TJES - 0006380-17.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 02/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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31/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0006380-17.2013.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN REU: WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 Advogado do(a) REU: FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899 D E C I S Ã O Da preliminar de inépcia da petição inicial O requerido suscita vício na exordial, sob o argumento de ausência de violação ao artigo 700 do CPC (não apresentação de prova escrita para comprovar a obrigação líquida e exigível), bem como a ausência de documentação para indicar o débito.
No entanto, o manejo da ação monitória prescinde de prévio documento subscrito pela parte contrária que estabelece nominalmente ou, de forma específico, o valor a ser pago.
Na realidade, basta a existência de prova escrita em que se possa depreender a existência da obrigação líquida de pagamento de quantia.
No caso vertente, entendo preenchidos os requisitos legais, considerando a prova do vínculo da requerida com o serviço de fornecimento de água/esgoto pela requerida, além de haver atualização do saldo devedor.
Desta feita, rejeito a questão processual.
Do mérito Fixo como ponto controvertido: i) se indispensável a notificação extrajudicial/prévia para a constituição em mora da requerida; ii) a extensão dos valores devidos.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/03/2025 09:57
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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01/10/2024 04:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
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26/10/2023 01:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 25/10/2023 23:59.
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19/09/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:57
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 09:09
Decorrido prazo de WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2013
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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