TJES - 5000892-73.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 16:19
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para EGLE DALLA REZENDE ANDRADE - CPF: *88.***.*68-03 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
-
06/05/2025 02:51
Decorrido prazo de EGLE DALLA REZENDE ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
15/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5000892-73.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EGLE DALLA REZENDE ANDRADE REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por EGLE DALLA REZENDE ANDRADE em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambas qualificadas nos autos.
Narra a autora que em novembro/24 realizou duas viagens para o exterior e em cada um adquiriu um plano de internet do país, no entanto, ao chegar Brasil recebeu duas faturas em contas que é titular nos valores de R$591,94 e R$895,02, sendo informada que a cobrança era referente a um plano roaming que não aderiu.
Requer, em antecipação de tutela, a suspensão das faturas e, ao final, pugna pelo cancelamento do débito e indenização por danos morais no valor de R$2.973,92.
Decisão de ID 61162760 que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em contestação de ID 62925234 a Ré sustentou a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na falta de interesse de agir.
No mérito requereu a improcedência da demanda.
Em audiência de conciliação de ID 63322776 a parte autora aditou a inicial e requereu a restituição em dobro das faturas cobradas no valor de R$ 287,98, R$ 591,94 e R$ 895,02.
Frustradas as tentativas de conciliação requereram o julgamento antecipado do mérito.
Decisão de ID 63341070 que recebeu o aditamento.
Petição da Ré de ID 64526668.
Réplica de ID 64929433. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) PRELIMINAR A Ré, ainda, sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito com base na alegada ausência de interesse processual, pois aduz ser inexistente as tentativas de soluções administrativas.
Cumpre lembrar, entretanto, que a tentativa de solução extrajudicial do conflito não é uma exigência imposta pelo nosso ordenamento jurídico como condição ao acesso à Justiça e, por isso, rejeito a preliminar.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada improcedente.
De início, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto, eis que presentes as figuras de consumidor e de fornecedor nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame (arts. 2º e 3º do CDC).
A irresignação autoral versa sobre cobrança indevida do serviço de roaming internacional (diárias Vivo Travel), em razão de serviço não solicitado e não utilizado pela Autora.
A parte autora instruiu a inicial com faturas, solicitações administrativas, capturas de tela do aplicativo com histórico de pagamento e plano do exterior.
A Ré, por sua vez, refuta a pretensão autoral informando que o plano original do consumidor contempla o serviço apenas o Travel “Américas”, não contemplando o território asiático.
Portanto, a ativação do roaming em território diverso ensejou a cobrança das diárias denominadas “Vivo Travel”, ocasionando a emissão das cobranças contestadas pelo autor.
No que concerne ao exame probatório, verifica-se que a Requerida juntou a fatura de ID 62925236, que se constata a regularidade da prestação dos serviços durante a viagem pelo consumidor.
Como se observa, há registros de utilização da diária de roaming e internet em território Asiático (Japão e Emirados Árabes), pag. 4 do ID 62925236, não sendo possível identificar, de forma clara e precisa, eventual falha imputável à prestadora.
Assim, uma vez identificada a prestação de serviços, é lícita a cobrança da contraprestação, eis que a cobertura do plano do autor não contempla o continente em que fora utilizado o roaming internacional.
Diante da ausência de elementos mínimos capazes de demonstrar a ilicitude na conduta da Ré, não há lastro para acolher a pretensão autoral.
Ademais, diante da ausência de ilicitude na conduta perpetrada pela Ré, não há que se falar também em indenização por danos morais, pelo que julgo improcedentes os pedidos formulados pelos Requerentes.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Juíza Togada.
Vitória/ES, 10 de abril de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória-ES, na data registrada pela movimentação do sistema.
Tereza Augusta Woelffel Juíza De Direito Documento assinado eletronicamente -
10/04/2025 17:55
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
10/04/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido de EGLE DALLA REZENDE ANDRADE - CPF: *88.***.*68-03 (REQUERENTE).
-
10/04/2025 17:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
31/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000892-73.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EGLE DALLA REZENDE ANDRADE REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMO A PARTE RECLAMADA/, POR SEU,S) ADVOGADO(A,S) Dr.
GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 , para tomar ciência dos documentos que acompanham a réplica de ID 64929433 e, querendo, manifestar-se a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/03/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/03/2025 10:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:13
Expedição de Certidão - Intimação.
-
17/02/2025 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 14:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
17/02/2025 14:49
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/02/2025 12:10
Juntada de Petição de habilitações
-
11/02/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:00
Decorrido prazo de EGLE DALLA REZENDE ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/01/2025 15:26
Expedição de carta postal - intimação.
-
14/01/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2025 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
13/01/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034342-12.2022.8.08.0024
Lojas Renner S.A.
Instituto Estadual de Protecao e Defesa ...
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2022 18:57
Processo nº 5040929-79.2024.8.08.0024
Multmarcas Solucoes Automotivas LTDA
Industria e Comercio Hidromar LTDA
Advogado: Jose Augusto Trivelin Resende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2024 08:21
Processo nº 5004394-84.2021.8.08.0048
Rosalina da Silva
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Mirella Guimaraes Figueiredo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2021 20:43
Processo nº 5002335-89.2025.8.08.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Dorival Sebastiao Costa
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 09:02
Processo nº 5002178-48.2022.8.08.0006
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Mayra Cristina Ferreira Menegassi
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2022 11:55