TJES - 5000941-72.2025.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000941-72.2025.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOBISON FIGUEREDO INVENTARIANTE: MIRIAN CARLA GARCIA DA SILVA EMBARGADO: IVANESIO CARLOS AMBROSINO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) IMPUGNAÇÃO(ões) id 73373873 e apresentar resposta no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 24 de julho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
24/07/2025 11:57
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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21/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/07/2025 12:37
Decorrido prazo de IVANESIO CARLOS AMBROSINO em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000941-72.2025.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOBISON FIGUEREDO INVENTARIANTE: MIRIAN CARLA GARCIA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL SALUME SILVA - ES20645, EMBARGADO: IVANESIO CARLOS AMBROSINO Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935, WAGGNER ALBERTO WESTPHALL STABENOW - ES19551 DECISÃO/OFÍCIO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) 1.
Inicialmente, RECEBO os EMBARGOS À EXECUÇÃO, posto que tempestivos (certidão ID 64549887). 2.
Analisando detidamente os autos, verifico que o embargante pleiteia que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Como é cediço, a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual, foi determinado que o autor colacionasse aos autos outros documentos para comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica (ID 64559115).
O autor trouxe aos autos os documentos anexos à manifestação ID 64759049, de onde é possível extrair que, ao contrário do infirmado pelo embargante, não se evidencia nenhuma situação de miserabilidade.
Conforme consta na relação de bens ID 64771035, o embargante possui três bens imóveis que somam o valor de R$ 1.420.000,00 (um milhão quatrocentos e vinte mil reais); um bem móvel no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Além disso, o embargante possui outros valores e rendas decorrentes de direitos havidos através da compra e venda de ativos, de contrato de locação, e outras receitas diversas.
Diante de todas essas informações, tenho que o autor não faz jus ao benefício da AJG, uma vez que, os documentos dos autos não corroboram para a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira.
Como é cediço, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, podendo o Juiz indeferir a gratuidade quando houver nos autos elementos que afastam a presunção de hipossuficiência econômica da parte.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
BENESSE INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a “afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento’ (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)” (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). 2) A concessão do benefício da gratuidade de justiça não pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção.
Deferir a gratuidade ilimitadamente pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita, gerando escassez de recursos para os verdadeiramente necessitados. 3) No caso, a parte foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, porém apenas trouxe à baila documento incapaz de fazê-lo. 4) Ainda que o fato de serem as Agravantes assistidas por advogado particular não possa, por si só, fundamentar o indeferimento da gratuidade de justiça, soma-se a isso à circunstância de residirem em nobre endereço, o que não pode ser ignorado pelo julgador. 5) Recurso de conhecido e desprovido. (TJES. 5003957-56.2022.8.08.0000.
Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Data: 11/10/2023) À vista disso e, considerando que o benefício da justiça gratuita não deve ser deferido de forma indiscriminada e em benefício de quem não comprova a situação financeira vulnerável, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor.
Registro ainda que o recolhimento das custas ao final do processo é exceção e que, no presente caso, não há demonstração de impossibilidade de recolhimento das custas neste momento.
Contudo, atinente ao que determina o § 6º do art. 98 do CPC, considerando as condições econômicas do autor, bem como o princípio constitucional da razoável duração do processo, com especial relevo para a natureza da ação vertente, DETERMINO o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) vezes iguais e sucessivas, cujo início do pagamento deverá ocorrer em 15 (quinze) dias.
REMETAM-SE os autos à Contadoria do juízo para os fins de emissão das guias de custas e despesas processuais, nos termos do art. 288 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, com a advertência de que a primeira parcela deverá ser paga no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da disponibilização, no sítio eletrônico www.tjes.jus.br, das guias do recolhimento de conta de custas/despesas processuais, e as parcelas subsequentes no prazo do respectivo vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC art. 290), sendo que na hipótese em que o parcelamento transpuser o ano fiscal, caberá à parte atualizar as parcelas vincendas no ano seguinte, de acordo com a variação do Valor de Referência do Tesouro Nacional – VRTE, imprimindo as guias remanescentes no referido sítio do TJES.
Transcorrido o prazo para pagamento da primeira parcela e não tendo havido o pagamento, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos.
Em havendo pagamento da primeira parcela das custas processuais, proceda-se com o cumprimento das medidas determinadas adiante. 3.
DO PEDIDO SUSPENSIVO.
O Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução, em regra, não terão efeito suspensivo.
No entanto, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo quando verificado os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme depreende-se da leitura do Art. 919 §1º do CPC, in verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Extrai-se da mencionada norma que, para a atribuição de efeito suspensivo, impõe-se o requerimento expresso da parte, bem como a demonstração da probabilidade do direito invocado e a existência de dano caso e, ainda, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
Percebe-se, então, que a suspensão do processo executivo necessita da demonstração cumulativa dos requisitos listados no art. 919, § 1º, do CPC.
Por conseguinte, resta pacificado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça que, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, é necessário que a parte executada ofereça meios para garantir à execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – CONCESSÃO EXCEPCIONAL – ART. 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os Embargos à Execução, em regra, devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 2 - Contudo, o efeito suspensivo pode ser atribuído se presentes os seguintes requisitos (a) requerimento da parte, (b) observância dos requisitos para a concessão da tutela provisória e (c) garantia do juízo. 3 - Inexistindo os requisitos necessários a justificar o deferimento da medida requerida, correta a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4 – Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*00-79, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/03/2017, Data da Publicação no Diário: 13/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. §1º DO ART. 919 DO CPC.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
RECURSO PROVIDO. 1) Para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do §1º do art. 919 do CPC, impõe-se o requerimento expresso da parte, bem como a demonstração da probabilidade do direito invocado e a existência de dano e, ainda, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*00-95, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/03/2017, Data da Publicação no Diário: 05/04/2017) No caso vertente, entendo que, ao menos neste momento perfunctório, próprio da fase processual inicial, que o embargante demonstrou a existência da probabilidade do direito invocado e o risco de perigo de dano ou de difícil reparação.
Além disso, o embargante prestou garantia à execução de bem de igual ou maior valor do débito objeto da execução, qual seja, imóvel rural com plantação de café medindo 186.524,00 m² (cento e oitenta mil quinhentos e vinte e quatro mil metros quadrados), propriedade rural cadastrada no INCRA sob o n.º 505.013.008.494- 5, e uma área de terra de POSSE, e ainda sob o domínio do Estado do Espírito Santo, anexa com área legítima medindo 67.599,36 m² (sessenta e sete mil quinhentos e noventa e nove metros e trinta e seis centímetros quadrados), matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus/ES sob o n. 12.549.
Assim, considerando-se o requerimento específico do embargante e estando seguro o Juízo (Art. 919, §1º do CPC), bem como existente perigo de dano ou difícil reparação à parte embargante, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos, de modo a SUSPENDER a execução extrajudicial em apenso. 3.1 CERTIFIQUE-SE a suspensão nos autos da Execução Extrajudicial. 3.2.
OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus/ES para anotação de indisponibilidade do imóvel registrado na matrícula n. 12.549. 3.3.
SIRVA A PRESENTE DE OFÍCIO. 4.
PROMOVA a Secretaria a vinculação do(a)(s) douto(a)(s) Advogado do(a)(s) embargado(a)(s). 5.
Após, INTIME-SE o(a) embargado(a), através do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, para tomar conhecimento dos presentes embargos e, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Apresentada impugnação, INTIME-SE o(a) embargante, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos da execução em apenso. 8.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Ivo Nascimento Barbosa Juiz de Direito -
25/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 5000941-72.2025.8.08.0038 DANIEL SALUME SILVA(*07.***.*32-40); ESPÓLIO DE JOBISON FIGUEREDO registrado(a) civilmente como JOBISON FIGUEREDO(*31.***.*04-11); MIRIAN CARLA GARCIA DA SILVA(*17.***.*90-46); IVANESIO CARLOS AMBROSINO(*38.***.*67-00); LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES(*31.***.*31-88); WAGGNER ALBERTO WESTPHALL STABENOW(*25.***.*66-70); INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica intimado a tomar ciência da Decisão id 70248493 e providenciar o pagamento das parcelas das custas iniciais, conforme certidão da Contadoria, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da lei Nova Venécia - ES, 09/06/2025 -
09/06/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
09/06/2025 15:40
Realizado cálculo de custas
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09/06/2025 07:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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09/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000941-72.2025.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOBISON FIGUEREDO INVENTARIANTE: MIRIAN CARLA GARCIA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL SALUME SILVA - ES20645, EMBARGADO: IVANESIO CARLOS AMBROSINO Advogados do(a) EMBARGADO: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935, WAGGNER ALBERTO WESTPHALL STABENOW - ES19551 DECISÃO/OFÍCIO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) 1.
Inicialmente, RECEBO os EMBARGOS À EXECUÇÃO, posto que tempestivos (certidão ID 64549887). 2.
Analisando detidamente os autos, verifico que o embargante pleiteia que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Como é cediço, a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual, foi determinado que o autor colacionasse aos autos outros documentos para comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica (ID 64559115).
O autor trouxe aos autos os documentos anexos à manifestação ID 64759049, de onde é possível extrair que, ao contrário do infirmado pelo embargante, não se evidencia nenhuma situação de miserabilidade.
Conforme consta na relação de bens ID 64771035, o embargante possui três bens imóveis que somam o valor de R$ 1.420.000,00 (um milhão quatrocentos e vinte mil reais); um bem móvel no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Além disso, o embargante possui outros valores e rendas decorrentes de direitos havidos através da compra e venda de ativos, de contrato de locação, e outras receitas diversas.
Diante de todas essas informações, tenho que o autor não faz jus ao benefício da AJG, uma vez que, os documentos dos autos não corroboram para a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira.
Como é cediço, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, podendo o Juiz indeferir a gratuidade quando houver nos autos elementos que afastam a presunção de hipossuficiência econômica da parte.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
BENESSE INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a “afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento’ (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)” (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). 2) A concessão do benefício da gratuidade de justiça não pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção.
Deferir a gratuidade ilimitadamente pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita, gerando escassez de recursos para os verdadeiramente necessitados. 3) No caso, a parte foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, porém apenas trouxe à baila documento incapaz de fazê-lo. 4) Ainda que o fato de serem as Agravantes assistidas por advogado particular não possa, por si só, fundamentar o indeferimento da gratuidade de justiça, soma-se a isso à circunstância de residirem em nobre endereço, o que não pode ser ignorado pelo julgador. 5) Recurso de conhecido e desprovido. (TJES. 5003957-56.2022.8.08.0000.
Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Data: 11/10/2023) À vista disso e, considerando que o benefício da justiça gratuita não deve ser deferido de forma indiscriminada e em benefício de quem não comprova a situação financeira vulnerável, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor.
Registro ainda que o recolhimento das custas ao final do processo é exceção e que, no presente caso, não há demonstração de impossibilidade de recolhimento das custas neste momento.
Contudo, atinente ao que determina o § 6º do art. 98 do CPC, considerando as condições econômicas do autor, bem como o princípio constitucional da razoável duração do processo, com especial relevo para a natureza da ação vertente, DETERMINO o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) vezes iguais e sucessivas, cujo início do pagamento deverá ocorrer em 15 (quinze) dias.
REMETAM-SE os autos à Contadoria do juízo para os fins de emissão das guias de custas e despesas processuais, nos termos do art. 288 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, com a advertência de que a primeira parcela deverá ser paga no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da disponibilização, no sítio eletrônico www.tjes.jus.br, das guias do recolhimento de conta de custas/despesas processuais, e as parcelas subsequentes no prazo do respectivo vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC art. 290), sendo que na hipótese em que o parcelamento transpuser o ano fiscal, caberá à parte atualizar as parcelas vincendas no ano seguinte, de acordo com a variação do Valor de Referência do Tesouro Nacional – VRTE, imprimindo as guias remanescentes no referido sítio do TJES.
Transcorrido o prazo para pagamento da primeira parcela e não tendo havido o pagamento, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos.
Em havendo pagamento da primeira parcela das custas processuais, proceda-se com o cumprimento das medidas determinadas adiante. 3.
DO PEDIDO SUSPENSIVO.
O Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução, em regra, não terão efeito suspensivo.
No entanto, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo quando verificado os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme depreende-se da leitura do Art. 919 §1º do CPC, in verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Extrai-se da mencionada norma que, para a atribuição de efeito suspensivo, impõe-se o requerimento expresso da parte, bem como a demonstração da probabilidade do direito invocado e a existência de dano caso e, ainda, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
Percebe-se, então, que a suspensão do processo executivo necessita da demonstração cumulativa dos requisitos listados no art. 919, § 1º, do CPC.
Por conseguinte, resta pacificado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça que, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, é necessário que a parte executada ofereça meios para garantir à execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – CONCESSÃO EXCEPCIONAL – ART. 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os Embargos à Execução, em regra, devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 2 - Contudo, o efeito suspensivo pode ser atribuído se presentes os seguintes requisitos (a) requerimento da parte, (b) observância dos requisitos para a concessão da tutela provisória e (c) garantia do juízo. 3 - Inexistindo os requisitos necessários a justificar o deferimento da medida requerida, correta a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4 – Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*00-79, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/03/2017, Data da Publicação no Diário: 13/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. §1º DO ART. 919 DO CPC.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
RECURSO PROVIDO. 1) Para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do §1º do art. 919 do CPC, impõe-se o requerimento expresso da parte, bem como a demonstração da probabilidade do direito invocado e a existência de dano e, ainda, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*00-95, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/03/2017, Data da Publicação no Diário: 05/04/2017) No caso vertente, entendo que, ao menos neste momento perfunctório, próprio da fase processual inicial, que o embargante demonstrou a existência da probabilidade do direito invocado e o risco de perigo de dano ou de difícil reparação.
Além disso, o embargante prestou garantia à execução de bem de igual ou maior valor do débito objeto da execução, qual seja, imóvel rural com plantação de café medindo 186.524,00 m² (cento e oitenta mil quinhentos e vinte e quatro mil metros quadrados), propriedade rural cadastrada no INCRA sob o n.º 505.013.008.494- 5, e uma área de terra de POSSE, e ainda sob o domínio do Estado do Espírito Santo, anexa com área legítima medindo 67.599,36 m² (sessenta e sete mil quinhentos e noventa e nove metros e trinta e seis centímetros quadrados), matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus/ES sob o n. 12.549.
Assim, considerando-se o requerimento específico do embargante e estando seguro o Juízo (Art. 919, §1º do CPC), bem como existente perigo de dano ou difícil reparação à parte embargante, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos, de modo a SUSPENDER a execução extrajudicial em apenso. 3.1 CERTIFIQUE-SE a suspensão nos autos da Execução Extrajudicial. 3.2.
OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus/ES para anotação de indisponibilidade do imóvel registrado na matrícula n. 12.549. 3.3.
SIRVA A PRESENTE DE OFÍCIO. 4.
PROMOVA a Secretaria a vinculação do(a)(s) douto(a)(s) Advogado do(a)(s) embargado(a)(s). 5.
Após, INTIME-SE o(a) embargado(a), através do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, para tomar conhecimento dos presentes embargos e, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Apresentada impugnação, INTIME-SE o(a) embargante, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos da execução em apenso. 8.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Ivo Nascimento Barbosa Juiz de Direito -
05/06/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 16:36
Processo Inspecionado
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05/06/2025 16:36
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
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05/06/2025 16:36
Gratuidade da justiça não concedida a ESPÓLIO DE JOBISON FIGUEREDO registrado(a) civilmente como JOBISON FIGUEREDO - CPF: *31.***.*04-11 (EMBARGANTE).
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de IVANESIO CARLOS AMBROSINO em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de JOBISON FIGUEREDO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000941-72.2025.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOBISON FIGUEREDO INVENTARIANTE: MIRIAN CARLA GARCIA DA SILVA EMBARGADO: IVANESIO CARLOS AMBROSINO Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL SALUME SILVA - ES20645, DECISÃO Considerando a documentação adunada ao ID64771035 (pág. 1) e com fincas no art. 144, III, do CPC, declaro-me impedido para atuar neste feito.
Encaminhe-se ao substituto automático.
Dil-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 16:29
Declarado impedimento por ANTONIO CARLOS FACHETI FILHO
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06/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JOBISON FIGUEREDO em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 AUTOS DO PROCESSO N.: 5000941-72.2025.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOBISON FIGUEREDO INVENTARIANTE: MIRIAN CARLA GARCIA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL SALUME SILVA - ES20645, DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros ou do inventariante.
Diante disso, INTIME-SE o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos as primeiras declarações e/ou arrolamento dos bens deixados pelo espólio, que constam no processo de inventário em trâmite na Terceira Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude desta Comarca.
Poderá o embargante, caso queira, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais prévias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
11/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 23:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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