TJES - 5008236-08.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 02:52
Decorrido prazo de CARLOS ESDRAS SANTOS DOS ANJOS em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:35
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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25/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5008236-08.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARLOS ESDRAS SANTOS DOS ANJOS EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE CAETANO - ES25837 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença com pedido de tutela antecipada, proferida nos autos da ação ordinária nº 5028771-26.2023.8.08.0024, a qual declarou a nulidade de sua eliminação em concurso público, possibilitando sua participação nas etapas subsequentes, formulada por CARLOS ESDRAS SANTOS DOS ANJOS, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Alega o exequente que não há pendência recursal e que a demora decorre de falha sistêmica no PJe.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Sem delongas, registro que é possível admitir o cumprimento provisório da sentença judicial que expressamente condiciona a eficácia de seus efeitos ao trânsito em julgado, especialmente quando se tratar de provimento que impõe obrigação de fazer à Fazenda Pública.
A Jurisprudência do STF – Tema 45 (RE 573.872/RS) admite execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, desde que ausente vedação legal.
Contudo, a sentença proferida no processo nº 5028771-26.2023.8.08.0024 expressamente condicionou a nomeação e posse ao trânsito em julgado, bem como está sujeita ao reexame necessário.
Desse modo, embora o artigo 520 do CPC permita, em regra, o cumprimento provisório de sentença, cumpre destacar que a sentença exequenda expressamente condicionou os efeitos da nomeação e posse ao trânsito em julgado, além de haver determinação expressa de remessa necessária.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o cumprimento provisório de sentenças em face da Fazenda Pública, inclusive para nomeação de candidatos aprovados em concurso público.
Contudo, esta possibilidade não se estende àquelas decisões que impõem condicionamento expresso ao trânsito em julgado como requisito de eficácia do julgado, como ocorre na espécie.
A ausência de recursos voluntários não exime a necessidade de reexame obrigatório previsto no art. 496, § 1º, do CPC, sendo este de aplicação cogente, independentemente da vontade das partes.
Assim, a alegada renúncia do Estado do Espírito Santo ao direito de recorrer não afasta a obrigatoriedade da remessa necessária, cujo processamento, conforme se verifica dos autos, ainda se encontra pendente.
A alegação de falha sistêmica no PJe é lamentável, mas não supre a ausência de trânsito em julgado ou de regular processamento da remessa obrigatória.
Tal situação não justifica o atropelo das normas processuais.
Permitir o cumprimento provisório em hipóteses como a presente, em que o próprio juízo sentenciante impôs a cláusula de eficácia subordinada ao trânsito em julgado, equivaleria a tornar inócua a própria decisão judicial e usurpar o controle jurisdicional da instância recursal obrigatória.
Ante o exposto, considerando, a existência de reexame necessário pendente, a cláusula de eficácia subordinada ao trânsito em julgado da sentença, e a ausência de título executivo provisório autônomo, INDEFIRO o pedido de cumprimento provisório da sentença, visto que constatada a ausência de pressupostos processuais para o processamento, ao tempo em que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso I, combinado com artigo 520 e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Exequente, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da AJG que ora defiro.
Publique-se e intime-se.
Advirto a parte, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
E que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 22:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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