TJES - 5013018-64.2021.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 07:43
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5013018-64.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS” entre as partes supramencionadas e qualificadas.
Narra a inicial que a Autora celebrara contrato de seguro de bens com o segurado CONDOMINIO EDIFICIO SAN REMO, com a finalidade de assegurar danos elétricos ocorridos em bens de sua propriedade, conforme ID 9201561.
Alega que, na data de 28/09/2020, nas dependências da segurada, houve oscilação no fornecimento de energia, causando diversas avarias aos bens segurados, razão pela qual a Autora efetuara o pagamento ao segurado, o valor dos bens, segundo condições da apólice, no valor de R$ 12.680,00 (doze mil oitocentos reais), de acordo com ID 9201571 e ID 9201562.
Desse modo, requer a condenação da Demandada ao pagamento do valor de R$ 12.680,00 (doze mil e seiscentos e oitenta reais), a título de restituição.
Contestação de ID 12485429 na qual arguira a inépcia da inicial.
No mérito, argumenta que os laudos acostados pela Autora são genéricos e sucintos, motivo pelo qual insuficientes para fundamentar a procedência do pedido, tendo em vista que não houve menção dos métodos usados para atestar a oscilação na rede de energia elétrica como causa determinante dos danos causados ao segurado.
Réplica de ID 29853912.
Inquiridas para informarem se desejariam produzir outras provas, ambas as partes informaram que não há outras provas a produzirem, conforme ID 47011378 e ID 12485793. É, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento. 1.
DA INÉPCIA DA INICIAL A presente preliminar fora arguida sob o fundamento de que não houve a efetiva prova do pagamento, documento que deveria ter acompanhado a inicial.
Contudo, a parte Autora acostara documento no qual fora autorizado o pagamento do Sinistro, com as instruções para o crédito em conta, bem como o seu resgate, e o comprovante de pagamento (via TED), conforme ID 9201571 e ID 9201562.
REJEITO, pois, a presente preliminar. 2.
DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na condenação da Demandada ao pagamento do valor de R$ 12.680,00 (doze mil e seiscentos e oitenta reais), a título de restituição.
Importante consignar que, em se tratando de ação regressiva de danos promovida pela seguradora contra a concessionária de energia elétrica, incidem as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, se aplicada à relação contratual existente entre o fornecedor de energia elétrica e o usuário, a sub-rogação operada faz com que a seguradora seja equiparada ao consumidor para efeitos da inversão do ônus da prova e facilitação da defesa de seus direitos.
A Autora acostara laudo técnico de ID 9201564 o qual indica que “devido à variação de energia no Condomínio San Remo, o elevador social não voltou ao seu funcionamento normal, apresentando falhas intermitentes, deixando o elevador parado, sendo identificado o defeito nas PLACA CIPD PLUGAÇÃO CABINA e PLACA DE COMANDO PG.” Pois bem.
A responsabilidade objetiva do Estado, informada pela teoria do risco administrativo, não prescinde da necessária prova do evento danoso e do nexo de causalidade com o serviço público, sendo que, na casuística em apreço, é justamente o nexo de causalidade o elemento cuja ausência é aduzida pela concessionária de serviço público, a qual compete comprovar, por força da sua responsabilidade objetiva, que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito, ex vi do disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, a Demandada não apresentou provas contundentes que demonstrassem causas excludentes de sua responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor, de terceiros ou caso fortuito/força maior, bem como não trouxe indícios de que os defeitos no cabo de média tensão e no elevador dos condomínios segurados decorreram de defeitos nas redes internas de energia elétrica, ademais, sequer procedeu à vistoria in loco para investigar as causas dos sinistros, embora a resolução nº 414/10 da agência reguladora do setor lhe assegurasse esse procedimento Dessa forma, ao efetuar a reparação dos prejuízos patrimoniais suportados pelo consumidor, a seguradora se sub-rogou no direito deste em face da causadora do dano (Código Civil, artigo 786, caput), munindo-se, portanto, das mesmas prerrogativas que o consumidor lesado possuía para o exercício de seu direito de ação regressiva.
Portanto, a Demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório do alegado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Autora.
ANTE O EXPOSTO (1) CONDENO a Demandada ao pagamento do valor de R$ 12.680,00 (doze mil e seiscentos e oitenta reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir, respectivamente, da citação e da data do desembolso; (2) CONDENO a Demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 14:00
Julgado procedente o pedido de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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27/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
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07/08/2024 02:52
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:16
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 18:59
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:37
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 08:54
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 16:03
Juntada de Outros documentos
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09/02/2022 15:50
Expedição de Mandado - citação.
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03/11/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2021 15:58
Conclusos para despacho
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24/10/2021 15:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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