TJES - 5003237-55.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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03/05/2025 16:12
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para CORRADI FAST FOOD LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-80 (REQUERENTE), SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. - CNPJ: 32.***.***/0001-22 (REQUERIDO) e THIAGO SOUZA CORRADI - CPF: *55.***.*42-94 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CORRADI FAST FOOD LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA CORRADI em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:47
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5003237-55.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO SOUZA CORRADI, CORRADI FAST FOOD LTDA REQUERIDO: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO SOUZA BRAGA - ES30523 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA Na origem, trata-se de ação manejada por Thiago Souza Corradi e Corradi Fast Food Ltda, objetivando seja concedido acesso e movimentação à sua conta bancária através de aplicativo de smatphone e serem indenizados em R$4.000,00 por danos morais.
Concedida antecipação de tutela no ID 41291676, sendo as custas iniciais quitadas.
Contestação no ID 45810841, afirmando que o autor não validou as informações de segurança, ou seja, não respondeu corretamente as perguntas de segurança, inviabilizando a permissão pretendida.
Réplica no ID 49360369.
Intimados para especificar suas provas, apenas a requerida se manifestou, vindicando o julgamento antecipado do mérito (ID 51765579).
Eis o relatório.
Prejudicada a análise da impugnação à assistência judiciária gratuita quando a parte autora não litiga com a benesse, que não foi a ela deferida.
No mérito, compreendo que a requerida se desincumbiu razoavelmente de demonstrar que o acesso e movimentações decorreram pela falta de validação necessária ao uso do dispositivo de aplicação de internet.
No caso concreto os elementos indicam que os sistemas de aplicação de internet da requerida passou por atualização de modo que, frente a instabilidade dos serviços, o requerente encontrou muita dificuldade de acessar e movimentar suas contas (segundo narra).
Contudo, como defende a requerida, o maior rigor no processo de atualização dos serviços e de validação deve—se à sua atuação para evitar recorrentes e constantes fraudes bancárias.
Não podemos perder de vista que as instituições bancárias, entre o compromisso com a segurança dos serviços e operações, e a garantia de fluidez e praticidade do sistema bancário, não raras as vezes estão “contra a parede” e isso sufoca a atividade econômica.
Isso porque as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ) o que me parece justificar o maior rigor na autenticação do usuário e validação das transações e até a constante atualização dos sistemas, o que vejo com certa naturalidade em uma sociedade multifacetada, em constante evolução e em constante adequação para combater excessos e abusos.
Isso não indica defeito no serviço.
A teor do art. 14, §1° do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas (§2º).
Frise-se que pelo teor das informações colhidas os serviços foram normalizados e o acesso pretendido pelo requerente foi concedido, sendo certo frisar que o TJES não verifica estar configurado danos morais indenizáveis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, faz jus o Apelante, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça, consoante art. 99, §2º, do CPC. 2.
Por mais que o Apelado tenha vivenciado indignação e de fato, iniludível decepção, a situação descrita, qual seja, lentidão nos serviços de internet e demora no atendimento ofertado nos dois dias citados, não possibilita que seja reconhecida a configuração de danos extrapatrimoniais capaz de gerar abalo de ordem moral que afete o seu equilíbrio, sua integridade emocional ou ato capaz de atingir a sua reputação, ou mesmo, que atente ao direito de sua personalidade. (TJES, APL 5001701-44.2021.8.08.0011, DES.
REL.
MARCOS VALLS FEU ROSA 4ª Câmara Cível, 01/Mar/2023).] Para indenização de pessoa jurídica por dano moral, é imprescindível a comprovação de afronta à sua honra objetiva, demonstrando-se a efetiva ofensa de sua imagem, reputação ou credibilidade de que goza perante terceiros, ausente na espécie (TJES, Apl 024080395361).
Segundo o magistério de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, “[…] configura-se o dano moral pela simples e objetiva violação a direito da […] todo dano moral é decorrência de violação a direitos da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório” (Direito civil: teoria geral. 6ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 161).
O STJ, a seu turno, reconhece o mero dissabor em hipótese desse jaez, a semelhança do que consta (AgInt no AREsp 1076102/MS).
Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos autorais, extinguindo a relação jurídica na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno os requerentes ao pagamento custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, ante a simplicidade da matéria discutida, do tempo trâmite processual, mitigada pela inexistência de produção de provas em audiência instrutória e de natureza pericial, na forma do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, diligencie a Serventia na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/11/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido de CORRADI FAST FOOD LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-80 (REQUERENTE) e SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. - CNPJ: 32.***.***/0001-22 (REQUERIDO).
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29/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CORRADI FAST FOOD LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA CORRADI em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 23:28
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA BRAGA em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 08:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/05/2024 14:44
Expedição de carta postal - citação.
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14/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 13:21
Processo Inspecionado
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15/04/2024 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
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05/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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