TJES - 5039015-48.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5039015-48.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Clarice de Fátima Faria, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 80.062,40 (oitenta mil, sessenta e dois reais e quarenta centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 70.472,36 (setenta mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos) em favor da parte autora (id 66191274), com o que concordou o Ministério Público (id 71570736).
Os ex-sócios da falida opinaram pela improcedência do pleito (id 39104108), ao passo que a parte ativa não se manifestou (id 66257136). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 70.472,36 (setenta mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos) em favor de Clarice de Fátima Faria, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
01/09/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 14:55
Julgado procedente em parte do pedido de CLARICE DE FATIMA FARIA - CPF: *99.***.*17-62 (REQUERENTE).
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25/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CLARICE DE FATIMA FARIA em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5039015-48.2022.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, intimo a parte autora para ciência e manifestação sobre o parecer da Administradora Judicial em anexo.
VITÓRIA-ES, 1 de abril de 2025.
GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria -
01/04/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 19:08
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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30/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5039015-48.2022.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Falência, fica o Administrador Judicial intimado para ciência e manifestação acerca da petição de Id 64864949, no prazo de 10 (dez) dias.
VITÓRIA-ES, 17 de março de 2025.
ANDREA CHIABAI AMMAR DE MORAES Diretor de Secretaria -
17/03/2025 10:45
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CLARICE DE FATIMA FARIA em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 11:25
Decorrido prazo de CLARICE DE FATIMA FARIA em 19/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIEL YUITI MORI em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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17/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2024 15:44
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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05/03/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 15:19
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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12/01/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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