TJES - 5015776-06.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:55
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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25/03/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5015776-06.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: KEVYN NASCIMENTO PEIXOTO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 DECISÃO Trata-se de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de KEVYN NASCIMENTO PEIXOTO DA SILVA.
Em petição de id. 34833429, postula a parte autora a pesquisa de novos endereços do requerido, por meio de acesso aos sistemas conveniados, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. É o relatório.
Decido.
Considerando a petição de id. 34833429, procedi consulta junto ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP – documento em anexo) e lá verifiquei que o executado KEVYN NASCIMENTO PEIXOTO DA SILVA faleceu em abril de 2023.
Conforme prelecionam os artigos 921, I, e 313, I, ambos do Código de Processo Civil, nos casos em que ocorre a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer uma das partes, o processo deve ser suspenso.
Por sua vez, o §2º, do art. 313, do CPC, indica que: §2º - Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Ante o exposto, suspendo o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias e determino a intimação da parte exequente para promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor do executado ou, se for o caso, dos herdeiros dele, com fulcro nos dispositivos anteriormente mencionados.
Diligencie-se.
SERRA/ES, [Data conforme a assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
13/03/2025 11:02
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 17:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/04/2024 07:31
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 05:21
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 03:46
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 10:41
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 15:53
Conclusos para decisão
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30/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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