TJES - 5000751-83.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000751-83.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibitirama - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para impulsionamento do feito.
IBITIRAMA-ES, 29 de julho de 2025.
HERVE FERNANDES GUIMARAES Diretor de Secretaria -
29/07/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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19/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000751-83.2024.8.08.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS DE OLIVEIRA JUNHO - MG136162 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Verificado o preenchimento dos requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, da Lei nº 13.105/2015, recebo a petição inicial.
Tratam os autos de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” (sic), manejada por José Antônio Pereira da Silva em face de Banco BMG S/A., pelas razões de fato e de direito lançadas na exordial ID n.º 56591204, acompanhada dos documentos em anexo.
Em breve síntese, assevera o autor que vem sofrendo com descontos mensais indevidos na fonte do seu benefício previdenciário, implementados pela instituição financeira ré, a título de “empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito” (sic), por força do contrato n.º 13438754, desde 02/2018.
Informa que os descontos mensais variam entre R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), e que até a data da propositura da presente demanda, totalizam um pagamento sem sua anuência de R$ 4.066,77 (quatro mil e sessenta e seis reais, e setenta e sete centavos).
Assim, ao final da exordial formulou os seguintes pedidos: (a) Liminarmente, reconhecer a relação de consumo havida entre as partes, com a inversão do ônus da prova; (b) Em tutela de urgência, requer seja determinada a suspensão dos descontos e seja exibido o contrato fonte da obrigação em debate; e (c) No mérito, busca a responsabilização do banco réu, com a restituição do valor já descontado, com repetição do indébito e o arbitramento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como importe sugerido a título de danos morais.
Antes mesmo da citação, a parte ré compareceu aos autos voluntariamente para apresentar sua peça de resistência (ID n.º 61277574), e de onde extraio os seguintes argumentos: (a) Prejudiciais de prescrição, na forma do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e decadência, na forma do art. 178, II, do mesmo diploma; e (b) No mérito, defende, essencialmente, a regularidade da contratação do serviço e as cobranças mensais em folha, assim como a improcedência dos pedidos indenizatórios, sejam eles materiais ou morais.
Com a contestação foram apresentados os docs.
ID’s n.º 61277575 e n.º 61277576. É o relato necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Reza o art. 300, do Código de Processo Civil, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (sic).
Para tanto, compulsando os autos, à luz do exposto, entendo que não estão presentes os necessários pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do CPC, art. 300.
Mais precisamente, na ausência de um desses requisitos cumulativos, o pedido de tutela de urgência deverá ser indeferido.
Para tanto, volvendo aos autos, concessa vênia, não enxergo o mínimo probatório para sustentar a tese e o pretenso direito do autor, de modo que resta prejudicada a verificação do requisito do fumus boni juris, e via reflexa, também o perigo da demora.
Em termos práticos, a alegada inexistência da relação jurídica com a ré demanda melhor dilação probatória, o que torna inviável o deferimento de plano do pedido de tutela antecipada face a ausência de elementos da probabilidade do direito do autor.
Destarte, ao menos no atual momento processual, o indeferimento da tutela antecipada, ao meu sentir, mostra-se correto.
Isto posto, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial.
Não obstante, por perfazer a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do autor em confronto com a ré, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC.
Dispenso a realização de audiência de conciliação.
Ante o comparecimento espontâneo do banco requerido, dou como suprida a sua citação, na forma do art. 18, § 3º, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se, certificando o necessário.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Ibitirama/ES, na data da assinatura eletrônica.
Daniel Barrioni de Oliveira Juiz de Direito -
13/03/2025 11:12
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 18:17
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*28-92 (REQUERENTE).
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22/01/2025 18:17
Processo Inspecionado
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15/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:20
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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