TJES - 0000298-83.2018.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:02
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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25/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 11:03
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 13:06
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000298-83.2018.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SOCIEDADE REU: MARCELO CORDEIRO ALVARENGA Advogado do(a) REU: SOLIMAR COELHO BROMONSCHENKEL - ES27745 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público, em 05 de março de 2018, ofereceu Denúncia em desfavor de MARCELO CORDEIRO ALVARENGA, qualificado aos autos, aduzindo o seguinte: (...) “Depreende-se do inquérito policial que serve de base para a presente ação penal pública que, no dia 24 de fevereiro de 201S, por volta das 18h30min, em via pública, em trecho da Rodovia ES 010, mais precisamente no Km 026, em Praia Grande, nesta Comarca, o denunciado MARCELO CORDEIRO ALVARENGA, agindo de forma consciente e voluntária, conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Revelam os autos que, na ocasião, policiais militares realizavam operação padrão de fiscalização (Blitz Lei Seca), estabelecendo-se em ponto estratégico da via, para o fim de abordagem dos veículos e condutores que por ali transitavam.
Durante a fiscalização, foi abordado o veículo automotor marca/modelo Hyundai Tucson, cor branca, placas PPH 9728, conduzido pelo denunciado MARCELO CORDEIRO ALVARENGA, que aceitou ser submetido ao teste de alcoolemia (nt3 02198), através de aparelho de ar alveolar pulmonar (bafômetro ou etilômetro), que registrou 0.45 mg/I, nível superior ao mínimo permitido por lei (artigo 306, g 163, I, do CTB).
Os policiais, então, adotaram as medidas administrativas cabíveis, com a lavratura de autos de infração e recolhimento da CNH, além do encaminhamento do denunciado para a Delegacia de Polícia, diante da prática de delito de trânsito. (...).
Por fim, tipificou a conduta do acusado MARCELO CORDEIRO ALVARENGA como aquela descrita nas sanções penais domiciliadas no artigo 306, caput, c/c §1º, I, da Lei nº 9.503/97.
A Denúncia foi recebida na data de 29.05.2018 (Fls. 39) e se fez acompanhar dos autos do respectivo inquérito policial e boletim de ocorrência Unificado, sendo o réu citado regularmente (Fls. 101), oferecendo Resposta à Acusação (Fls. 47-49); Os autos foram saneados, tendo sido designada AIJ, oportunidade em que fora inquirida a testemunha SD/PM GUILHERME TAKAO, arrolada pelo MP, bem como interrogado o Reu.
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação de MARCELO CORDEIRO ALVARENGA, nos termos da Denúncia (Fls 63).
A Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, requer a absolvição do Reu, por insuficiência probatória (ID 39642929). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público deduziu a pretensão punitiva do Estado no sentido de ver o acusado MARCELO CORDEIRO ALVARENGA condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 306, caput, c/c §1º, I, da Lei nº 9.503/97.
Após analisar o conjunto probatório produzido mediante contraditório judicial, entendo que a pretensão acusatória deve ser julgada procedente, tendo em vista a existência de prova da materialidade e autoria delitiva do crime de embriaguez na direção de veículo, previsto no art. 306, caput, c/c § 1º, I, da Lei 9.503/97.
A materialidade delitiva está provada pelo teste de alcoolemia nº 2198, que verificou que o acusado, na ocasião dos fatos, exalava 0.45 mg/I de álcool pelos pulmões, quantidade superior ao limite previsto pela lei penal para a configuração do crime em apreço (uma vez que a consumação do crime exige quantidade de 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar).
A propósito, em seu interrogatório o Acusado confessa a prática delitiva.
Cito: (...) que a denúncia é verdadeira; que confirma que cometeu referido ato; que na ocasião fez o teste do bafômetro tendo a plena certeza que já não estava mais sob o efeito de álcool (...) A testemunha SD/PMES GUILHERME TAKAO UJIIE, inquirida por este Juízo confirmou as suas declarações prestadas em sede policial de fl. 07, afirmando ter sido o responsável pela abordagem e encaminhamento do condutor, ora Reu, ao teste de alcoolemia.
Indene de dúvidas que o Reu dirigiu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, não merecendo prosperar a alegação da Douta Defesa em sede de alegações finais, quando se observa que a lei penal não exige, para a consumação do crime em apreço, de ocorrência da embriaguez do agente, bastando que haja a simples alteração da capacidade psicomotora do agente em razão da ingestão do álcool ou uso de qualquer outra substância.
Trata-se de crime de mera conduta, que não exige o advento de qualquer resultado naturalístico para sua consumação.
Nem mesmo exige a lei a condução anormal ou perigosa do veículo para que o crime se consume, pois o perigo é presumido (abstrato) A lei penal considera (presume), de forma absoluta, que a mera conduta do agente dirigir veículo estando com determinada concentração de álcool no organismo é suficiente à causação de perigo à incolumidade pública.
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Recurso ordinário em habeas corpus.
Embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9.503/97).
Alegada inconstitucionalidade do tipo por ser referir a crime de perigo abstrato.
Não ocorrência.
Perigo concreto.
Desnecessidade.
Ausência de constrangimento ilegal.
Recurso não provido. 1.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a aplicabilidade do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro delito de embriaguez ao volante, não prosperando a alegação de que o mencionado dispositivo, por se referir a crime de perigo abstrato, não é aceito pelo ordenamento jurídico brasileiro. 2.
Esta Suprema Corte entende que, com o advento da Lei nº 11.705/08, inseriu-se a quantidade mínima exigível de álcool no sangue para se configurar o crime de embriaguez ao volante e se excluiu a necessidade de exposição de dano potencial, sendo certo que a comprovação da mencionada quantidade de álcool no sangue pode ser feita pela utilização do teste do bafômetro ou pelo exame de sangue, o que ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Recurso não provido. (RHC 110258,1ª Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, J. 08/05/2012, DJe 23/05/2012).
Na mesma senda, pacífico é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
TIPICIDADE.ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DELITODEPERIGO ABSTRATO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, e a partir da edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não mais se exige, para sua tipificação, a prova da alteração da capacidade motora do agente.Precedentes. 2.
Não há dissídio jurisprudencial se a Corte de origem decidiu em consonância com a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça.Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1258692/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, J. 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
A conduta perpetrada por MARCELO CORDEIRO ALVARENGA representa uma clara violação das normas de trânsito e coloca em risco a segurança pública, tanto do próprio condutor quanto de terceiros que compartilham as vias públicas.
Portanto, é necessário aplicar as sanções penais adequadas para coibir esse tipo de comportamento.
III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do Art. 387 do CPP JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MARCELO CORDEIRO ALVARENGA nas sanções do artigo 306, caput, c/c §1º, I, da Lei n° 9.503/97.
Atendendo ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta ao acusado: 1ª FASE: Considerando-se o disposto no art. 59 do CP, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime foram normais para o fato praticado.
No que concerne à conduta social e à personalidade do agente, nada indicam de excepcional capaz de fazer incidir aumento de pena.
Em consulta aos sistemas deste Eg.
TJES verifiquei que o Acusado não possui condenação transitada em julgado em seu desfavor.
Tendo em vista da preponderância ligeira das circunstâncias judiciais favoráveis, e por tudo mais que já fora ponderado, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, sendo cada dia multa correspondente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente na época dos fatos. 2ª FASE: Ausentes atenuantes.
Ausentes agravantes 3ª FASE: Ausente causa de diminuição da pena.
Ausente causa de aumento da pena.
Dessa forma, torno a pena definitiva ao réu MARCELO CORDEIRO ALVARENGA em 06 (seis) meses de detenção, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa.
Sendo cada dia multa correspondente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, conforme prevê o artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na limitação de final de semana, devendo o Reu permanecer em sua residência a partir das 21h de sexta-feira, até às 05h de segunda-feira.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Considerando a nomeação do Dr SOLIMAR COELHO BROMONSCHENKEL OAB ES 27.745 para patrocínio da defesa do acusado durante toda a tramitação processual, arbitro seus honorários no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (a) a causídico (a) a, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo do (a) nobre profissional.
Cumpra-se, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serve a presente de OFÍCIO ao Detran-ES para que proceda a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses Interposto recurso, certifique-se sua tempestividade e, em caso positivo, intimar para as contrarrazões, remetendo os autos ao Eg.
TJES, ato contínuo, para julgamento.
Transitada em julgado, diligencie-se para execução das penas impostas, façam-se as anotações e comunicações que se fizerem necessárias, intime-se para o pagamento e recolhimento da multa, se houver, e, por fim, arquivem-se os autos.
FUNDÃO-ES, 15 de maio de 2024.
LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:35
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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03/02/2025 14:15
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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28/01/2025 15:16
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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26/01/2025 03:43
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/08/2024 10:01
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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13/03/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 14:19
Juntada de Petição de alegações finais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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