TJES - 0000216-06.2017.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000216-06.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAURINA LOBO REQUERIDO: ESPLIO DE THELCIA BENTES SALIGNAC DE CARVALHO, PAULO CESAR BENTES SALIGNAC DE CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS - ES20584, ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - ES19711 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAURINA LOBO, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no ID 72164830, que julgou procedente a pretensão inicial, condenando o espólio demandado ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais e contratuais, além de honorários sucumbenciais arbitrados no percentual de 10%.
A parte embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido formulado na exordial no tocante à condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, nos moldes da cláusula 37ª da convenção condominial.
O embargado se insurgiu quanto ao provimento do recurso (ID 72977300). É o relatório, em síntese.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração para suprir omissão relevante no julgado, desde que versando sobre ponto que devesse ter sido necessariamente enfrentado pelo juízo.
No caso sub examine, assiste razão à embargante quanto à existência da omissão apontada.
Com efeito, a exordial requereu, de forma expressa, a condenação do réu ao pagamento de honorários contratuais no importe de 20%, nos termos da cláusula 37ª da convenção de condomínio, a qual fora devidamente colacionada aos autos.
Tal pedido, conquanto tenha sido formulado de maneira clara, restou silenciado na sentença prolatada.
Reputa-se, pois, omissão relevante, a reclamar integração, máxime por se tratar de ponto dotado de natureza decisória e com aptidão para influir no desfecho da controvérsia.
Superado o exame da admissibilidade, cumpre apreciar o mérito da insurgência.
E, nesse ponto, impõe-se reconhecer a procedência da pretensão embargante.
A jurisprudência deste ETJES, em reiteradas oportunidades, tem admitido a validade da cobrança judicial de honorários contratuais nas ações promovidas por condomínio edilício, desde que tal rubrica esteja expressamente prevista na convenção condominial – o que, na hipótese vertente, está consagrado na mencionada cláusula 37ª.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS .
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA INADIMPLÊNCIA.
RECURSO NÃO DESPROVIDO. 1 .
Nos termos do art. 1336, I do Código Civil são deveres do condômino “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”; 2.
Não bastasse o fato de que que, ao apresentar contestação o recorrente se limitou a impugnar o percentual da multa moratória, sendo portanto incontroverso que a rubrica referente aos honorários advocatícios contratuais é devida pelo demandado, a cobrança em questão está expressamente prevista na convenção condominial, denotando que não vinga a irresignação do recorrente, de acordo com a jurisprudência deste sodalício. 3 .
Da mesma forma, a convenção condominial prevê o cômputo de juros de mora a partir da data do vencimento, o que se amolda à jurisprudência proveniente do e.
STJ, no sentido de que “[...]no caso de inadimplemento de taxas condominiais, a simples ausência de pagamento já é capaz de configurar a mora solvendi, sendo correta a estipulação dos juros de mora desde o vencimento de cada prestação.[...]” (AgInt no AREsp n. 1.499.004/DF, relª Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019) 4 .
Recurso conhecido, mas não provido. (TJES, Apelação Cível n. 0003019-54.2020.8.08.0021, relª Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 28/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTA DE CONDOMÍNIO ATRASADA.
INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS .
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Sobre o tema este e.
Tribunal de Justiça já decidiu que “o condomínio edilício está, de fato, autorizado a efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida o montante de honorários devidos ao advogado encarregado desse serviço”, caso “a inclusão da rubrica esteja prevista na convenção condominial”. (TJES, Agravo de Instrumento n. 0016389-24 .2017.8.08.0048, rel. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon - rel. subst.
Délio Jose Rocha Sobrinho, Segunda Câmara Cível, j. 17/07/2018, DJES 25/07/2018).
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça. 2.
No caso em análise, verifico que o condomínio exequente, ora apelado, apresentou sua convenção de condomínio em que há previsão de pagamento de honorários advocatícios, na hipótese de cobrança judicial por inadimplemento do condômino das respectivas contribuições para as despesas comuns . 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Apelação Cível n. 0009439-80.2017.8.08.0021, rel.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível).
Logo, estando o dispositivo convencionado de forma clara e inequívoca no instrumento normativo interno do condomínio – o qual vincula os condôminos à sua estrita observância –, mostra-se legítima a exigência da verba contratual, não havendo falar em excesso, bis in idem ou onerosidade desproporcional, especialmente quando o próprio estatuto da comunhão condominial admite tal previsão.
Cumpre ressaltar que a condenação aos honorários sucumbenciais, arbitrada na sentença com base no art. 85 do CPC, coexiste legitimamente com os honorários contratuais, que possuem natureza distinta e origem autônoma, decorrente da relação obrigacional entre o condomínio e o seu patrono.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, integrando a sentença de ID 72164830, a fim de condenar o espólio réu, além das verbas já estipuladas, ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o valor da dívida originária, nos moldes da cláusula 37ª da convenção condominial (ID 72978054).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
31/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR BENTES SALIGNAC DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 22:53
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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07/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000216-06.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAURINA LOBO REQUERIDO: ESPÓLIO DE THELCIA BENTES SALIGNAC DE CARVALHO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAURINA LOBO em face do ESPÓLIO DE THELCIA BENTES SALIGNAC DE CARVALHO.
A inicial, narra, em suma, que a falecida, Thelcia Bentes Salignac de Carvalho, era proprietária da unidade 204 do condomínio autor.
Após seu falecimento, as taxas condominiais deixaram de ser adimplidas a partir de novembro de 2014, acumulando um débito que, à época da propositura da ação, totalizava R$ 13.079,08 (treze mil, setenta e nove reais e oito centavos).
Fundamenta sua pretensão nos artigos 1.336 e 1.348 do Código Civil, bem como no artigo 12 da Lei nº 4.591/64 e na convenção condominial.
Ao final, pugnou pela citação do espólio, na pessoa do então suposto inventariante, para que, querendo, apresentasse defesa, e, no mérito, a condenação do requerido ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais e contratuais, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor do débito.
O feito tramitou, inicialmente, por meio físico, tendo sido convertido para o sistema PJe, conforme certidão de ID 30919550.
Diante das frustradas tentativas de citação, o autor requereu a citação por edital (ID 32496242).
Este Juízo, por meio do despacho de ID 33826471, indeferiu, por ora, a citação editalícia, por entender que não restaram esgotados os meios de localização do réu, e determinou que a parte autora apresentasse a certidão de óbito de Thelcia Bentes Salignac de Carvalho, comprovasse a existência de inventário e juntasse matrícula atualizada do imóvel.
Em atendimento, o requerente peticionou (ID 45166052) e juntou a certidão de óbito da Sra.
Thelcia, ocorrido em 12 de abril de 2009.
Anexou, ainda, certidões negativas de inventário extrajudicial (CENSEC) e judicial (TJRJ).
Contudo, localizou um alvará judicial (processo nº 0270641-12.2009.8.19.0001) em que se discutia o recebimento de valores em nome da falecida, no qual constou a informação de que seu único herdeiro é seu filho, Paulo Cesar Bentes Salignac de Carvalho, que se encontraria em local incerto e não sabido, havendo inclusive a informação de seu possível falecimento.
Juntou, por fim, a matrícula atualizada do imóvel.
Reiterou o pedido de citação por edital.
Nova decisão (ID 46185593), proferida em 07 de julho de 2024, determinou a citação do Espólio na pessoa do herdeiro Paulo Cesar Bentes Salignac de Carvalho, após pesquisas de endereço realizadas por este juízo.
Após novas diligências infrutíferas, foi deferida e realizada a citação por edital (ID 65295268), com publicação no Diário da Justiça e em jornal de grande circulação, conforme comprovantes de ID 67073279 e 67073280.
Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado Curador Especial para a defesa do réu citado por edital.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 72136674), impugnando de forma genérica os fatos articulados na inicial, rechaçando a pretensão condenatória e controvertendo o valor do débito apresentado, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. É o relatório, em síntese.
Decido.
Cinge-se a lide à cobrança de cotas condominiais inadimplidas, obrigação de natureza propter rem, que acompanha o imóvel e vincula seu titular, no caso, o espólio da proprietária registral.
A matéria em apreço dispensa a produção de outras provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, o fato constitutivo de seu direito, por meio da juntada da matrícula do imóvel que atesta a propriedade em nome da de cujus , da convenção condominial que estabelece as regras para o rateio das despesas e as sanções aplicáveis em caso de mora, e da planilha de débitos que detalha os valores em aberto.
A obrigação de concorrer para as despesas de conservação e manutenção do condomínio é dever legal imposto a todos os condôminos, conforme dicção do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil e do artigo 12 da Lei nº 4.591/64.
A inadimplência, portanto, além de representar um locupletamento ilícito do devedor em detrimento da coletividade condominial, atenta contra a própria saúde financeira do condomínio, prejudicando a todos os demais moradores que cumprem pontualmente com suas obrigações.
Regularmente citado por edital, após o exaurimento das tentativas de localização de herdeiros, e representado por Curador Especial, o réu apresentou contestação por negativa geral.
Tal modalidade de defesa, embora seja uma prerrogativa processual conferida ao curador pelo parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, tem o condão de tornar os fatos controvertidos, transferindo ao autor o ônus de prová-los.
No caso em tela, o autor desincumbiu-se a contento de seu ônus probatório, uma vez que a documentação carreada aos autos é robusta e suficiente para alicerçar sua pretensão.
A defesa por negativa geral, desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a prova documental produzida, revela-se ineficaz para afastar a procedência do pedido.
Competiria ao réu, ainda que por meio do Curador Especial, trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como, por exemplo, o comprovante de pagamento das cotas cobradas, o que não ocorreu.
Destarte, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o Espólio de Thercia Bentes Salignac de Carvalho ao pagamento das cotas condominiais vencidas a partir de novembro de 2014, conforme planilha que instruiu a prefacial, no valor de R$ 13.079,08 (treze mil, setenta e nove reais e oito centavos), acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada vencimento, além da multa moratória prevista na convenção condominial.
Condenar o réu, ainda, ao pagamento das cotas condominiais que se venceram no curso da demanda e que não foram pagas, até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, cujos valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, aplicando-se os mesmos consectários legais e contratuais.
Condenar o requerido ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em conformidade com o pedido inicial e o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Curador Especial.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas/despesas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
03/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 20:26
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAURINA LOBO (REQUERENTE).
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02/07/2025 20:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:28
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000216-06.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAURINA LOBO REQUERIDO: ESPLIO DE THELCIA BENTES SALIGNAC DE CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS - ES20584, ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - ES19711 - DECISÃO - Verifica-se, a partir da pesquisa realizada neste ato junto ao sistema Serasajud, que o endereço de Paulo Cesar Bentes Salignac de Carvalho coincide com aquele anteriormente diligenciado (Rua Soares da Costa, n.º 135, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20520-100) e que também foi objeto de consulta no sistema Sniper.
Diante disso, revela-se inócua a realização de nova diligência.
Eis trecho da certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID 62362411): "CERTIDÃO NEGATIVA Certifico que, em cumprimento ao mandado, nesta data, às 10:10, compareci ao seguinte endereço: Rua Soares da Costa, 135, apto.603 - Tijuca, onde, DEIXEI DE CITAR ESPÓLIO DE THELCIA BENTES SALIGNAC DE CARVALHO, por PAULO CESAR BENTES SALIGNAC DE CARVALHO, em razão dele não residir no local, é desconhecido.
Conforme informação prestada por Robson Freitas, porteiro do prédio".
Dessa forma, restando infrutíferas todas as diligências exaurientes empreendidas por este Juízo para a localização da parte demandada, revela-se inarredável a impossibilidade de sua citação pessoal, circunstância que autoriza a adoção da modalidade citatória ficta.
Posto isso, constatado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 256 do Código de Processo Civil, defiro a citação do ESPÓLIO DE THELCIA BENTES SALIGNAC DE CARVALHO, na pessoa de Paulo Cesar Bentes Salignac de Carvalho, por edital, nos termos do artigo 257 do mesmo diploma legal, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias corridos para sua veiculação.
No particular, impõe-se registrar que o prazo em questão decorre da necessidade de conferir ampla publicidade ao ato citatório, garantindo que, no contexto da sistemática processual vigente, seja assegurado tempo razoável para que a parte interessada eventualmente tome conhecimento da demanda.
Ademais, trata-se de prazo computado em dias corridos, e não úteis, haja vista que a publicação do edital constitui ato de eficácia do chamamento citatório, e não um prazo processual para a manifestação das partes (TJMG, Apelação Cível n. 10000210376679001, rel.
Moreira Diniz, Quarta Câmara Cível Especializada, j. 23/06/2022, DJe 24/06/2022).
Assim, o termo inicial do prazo para apresentação da resposta apenas se inicia após o transcurso integral do lapso temporal fixado para a publicação do ato citatório.
Outrossim, considerando a inexistência, no presente momento, dos sítios eletrônicos indicados no artigo 257, inciso II, do CPC, e objetivando resguardar a eficácia e o alcance da citação ficta, determino que a publicação do edital seja realizada tanto no Diário da Justiça Eletrônico quanto em jornal de ampla circulação, com fundamento no parágrafo único do dispositivo legal mencionado.
O teor do edital deverá observar rigorosamente as disposições do artigo 257 do CPC, contendo todas as advertências legais, especialmente aquelas que informem a parte sobre os efeitos processuais decorrentes de sua inércia.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a efetiva publicação do edital, sob pena de extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Neste sentido caminha a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU E DO BEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Toyota do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito a ação de busca e apreensão com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
A sentença considerou a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo devido à impossibilidade de citação do requerido e a não localização do veículo alienado fiduciariamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se a impossibilidade de citação do réu e a não localização do bem objeto do litígio na demanda de busca e apreensão, por inércia do autor em atender a(s) determinação(ões) judicial(is), justificam a extinção do processo sem resolução de mérito, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, é cabível quando há ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como a falta de citação do réu, inexistindo indicação de endereço válido para localização do réu e do bem. 4.
O apelante teve oportunidade para indicar novo endereço ou requerer providências adequadas para a citação do requerido e/ou localização do bem, incluindo a possibilidade de citação por edital e conversão do feito em execução, mas permaneceu inerte. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica no sentido de que a frustração das diligências para localização do réu e do bem e a inércia do autor em providenciar os meios necessários para o desenvolvimento regular do processo ensejam a extinção do feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação do réu, restando frustradas todas as diligências para localização do réu e do bem, caracterizam a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, notadamente, quando o autor deixa de cumprir determinação judicial para indicar novo endereço ou requerer providências adequadas para prosseguimento da ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; Decreto-Lei 911/69, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04/02/2016, DJe 18/02/2016; • TJES, Apelação Cível n. 0002065-28.2017.8.08.0016, rel.
Ronaldo Gonçalves de Sousa, Terceira Câmara Cível, j. 30/07/2019, DJ 07/08/2019; TJES, Apelação n. 048130114241, rel.
Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 08/10/2018, DJ 18/10/2018. (TJES, Apelação Cível n. 5000891-87.2023.8.08.0047, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 27/09/2024).
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Hipótese em que, conquanto intimada a encetar a diligência para a concretização do ato citatório (confeccionar minuta do edital de citação), a recorrente omitiu-se no cumprimento da determinação no prazo anotado.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, 485, IV).
Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, preservada.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP, Apelação Cível n. 0041181-27.2012.8.26.0562, rel.
João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2018, Data de Registro: 17/09/2018).
Decorrido o prazo assinalado no edital sem manifestação da parte citada, certifique-se nos autos.
Em seguida, decreto a revelia da parte citada por edital e, em estrita observância ao disposto no artigo 72 do Código de Processo Civil, nomeio a Defensoria Pública do Estado para atuar como curadora especial, com a atribuição de zelar pelos interesses da parte citada em Juízo.
Cumpra-se com urgência (Meta 2, do CNJ).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/03/2025 08:29
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 08:28
Juntada de Edital - Citação
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14/03/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 18:21
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAURINA LOBO em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:52
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
19/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
18/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000216-06.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAURINA LOBO REQUERIDO: ESPLIO DE THELCIA BENTES SALIGNAC DE CARVALHO CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRONICA 1.
Certifico que, nesta data, juntei aos presentes autos Carta Precatória n° 0925806-67.2024.8.19.0001, com cumprimento negativo. 2.
Fluxo de intimação da parte requerente, por seu patrono, para informar o endereço atualizado da parte requerida, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
GUARAPARI-ES, 30 de janeiro de 2025 -
10/02/2025 15:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 20:31
Processo Inspecionado
-
25/12/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Rochelle Taveira Baptista Otero em 24/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 19:07
Processo Inspecionado
-
07/02/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 01:22
Decorrido prazo de NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:35
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
20/10/2023 02:06
Decorrido prazo de NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:36
Juntada de Carta Precatória - Citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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