TJES - 0021545-02.2020.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0021545-02.2020.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MARIA SOLANGE RIBEIRO PORFIRIO = D E S P A C H O = 01) Ciente da digitalização e consequente virtualização dos autos físicos do presente feito, passando sua tramitação a ocorrer exclusivamente de forma eletrônica através do Sistema PJe/ES - 1G. 02) Conforme dispõe o § 1º do art. 17 do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº7/2022 (alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº5/2023), fica dispensada a intimação das partes e seus respectivos procuradores para conhecimento da virtualização, que ficarão cientes de referida conversão/migração na 1ª (primeira) oportunidade de manifestação nos autos, ficando cientes ainda das seguintes informações: (i) na primeira oportunidade de manifestação nos autos, caberá à parte a ciência da migração do feito para o Sistema PJe e verificação da conformidade dos documentos digitalizados, sob pena de se presumir sua concordância quanto à virtualização realizada (arts. 17, § 1º e 18, caput, ambos do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); (ii) em se tratando de processo em segredo de justiça, caberá à parte a indicação nos autos de endereço de e-mail para liberação de acesso à pasta compartilhada (art. 17, § 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); e (iii) é facultado à parte que alegar a desconformidade dos processos digitalizados, realizar a digitalização das peças ausentes/irregulares no momento do atendimento, mediante a utilização de seus próprios equipamentos eletrônicos, observados os padrões descritos no art. 8º do referido Ato Normativo, inserindo-as no Sistema PJe (art. 18, § 1º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022). 03) Amparado no art. 17, caput do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022, dando prosseguimento a presente demanda, de acordo com o § 1º do art. 248 do CPC, na citação via postal de pessoa natural/física, a regra é a entrega da carta direta e pessoalmente ao citando, cuja assinatura deve constar no aviso de recebimento, constituindo ônus da parte autora demonstrar que a parte ré, embora não tenha assinado o aviso de recebimento, tomou conhecimento da ação que lhe foi proposta. 04) No caso dos autos, constato que o AR ID 43622867, apesar de ter sido recebido, o foi por pessoa estranha ao processo (“Ketlin M.
Rocha”), afastando, por ora, os efeitos da revelia. 05) Por este motivo, INDEFIRO o pedido ID 50234520, por ora. 06) Via de consequência, INTIME-SE a cooperativa autora, via portal eletrônico, para tomar conhecimento deste despacho e do AR ID 43622867, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, requerendo o que julgar conveniente em relação a citação da parte requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, inc.
III, CPC). 07) Requerida nova tentativa de citação no endereço constante dos autos, mas por outras modalidades e/ou caso sejam apresentados novos logradouros, físicos ou eletrônicos, desde já DEFIRO a CITAÇÃO da parte requerida, por meios eletrônicos (observado o procedimento disposto no Provimento CGJ/ES nº63/2021) e/ou pessoalmente, mediante EXPEDIÇÃO da competente carta AR-MP/mandado/carta precatória, pela forma/modalidade e no endereço indicado pela parte requerente. 08) Realizada a citação por meios eletrônicos ou devolvido o AR/mandado/deprecata, CERTIFIQUE-SE se houve o pagamento voluntário e/ou a oposição de embargos monitórios e, em caso positivo, sua tempestividade, e caso tenha sido alegada algum fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito autoral, agitadas preliminares/prejudiciais de mérito ou exibidos documentos, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte autora, via portal eletrônico, para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 09) Caso contrário, vencido o prazo fixado no item ‘06)’ deste despacho, sem cumprimento, CERTIFIQUE-SE e, amparado no § 1º do art. 485 do CPC, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para dar andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inc.
III, CPC). 10) Findo os prazos, com ou sem as manifestações, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se com PRIORIDADE (Meta 2/CNJ).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/03/2025 10:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:46
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE RIBEIRO PORFIRIO em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/04/2024 16:01
Expedição de carta postal - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002258-80.2025.8.08.0014
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Catatau Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Rodrigo Cassaro Barcellos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2025 10:42
Processo nº 5033537-88.2024.8.08.0024
Guilherme Costa Fernandes
Sara Batista Matos
Advogado: Jessica Ferreira da Vitoria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2024 15:19
Processo nº 5002516-31.2024.8.08.0045
Vanderleia Kipert Serravite
Alexssandro Kipert
Advogado: Rafael Pereira Lorencini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2024 10:25
Processo nº 5039031-02.2022.8.08.0024
Eliana Maria Diniz Tavares
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Laspro Consultores LTDA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2022 16:31
Processo nº 5041608-46.2024.8.08.0035
Lukas Henrique Barbosa dos Santos
Google Brasil Internet LTDA
Advogado: Pedro Bohrer Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2024 08:22