo, sem, contudo, obter êxito.
Diante desse cenário, a requerente vê-se obrigada a ajuizar a presente demanda visando ser devidamente paga pelos serviços contratados e prestados, sendo no valor de R$6.222,20 (seis mil duzentos e vinte e dois reais e vinte centavos).
Devidamente citada a requerida apresentou contestação em ID de nº 53953808.
Impugnação à contestação em ID de nº 62509776.
Audiência de Conciliação, realizada em 15/05/2025, em ID de nº 68885621, no qual a parte autora não compareceu, mesmo que devidamente intimada, sem justificativa, tendo a parte requerida pedido a extinção do feito.
DECIDO.
A ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação configura descumprimento do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95, que estabelece como causa de extinção do processo a não comparência do autor a qualquer das audiências designadas no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme se segue: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; O dispositivo legal em questão é claro ao dispor que, na ausência do autor, sem justificativa plausível, o processo será extinto, considerando o princípio da economia processual e a necessidade de celeridade e eficiência no trâmite dos feitos no Juizado Especial.
Embora a autora tenha apresentado a inicial alegando que a parte requerida não adimpliu o pagamento das últimas parcelas do contrato de prestação de serviços, seu comportamento processual, ao não comparecer à audiência de conciliação, revela um desinteresse pela solução do litígio de forma célere e amigável, o que é incompatível com o propósito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a ausência da autora prejudica o andamento do processo, uma vez que a audiência de conciliação, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, é um meio adequado para tentar resolver o conflito de forma extrajudicial e célere, objetivo central do Juizado Especial Cível.
Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, o que implica no não prosseguimento da demanda, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno o autor em custas processuais ante a ausência injustificada.
Publicada e registrada com inserção no PJe.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias Diligencie-se.
Aracruz (ES), 9 de julho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito JS -
10/07/2025 13:17
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/07/2025 13:17
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/07/2025 11:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 14:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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16/05/2025 15:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 01:22
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:18
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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26/03/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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21/03/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5003752-38.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MILENE IREMAR DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ ROSA VELOSO - MG214488, YASMIM MANSUR PAGANO BATISTA - MG161809 REQUERIDO: ROSIMERE DE OLIVEIRA DIAS LOUREIRO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do respeitável despacho do ID64207207 , bem como da (re)designação de audiência: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - plataforma zoom Data: 15/05/2025 Hora: 14:00 .
Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*65.***.*18-65?pwd=q0wFYEFZX9pzY6sJQykkfJXYrYL9OL.1 ID da reunião: 865 8211 8165 Senha: 77563308 Aracruz (ES), 13 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
13/03/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:15
Decorrido prazo de ROSIMERE DE OLIVEIRA DIAS LOUREIRO em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:15
Decorrido prazo de ROSIMERE DE OLIVEIRA DIAS LOUREIRO em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 00:49
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 17:11
Desentranhado o documento
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01/11/2024 17:11
Desentranhado o documento
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31/10/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:29
Expedição de Mandado - citação.
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02/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 02:50
Publicado Intimação - Diário em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 17:44
Expedição de intimação - diário.
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20/09/2024 17:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:29
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 00:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
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22/08/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 02:42
Publicado Intimação - Diário em 05/08/2024.
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03/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:25
Expedição de intimação - diário.
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01/08/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:56
Juntada de Mandado
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17/06/2024 08:00
Expedição de Mandado - citação.
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17/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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