TJES - 5000579-52.2024.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000579-52.2024.8.08.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: H & E COMERCIO E ATACADISTA LTDA - ME, HUDSON PERUZZO CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) EXECUTADO: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380 SENTENÇA As partes celebraram acordo e requereram a homologação. É o relatório.
Decido.
O art. 122 do Código Civil dispõe que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
As cláusulas pactuadas pelas partes não estipulam condições contrárias à legislação vigente, à ordem pública ou aos bons costumes.
Não há, também, condições suscetíveis de privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou que sujeitem o efeito ao puro arbítrio de uma das partes – o que afasta qualquer tipo de nulidade – exegese do art. 104, inc.
III, do CC.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais, nas condições estabelecidas, e resolvo o processo nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, em consonância com a regra disposta no art. 90, §3.º, do CPC, segundo a qual se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, suspensa a exigibilidade em favor de eventual beneficiário da assistência judiciária.
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Datada e assinada digitalmente.
Juiz de Direito -
11/03/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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04/03/2025 19:14
Homologada a Transação
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25/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:49
Decorrido prazo de HUDSON PERUZZO CARDOSO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 00:04
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:30
Decorrido prazo de H & E COMERCIO E ATACADISTA LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 01:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 21:12
Expedição de Mandado - citação.
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30/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 07:35
Conclusos para despacho
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27/07/2024 07:35
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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