TJES - 5038376-93.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ELIAS PALMERINDO SILVA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5038376-93.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ELIAS PALMERINDO SILVA INTERESSADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDA FERREIRA PRATES ALVES - ES23730 DECISÃO Visto em inspeção 2025 1) Trata-se de “Cumprimento de Sentença”, ajuizado por Elias Palmerindo Silva em face do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo, no qual o exequente pugna pelo pagamento das parcelas de FGTS do período compreendido entre 2017 e 2023, conforme título executivo de ID n.º42363678.
Ao ID n.º54909606, a parte executada impugna os cálculos, alegando excesso na execução, sob a justificativa de que o exequente utilizou indevidamente o índice do IPCA-E como fator de correção monetária na elaboração, e ainda, que computou incorretamente o juros de mora pois o considerou desde o vencimento de cada parcela.
No mais, informa que os cálculos não coincidem pois a parte autora utilizou erroneamente como base de cálculo do valor de FGTS outras importâncias, como auxilio alimentação e férias O exequente de manifesta ao ID n.º 55318957, requerendo a remessa dos autos à Contadoria ante a divergência dos cálculos.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o título executivo que deu ensejo ao presente cumprimento de sentença determinou os índices no qual deverão ser calculados os valores devidos ao exequente, vejamos: “Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito para PRONUNCIAR a prescrição ao recebimento das parcelas anteriores a 20/11/2018, bem como JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para declarar a nulidade dos contratos temporários renovados de forma sucessiva entre 2017 e 2023 e, via de consequência, condenar o INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO no pagamento das parcelas de FGTS ao Requerente Elias Palmerindo Silva, que incidam sobre os vencimentos/subsídios pagos pelo Requerido após 20/11/2018.
Juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação e atualização monetária pela TR, contados de cada vencimento, ambos até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, juros e correção monetária pela taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Assim, tenho que assiste razão ao executado, uma vez que há nos cálculos do exequente a informação de que, de fato, o índice utilizado para elaboração foi o IPCA-E, acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, bem como, que o juros devem ser calculados desde o vencimento das verbas vencidas, conforme o determinado na r. sentença (ID n.º52360132).
Dessa forma ACOLHO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA pelo Executado e, considerando a divergência, REMETAM-SE os autos à Contadoria para informar quais dos cálculos apresentados pelo executado atendem aos critérios determinados no título executivo e se atendem aos normativos vigentes referentes contra a fazenda pública, concedendo prazo de 60 (sessenta) dias para o Contador realizar as diligências necessárias, conforme Ato Normativo nº 017/2022. 2.
Após, intime-se o exequente através de seu patrono para manifestação quanto ao art. 3º, §7º e art. 4º, ambos do Ato supramencionado. 3.
Tudo cumprido, proceda-se o cartório com as diligências necessárias. 4.
Diligencie-se.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 12:37
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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28/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 17:26
Processo Inspecionado
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10/12/2024 08:03
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 11:41
Transitado em Julgado em 12/06/2024 para ELIAS PALMERINDO SILVA - CPF: *05.***.*90-30 (REQUERENTE) e INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (REQUERIDO).
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13/06/2024 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA PRATES ALVES em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido de ELIAS PALMERINDO SILVA - CPF: *05.***.*90-30 (REQUERENTE).
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22/04/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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13/04/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:55
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 15:51
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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