TJES - 0038705-06.2017.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/03/2025 11:57
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0038705-06.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERILDO STICH, FABIANA REINHOLZ STICH REQUERIDO: TEREZA GIUBERTI DESPACHO 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide; b) não havendo interesse, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, correlacionando com o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de preclusão; c) na hipótese de produção de prova testemunhal, arrolarem a(s) testemunha(s), caso já não tenha(m) sido arrolada(s); e d) especialmente a(s) parte(s) requerente(s): d.1) considerando as razões da impugnação à gratuidade da justiça registradas nas contestações, comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, sob pena de indeferimento, com juntada, inclusive, de comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda de pessoa física (DIRPF) completas dos últimos 3 (três) anos ou declaração obtida junto à Receita Federal do Brasil (RFB) dando conta da inexistência de declaração na base de dados, extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, entre outros documentos hábeis à demonstração da incapacidade financeira; ou d.2) comprovar(em) o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. 2) Transcorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
11/03/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:25
Processo Inspecionado
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07/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ELCIMAR FELIX DE VELOIS em 19/02/2024 23:59.
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12/12/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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