TJES - 0005400-37.2007.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ADALTO PIOL em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:21
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005400-37.2007.8.08.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ADALTO PIOL Advogados do(a) REQUERIDO: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522, LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS - ES10386, MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi determinado que o Estado do Espírito Santo promovesse o pagamento da perícia realizada por André Altoé Marianato, em 20 de outubro de 2010, em virtude da gratuidade de justiça concedida ao requerido (ID 52530393).
Nesse contexto, foi expedido ofício requisitório de pagamento (ID 53256189).
No entanto, o Estado do Espírito Santo (ID 53923256) requer o cancelamento do ofício requisitório expedido, sob o fundamento de que o pagamento de honorários decorrentes de perícia não médica em favor de beneficiário da judiciária gratuita em processo deve ser realizado pela Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nos termos do Ato Normativo Conjunto n° 008/2021.
Contudo, como já destacado na decisão de ID 52530393, a perícia foi realizada em 20 de outubro de 2010, data anterior ao ato normativo n.º 008/2021, não sendo possível aplicá-la retroativamente.
Assim, considerando o trabalho despendido pelo Sr.
Perito e o direito de receber aquilo que de direito e já postergado por anos, INDEFIRO o requerimento do Estado do Espírito Santo, sob pena de sequestro do referido montante nas contas do Ente Público Estadual.
Após, expirado o prazo para providências a serem realizadas pelo requerido, previsto na decisão de ID 44549956, venham-me conclusos.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
12/03/2025 12:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 10:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:09
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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25/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 20:37
Processo Inspecionado
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15/06/2024 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 15:10
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/08/2023 23:59.
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07/07/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:03
Transitado em Julgado em 03/05/2023 para ADALTO PIOL (REQUERIDO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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14/06/2023 15:43
Processo Inspecionado
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14/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 17:29
Juntada de Ofício
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05/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
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26/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 16:28
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 13:48
Desentranhado o documento
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22/05/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 13:44
Expedição de Ofício.
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17/04/2023 08:47
Decorrido prazo de ADALTO PIOL em 04/04/2023 23:59.
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27/03/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 10:55
Decorrido prazo de ADALTO PIOL em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 10:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/01/2023 23:59.
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12/01/2023 09:49
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2007
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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