TJES - 5002619-52.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:11
Juntada de Ofício
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14/05/2025 13:55
Desentranhado o documento
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14/05/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 13:54
Juntada de Ofício
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14/05/2025 13:54
Juntada de Ofício
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14/05/2025 13:44
Juntada de Ofício
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29/04/2025 18:22
Proferida Decisão Saneadora
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29/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/03/2025 15:12
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para CLAUDIANA DELEPRANI FIRMINO - CPF: *31.***.*85-78 (REQUERENTE), MAURA NATALINO DE CERQUEIRA - CPF: *40.***.*52-72 (REQUERENTE), MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (REQUERIDO), SILVANA AL
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14/03/2025 02:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002619-52.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALQUIRIA DO NASCIMENTO ARAUJO, MAURA NATALINO DE CERQUEIRA, SILVANA ALVES MACIEL, CLAUDIANA DELEPRANI FIRMINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por VALQUIRIA DO NASCIMENTO ARAUJO, MAURA NATALINO DE CERQUEIRA, SILVANA ALVES MACIEL e CLAUDIANA DELEPRANI FIRMINO em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, sob a alegação de que possui vínculo com o requerido, porém, apesar do acréscimo de sua carga horária, com labores aos sábados, não obteve o recebimento da hora extraordinária.
Nesta esteira, ajuizou a presente ação pugnando pelo pagamento das horas suplementares, com o adicional de 50% sobre as referidas horas.
O Município apresentou sua defesa no ID 54086462, sustentando que os serviços realizados em períodos de reposição de aulas para complementação de carga horária letiva não configuram horas extraordinárias, uma vez que a reposição ocorreu em virtude de necessidades específicas do calendário escolar, com prévia informação e anuência das partes, integrando, assim, as atividades obrigatórias da função.
Nesta esteira, roga pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou sua impugnação à contestação no ID 54172982. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, constato que a questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
MÉRITO Inexistindo questão processual, passa-se à apreciação do meritum causae.
Com efeito, restou incontroverso que as autoras laboraram aos sábados, a fim de repor aulas para complementação de carga horária letiva.
Inobstante tais fatos, não receberam qualquer adicional a título de horas extraordinárias, fato também incontroverso, tendo o Município demandado afirmado que houve prévia informação e anuência das partes, sem, contudo, realizar qualquer prova neste sentido.
Mesmo que assim fosse, os cartões de ponto indexados ao ID 49141102 são suficiente à comprovar o labor extraordinário, atraindo, assim, o recebimento do adicional legalmente devido.
Outrossim, a base de cálculo da hora extra é a remuneração e não o vencimento básico do servidor, de forma a abranger o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentemente recebidas – Súmula Vinculante nº 16.
A propósito, a jurisprudência é neste sentido: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA.
HORAS EXTRAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1 - A base de cálculo a ser adotada para pagamento das horas extras é o ganho total do servidor, com a inclusão das demais vantagens pecuniárias, pagas de forma habitual. 2 - As verbas trabalhistas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas dos respectivos juros de mora de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações dadas pela Lei nº 11.960/09.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 195343-82.2014.8.09.0044, Rel.
DES.
SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016).
O artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, XVI, ambos da Constituição Federal, garante aos servidores públicos a remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à normal.
Desse modo, quando comprovada a realização de serviços extraordinários são devidas as horas extras, com o acréscimo constitucional de 50% da hora normal.
Nesse contexto, a parte autora tem direito à percepção do valor correspondente ao adicional de 50% (cinquenta por cento), a título de horas extras, sobre aqueles excedentes à sua carga normal de trabalho (dobra, acréscimo, substituição ou complemento), calculado sobre o vencimento base acrescido de gratificações pagas de forma habitual e contínua, nos termos da Súmula Vinculante nº 16.
Dessa forma, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Portanto, os juros e correção monetária serão pagos, uma única vez, tendo como parâmetro a taxa SELIC do período de incidência (até o efetivo pagamento).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito inaugural para DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento da hora extraordinário, acréscimo de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o vencimento base acrescido de gratificações pagas de forma habitual e contínua, CONDENADO o Município Requerido no pagamento da referida verba, importância de deverá ser corrigida monetariamente desde a citação até o efetivo pagamento, com base na taxa SELIC do período.
Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do inciso I, do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do MM.
Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos em inspeção.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
11/03/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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23/02/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:32
Processo Inspecionado
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12/02/2025 17:32
Julgado procedente o pedido de CLAUDIANA DELEPRANI FIRMINO - CPF: *31.***.*85-78 (REQUERENTE), MAURA NATALINO DE CERQUEIRA - CPF: *40.***.*52-72 (REQUERENTE), SILVANA ALVES MACIEL - CPF: *79.***.*92-01 (REQUERENTE) e VALQUIRIA DO NASCIMENTO ARAUJO - CPF:
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19/11/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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