TJES - 5009325-53.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009325-53.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CHARLES DARWIN LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 EXECUTADO: ELIOMAR MAROTO MEIRA DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente peticionou ao ID 64805145 pugnando que seja que seja determinada a penhora de 50% dos lucros/dividendos distribuídos ao sócio ELIOMAR MAROTO MEIRA, ora executado, pela empresa EMM COMÉRCIO E URBANIZAÇÃO LTDA.
Pois bem.
Analisando com detença aos autos constato que a parte exequente, por meio dos documentos acostados ao ID 64805147 e 64805148 comprova que a sociedade empresária EMM COMÉRCIO E URBANIZAÇÃO LTDA encontra-se ativa bem como que o executado é sócio desta.
Como é cediço, a circunstância de o executado integrar o quadro societário de determinada pessoa jurídica, por si só, não autoriza a constrição do patrimônio desta para pagamento de dívidas contraídas por ele, ante a cisão patrimonial existente entre a pessoa física e jurídica, sendo certo que tal fato somente pode ocorrer com a desconsideração da personalidade jurídica.
No entanto, a penhora requerida pela parte exequente não atingirá o patrimônio da pessoa jurídica, que é estranha à lide, visto que esta não recairá sobre o faturamento da empresa.
O que pretende a parte exequente é que a penhora recaia sobre eventuais valores que são percebidos pelo executado na qualidade de sócio, referente a participação nos lucros, o que se mostra cabível, visto que os lucros são distribuídos ao sócio em decorrência do capital investido.
O art. 1.026 do Código Civil dispõe que: O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Deste modo, têm-se que a lei faculta ao credor penhorar os lucros relativos às quotas sociais correspondentes ao devedor, por não estarem sob a proteção da impenhorabilidade disposta no art. 833, V, do Código de Processo Civil.
Consoante se infere dos autos a presente execução tramita desde 2022 e que até o momento não foram encontrados bens pelo credor, apesar de realizadas diligências pesquisas por meio de consultas em sistemas informatizado as quais restaram infrutíferas.
Nesta senda, por não haver outros bens passíveis de penhora, mostra-se legítima a pretensão da parte exequente.
Ante ao exposto, defiro o pleito da parte exequente, razão pela qual DETERMINO a penhora de 50% dos lucros/dividendos distribuídos ao sócio/executado pela sociedade empresária EMM COMÉRCIO E URBANIZAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-02 até o valor de R$ 2.927,61 (dois mil novecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), nos termos do art. 855 do CPC.
Intime-se a referida sociedade empresária, por mandado, para que proceda com a penhora de 50% dos lucros/dividendos distribuídos ao sócio ELIOMAR MAROTO MEIRA devendo informar e comprovar documentalmente a este juízo, mensalmente, até o dia dez de cada mês, os valores que são devidos ao referido sócio procedendo, ainda, com o depósito em conta judicial vinculada a estes autos do valor de cinquenta por cento do montante que couber ao sócio ELIOMAR (art. 855, inciso I, do CPC).
Advirta-se a referida sociedade empresária que a primeira informação deverá ser prestada até o dia 10/07/2025, bem como que o descumprimento da determinação ensejará em condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Intime-se a parte executada acerca da penhora determinada na presente decisão.
Utilize-se cópia da presente como Mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
12/06/2025 08:25
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 18:12
Expedição de Comunicação via correios.
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11/06/2025 18:12
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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11/06/2025 18:12
Decretada a indisponibilidade de bens
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11/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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11/03/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CHARLES DARWIN LTDA em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:00
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009325-53.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CHARLES DARWIN LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 EXECUTADO: ELIOMAR MAROTO MEIRA DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Indefiro o pedido da parte exequente para expedição de alvará visto que inexiste qualquer valor penhorado nos autos, haja vista que, na consulta realizada junto ao sistema Sisbajud por serem os valores encontrados na conta da parte executada ínfimo foi promovido o seu desbloqueio. 2.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado positivo da consulta junto ao sistema INFOJUD (espelho em anexo), documento este incluído com sigilo nos autos.
Proceda-se a Secretaria com a liberação da visualização do anexo pela parte exequente. 3.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
10/02/2025 15:20
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 15:13
Processo Inspecionado
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10/02/2025 15:13
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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27/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
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13/10/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 16:53
Expedição de carta postal - intimação.
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16/04/2024 12:19
Processo Inspecionado
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16/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 05:37
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CHARLES DARWIN LTDA em 19/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 06:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
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29/05/2023 18:06
Decorrido prazo de ELIOMAR MAROTO MEIRA em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:04
Decorrido prazo de ELIOMAR MAROTO MEIRA em 18/05/2023 23:59.
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26/05/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:25
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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