TJES - 5008071-29.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SOLARIS IMOVEIS LTDA - EPP em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DOMINGOS COELHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZA SOBREIRA CORTAT COELHO em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5008071-29.2023.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499 EXECUTADO: ARMANDO VALENTINO BORTOLUZZI, ZELINDA ROSA BORTOLUZI REQUERIDO: SOLARIS IMOVEIS LTDA - EPP, DOMINGOS COELHO, LUIZA SOBREIRA CORTAT COELHO Advogados do(a) EXECUTADO: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649, SUELI DE PAULA FRANCA - ES1793, VITOR DE PAULA FRANCA - ES13699 SENTENÇA Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA movida por EDUARDO MALHEIROS FONSECA em face de ESPOLIO ARMANDO VALENTINO BORTOLUZZI e ESPÓLIO ZELINDA ROSA BORTOLUZI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de ID 51250207, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo.
Pois bem, Considerando o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação - extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil1, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil -, o pedido de suspensão do processo até o cumprimento total da avença pactuada pelas partes, e, por fim, o entendimento deste Juízo de que a homologação do acordo, a resolução do mérito e a extinção do processo podem ser deferidas com ressalvas, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda.
Por fim, DECLARO extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, com as RESSALVAS de que de: i) o arquivamento do feito somente ocorrerá após a comprovação de cumprimento total do acordo; e que ii) não havendo o cumprimento do que foi acordado, deverá ser restabelecida a tramitação da execução pelo valor original da vida, devidamente atualizada, com a amortização das parcelas quitadas, ficando sem efeito a extinção do processo.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se desta decisão, bem como para a comprovação de quitação do acordo no prazo de um mês, contado da data para o pagamento da última prestação prevista na avença, com a ressalva de que a inércia das partes será considerada como concordância para o arquivamento do feito.
Após o prazo final para a quitação do acordo, aguarde-se no cartório pelo prazo de um mês.
Não havendo manifestação das partes no prazo estipulado, arquive-se o feito, observadas as baixas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
13/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:41
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 17:01
Homologada a Transação
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28/02/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:47
Juntada de
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09/11/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 18:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/09/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:42
Conclusos para decisão
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29/05/2023 05:58
Decorrido prazo de ARMANDO VALENTINO BORTOLUZZI em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 05:52
Decorrido prazo de ARMANDO VALENTINO BORTOLUZZI em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 05:31
Decorrido prazo de ZELINDA ROSA BORTOLUZI em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 05:24
Decorrido prazo de ZELINDA ROSA BORTOLUZI em 08/05/2023 23:59.
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26/05/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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